Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4009643-34.2025.8.26.0002/SP

RELATOR: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

RELATÓRIO

Voto 43505

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por FRANCISCO COUTINHO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, julgada procedente pela r. sentença proferida no evento 42, cujo relatório é adotado, para condenar o réu a reembolsar o autor o valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente (conforme tabela do E. TJSP), a partir do desconto na conta e, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando a correção deverá ocorrer desde a data do desembolso e, observando o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e, acrescido de juros de mora, caso não haja estipulação pelas partes (art. 1º da Lei citada), observarão a taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, do CC), a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, atribuiu ao réu, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Apela o réu (evento 53), sustentando, em síntese, que: (a) A sentença ignorou que o próprio autor admitiu ter trocado mensagens com falsários, enviado fotografias da tela, recebido instruções operacionais e, ao que tudo indica, franqueado acesso ou fornecido dados sensíveis, prática que o Banco Central, nas campanhas de prevenção, classifica como “engenharia social com cooperação ativa da vítima” (fl. 4); (b) culpa exclusiva do consumidor (fl. 4); (c) Responsabilizar o banco pela não reversão de operação já efetivada é impor-lhe obrigação de resultado impossível, o que contraria a boa-fé objetiva e a própria regulamentação bancária (fl. 5); (d) Não se pode responsabilizar uma instituição financeira por um golpe articulado fora de seu ambiente tecnológico, mediante cooperação da vítima e sem qualquer violação de sistema (fl. 5).

Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado (evento 59).

VOTO

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, correntista do banco réu, afirma que, em 25 de junho de 2025, ao tentar efetuar o pagamento de um boleto via computador, constatou que a sua conta bancária estava bloqueada. Sustenta que, ao contatar dois gerentes do banco, o primeiro lhe informou que seria necessário “aguardar a instalação do novo módulo de segurança”, já o segundo, analisando o mesmo print da tela enviado para o primeiro funcionário, lhe informou que provavelmente se tratava de um golpe, visto que o sistema acessado pelo autor não seria o da instituição financeira.

Afirma que, ao acessar a conta da empresa via aplicativo móvel, a parte autora foi surpreendida com o pagamento, à sua revelia, de dois boletos, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00, tendo conseguido o estorno apenas em relação ao valor do boleto de R$ 7.000,00, em atendimento presencial na agência bancária.

Inequívoco que o caso em análise se submete às normas consumeristas, porquanto as partes se adequam aos conceitos de destinatário final (CDC, art. 2º) e fornecedor (CDC, art. 3º, § 2° e Súmula 297 do C. STJ).

Nesse contexto, à luz do que estabelece o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do C. STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A rigor, inexiste nos autos prova a respeito da suposta troca de mensagens com falsários, com envio de fotografias da tela pelo autor e fornecimento de dados sensíveis. As conversas via whatsapp apresentadas nos anexos 6/10 do evento 1, referem-se a tratativas legítimas com os gerentes da instituição financeira, nas quais o autor transmite apenas o recorte da tela do computador, dando conta de que o acesso a sua conta estaria bloqueado.

A lavratura de Boletim de Ocorrência no dia seguinte ao evento danoso (documento 15, do evento 1) e as reclamações realizadas junto à instituição financeira (Anexos 6/10, do evento 1) confirmam os fatos declinados na inicial e demonstram a boa-fé do autor.

Não se verifica, no caso, culpa exclusiva da vítima, haja vista que, embora um dos gerentes tenha mencionado que o correntista acessou sistema que não pertence à instituição financeira, observa-se que o site em questão constitui endereço eletrônico apto a iludir o homem médio, ao passo que possui as cores e o logotipo do banco réu, não se configurando, da narrativa inicial, qualquer indicativo de fraude a que pudesse se atentar o consumidor, não, podendo, pois, ser-lhe atribuída culpa pelo evento danoso.

Ademais, é de se observar que as transações impugnadas foram realizadas no mesmo dia (25 de junho de 2025 – documento 14, do evento 1) e totalizam quantia considerável (pagamentos de boletos de R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00), em desarmonia ao padrão de uso do correntista (cf. extratos bancários juntados com a contestação – evento 21), indicando, desde já, a fraude perpetrada.

Por outro lado, o fato de o banco ter procedido com o estorno dos valores de um dos boletos (anexo 11, do evento 1), cujo pagamento foi contestado, confirma a ocorrência da fraude da qual a parte autora foi vítima.

Assim, a falha do réu reside na ausência de identificação de movimentações suspeitas, deixando de exercer o devido dever de segurança e cuidado de monitoramento do perfil do consumidor, devendo, portanto, responder pelos danos causados ao apelado.

Portanto, o reconhecimento de inexistência dos débitos, com consequente estorno dos valores transacionados em relação ao boleto não reembolsado, era medida de rigor.

A respeito do tema, a jurisprudência desta C. Corte e C. Câmara:

Indenizatória por danos materiais e morais Transações fraudulentas em conta bancária das autoras, após administradora receber telefonema de pessoa que se passou por funcionário do banco réu, informando a necessidade de atualização do aplicativo do internet banking para maior segurança dos computadores das empresas Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) Responsabilidade objetiva da ré As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Falha na prestação de serviços Ocorrência Banco deixou de checar a regularidade das operações efetivas, sobretudo por fugirem ao perfil das autoras, possuindo o banco aparelhamento tecnológico necessário para checar a idoneidade das operações financeiras - Falha no sistema de segurança da instituição financeira evidenciada - Inexistência de fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima Necessidade de ressarcimento dos prejuízos materiais causados à autora Sentença mantida. Recurso negado (Apelação nº 1001680-80.2017.8.26.0495, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, Dje: 28/08/2018).

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Operação de débito desconhecida realizada em conta corrente do autor. Fraude de terceiros, ocorrida por meio da “internet banking”. Operação realizada na conta corrente que destoa das hodiernamente realizadas. Reconhecimento, pela instituição financeira, da operação fraudulenta, ao creditar o valor questionado. Estorno posterior indevido. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Risco profissional. Dever de indenizar. Aplicação da Súmula 479/STJ. Danos materiais e morais indenizáveis. Quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado dentro do princípio da razoabilidade. Manutenção da r. sentença. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1044775-42.2017.8.26.0114, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES, Dje: 16/07/2020)

Não comporta, pois, reforma a r. sentença.

Em razão do que estabelece o art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 20% sobre o valor da condenação.

Observa-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Nº 4009643-34.2025.8.26.0002/SP

RELATOR: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS (PAGAMENTOS DE DOIS BOLETOS DE R$ 8.000,00 E R$ 7.000,00) APÓS TENTATIVA DE ACESSO BANCÁRIO À SITE QUE NÃO PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MOVIMENTAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL DE USO DO CORRENTISTA - FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA E CUIDADO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DO CONSUMIDOR - FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE EXPLORADA PELO BANCO – ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479, DO C. STJ – REALIZAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR DE UM DOS BOLETOS PELO BANCO, A CONFIRMAR A FRAUDE DA QUAL O AUTOR FOI VÍTIMA - RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU AO ESTORNO DOS VALORES TRANSACIONADOS EM RELAÇÃO AO BOLETO CUJO VALOR NÃO FOI REEMBOLSADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Nº 4009643-34.2025.8.26.0002/SP

RELATOR: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

PRESIDENTE: Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

PROCURADOR(A): GERALDO RANGEL DE FRANCA NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 23:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 21ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

Votante: Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ

Votante: Desembargador ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO

Votante: Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

CICERA JOSIANE NASCIMENTO DA SILVA

Secretária



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