4004181-12.2025.8.26.0224
Análise do acórdão
Banco PAN isento por culpa exclusiva do consumidor idoso que forneceu documentos e biometria a fraudador presencial; BO tardio e contradições fáticas selaram improcedência unânime na 23ª Câmara (Rel. Des. Tavares de Almeida).
O que foi julgado
Fraudador se apresentou como prestador de serviços (técnico de filtro de água), ganhou confiança da vítima idosa, obteve documentos pessoais e biometria facial, e contratou empréstimos consignados e cartão RMC/RCC diretamente pelo aplicativo do Banco PAN usando celular próprio, em nome da vítima
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_art14_par3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Forneceu Documentos Biometria A Fraudador Confiavel
Vítima forneceu documentos e biometria facial ao fraudador presencial e sacou R$8.000 seguindo suas instruções; BO lavrado mais de um ano após e sem mencionar o Banco PAN; contradições fáticas afastaram o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteHipossuficiente TecnicaBiometria ValidadaAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Nulidade Sentenca E Cerceamento Defesa
Sentença preenche todos os requisitos do art. 489 CPC; instrução adicional era prescindível conforme art. 370 CPC e princípio da livre persuasão racional.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao
Arguição de nulidade rejeitada pois a sentença abordou todos os pontos determinantes; julgador não é obrigado a rebater cada argumento individualmente (EDcl AREsp 1580652/SP - Min. Herman Benjamin).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Relacao Consumo
Inversão do ônus não se dá automaticamente; ausente verossimilhança das alegações conforme exige AREsp 770625/SP (STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma).
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Por Contratacao Fraudulenta
Ausência de falha do serviço bancário; culpa exclusiva do consumidor que viabilizou a fraude ao fornecer documentos e biometria; quebra do nexo causal afasta responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteBiometria ValidadaAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central para afastar responsabilidade do Banco PAN: culpa exclusiva do consumidor que forneceu documentos e biometria ao fraudador quebra o nexo causal.
- STJ770625/SP
Afastou a inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor ao exigir demonstração de verossimilhança das alegações, ausente no caso concreto.
- TJSP1001698-89.2020.8.26.0368
Precedente análogo da própria 23ª Câmara (Rel. Rodolfo Pellizari) aplicando art. 14, §3º CDC por culpa exclusiva do consumidor em golpe viabilizado por falta de diligência da vítima.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou 'validações incompletas ou simuladas'; acórdão rebate afirmando que o próprio autor narrou que forneceu documentos e biometria ao fraudador presencialmente, sendo protagonista dos atos.
- Autor alegou não se recordar do saque; tribunal identificou contradição lógica: se a compra era em 12 parcelas de R$500, não haveria razão para quitação à vista em valor superior (R$8.000).
- Autor usou o BO como prova da fraude; acórdão destacou que foi lavrado em 11/03/2025, mais de um ano após os fatos de fevereiro/2024, sem sequer mencionar o Banco PAN nem identificar o fraudador.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou verossimilhança de suas alegações, impedindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que manteve o banco desonerado de produzir prova técnica.
- Aproveitou: Pró-banco
BO lavrado mais de um ano após os fatos e sem mencionar o Banco PAN pesou contra a credibilidade do autor e reforçou a ausência de nexo causal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 11.3.2025 (fls. 10)
- ·extrato bancário fev/2024 (fls. 1)
- ·contratos nº 807366031 e RCC/RMC
- ·gratuidade processual (fls. 6)
Capa do processo
1ª instância
Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARULH09A12CIV -> TJSP
2ª instância
RECURSO ESPECIAL
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

