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Apelação Nº 4004181-12.2025.8.26.0224/SP
RELATOR: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: “...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por P. F. D. A. contra BANCO PAN S.A. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º, CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizado uma das classes apropriadas apelação ou embargos de declaração. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se” (fls. 22).
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 37). Apelou. Argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e o cerceamento de defesa. Era necessário o saneamento do feito e a determinação da especificação de provas. Cabível a inversão probatória. Foi vítima de fraude. Não realizou as pactuações. Insiste no direito à indenização por danos materiais e morais. Pretende a reforma da sentença (fls. 43).
O réu contrarrazoou (fls. 51).
VOTO
A sentença preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos (art. 489 do CPC). É hígida. Abordou os pontos determinantes para a rejeição do pedido inicial. Ademais, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1580652 - SP (2019/0269496-4) Relator: Ministro Herman Benjamin).
Ao juiz é dado aferir a utilidade da prova para o convencimento, facultando a produção das necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma do art. 370 do CPC. Há de se homenagear o princípio da livre persuasão racional, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O processo estava em termos para o julgamento. Era prescindível instrução adicional, inclusive pela fundamentação que se seguirá.
Consta da causa de pedir: “...I – DOS FATOS Em fevereiro de 2024, o autor, pessoa idosa, fora alvo de um crime de estelionato, orquestrado por criminosos que utilizando-se das informações do autor, obtidas por meio fraudulento, conseguiram contrair dois empréstimos consignados e um cartão de reserva de consignado. Embora o autor não possua qualquer relação contratual com o Banco réu, tampouco tenha autorizado empréstimo, cartão de crédito ou operação de reserva de margem consignável, é evidente que terceiros se aproveitaram de sua condição de vulnerabilidade para, de forma ardilosa, obter dados sensíveis e realizar contratações indevidas em seu nome. Segundo apurado pelos familiares, o autor foi abordado por “prestadores de serviços” que, sob o pretexto de conferir assistência técnica em um aparelho de filtro de água previamente adquirido, pediu acesso à residência do autor, que de boa-fé concedeu. A partir desse contato inicial, o referido indivíduo (o autor não recorda de seu nome) passou a estabelecer laços de confiança com o autor e seus familiares, aproximando-se de maneira gradual, até conseguir acesso ao interior da casa, aos documentos pessoais e, possivelmente, à coleta indevida de imagens, vídeos ou dados biométricos do autor. Durante uma dessas visitas, ao ouvir uma conversa entre o autor e sua esposa sobre o desejo de adquirir um sofá e uma cama novos, o “prestador de serviços” ofereceu-se para vender tais bens, afirmando que os possuía à disposição. Ao ser informado de que o casal não dispunha de cartão de crédito, o fraudador questionou se o autor era aposentado e, ao receber a confirmação, sugeriu que a compra poderia ser feita por meio de crédito bancário, com desconto direto na aposentadoria. Afirmou, com convicção, que a operação seria simples, com pagamento dividido em 12 parcelas de R$ 500,00. O fraudador então orquestrou toda a contratação do empréstimo por meio de seu próprio aparelho celular, utilizando os documentos do autor, anexando informações pessoais e, realizando a contratação diretamente pelo aplicativo do Banco PAN, mediante validações incompletas ou simuladas, como biometria parcial. autor não utilizou seu próprio celular, tampouco teve plena ciência do que estava sendo efetivado, haja vista que seus aplicativos bancários ficam no celular da filha Andréia. A verdade é que o autor acreditava que estava realizando uma espécie de adiantamento de sua aposentadoria e que o valor seria quitado em doze parcelas de R$ 500,00 e não que estava realizando um empréstimo com o réu, parcelado em 84 vezes. Ou seja, lhe faltava plena ciência do negócio jurídico celebrado em seu nome, junto ao réu, pelo fraudador. O empréstimo (contrato n° 807366031) foi aprovado e creditado diretamente na conta do autor no Banco Mercantil — a mesma conta em que recebe seus proventos previdenciários. O fraudador, então, orientou o autor a comparecer ao banco para sacar o valor integral de R$ 8.000,00, o qual foi imediatamente entregue em mãos ao fraudador que asseverou que o valor seria descontado no benefício previdenciário em doze parcelas, como já narrado. Contudo, a realidade foi extremamente distinta: o autor passou a sofrer descontos mensais de R$ 196,00 por 84 meses, totalizando R$ 16.464,00, além de lançamentos relativos a cartão de crédito consignado (RCC) e reserva de margem consignável (RMC) — produtos jamais contratados ou utilizados pelo autor. Nota-se, ademais, conforme extrato bancário anexo de fevereiro de 2024 que os valores creditados na conta bancária do autor (R$ 12.679,92) divergem substancialmente daqueles declarados no extrato do contrato supostamente firmado com o réu (R$ 8.410,01), o que indica, para além da ausência de anuência, a completa opacidade na operação, agravando a falha de segurança atribuída à instituição financeira. O cartão consignado, inclusive, nunca foi entregue no endereço do autor, o que levanta a suspeita de que tenha sido direcionado para endereço diverso, possivelmente vinculado ao próprio fraudador, com o intuito de viabilizar o uso ilícito dos recursos e repassar ao autor a obrigação do pagamento futuro. Tal suspeita se corrobora ao fato de que o cartão consignado vem sendo usado e os valores gastos descontados diretamente no benefício do autor. Até o momento, foram descontados, à título de RCC e RMC, o montante de R$ 3.017,05 (RMC – R$ 1.393,92 + RCC R$ 1.623,13), conforme extratos anexos. O autor, pessoa idosa, de instrução limitada e emocionalmente fragilizada, não compreendeu a extensão da obrigação assumida, acreditando tratar-se de um simples parcelamento de móveis em condições razoáveis e de valor fixo. Destaca-se que recentemente o autor fora vítima de outro golpe da mesma natureza, orquestrado pela mesma quadrilha, sendo o atual “técnico”, pessoa chamada Felipe. Conforme extratos anexos, o contrato de empréstimo realizado também em fevereiro de 2024 sob n° 808806844, realizado junto ao Banco Mercantil, fora refinanciado e o fraudador conseguiu sacar os novos valores em nome do autor, que fora surpreendido em maio do corrente ano, ao tentar sacar a aposentadoria e ver sua conta zerada. Investigando o acontecido, as filhas descobriram os golpes sofridos e que ainda se perpetuam. Quanto ao Banco Mercantil, será tratado em ação própria. Embora ainda não se tenha prova material conclusiva da autoria da fraude, os elementos já constantes dos autos — incluindo o boletim de ocorrência anexado — demonstram, de forma clara e convincente, a inexistência de vontade negocial válida e a total ausência de anuência do autor para a contratação realizada junto à instituição ré.” (fls. 1).
A despeito da relação ser de consumo, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 não se dá de forma automática, pois ausente a verossimilhança da alegação. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.2.2016, p. 7.3.2016).
Não se identifica, sob nenhum prisma, falha na atividade. O próprio autor foi ludibriado. Relata que as transações se deram por pessoa que era prestadora de serviços e passou a “estabelecer laços de confiança com o autor e seus familiares”. Narra que, na sua presença, o fraudador realizou a contratação do empréstimo, mediante a utilização dos documentos pessoais e da biometria (fls. 2). Admite que seguiu as orientações da pessoa conhecida, mas na inicial, estranhamente, alega que não se recorda de se dirigir à agência bancária para sacar R$ 8.000,00 para pagar ao suposto golpista um sofá e colchão, cujo valor era inferior de R$ 6.000,00, em doze parcelas de R$ 500,00. A afirmação é contraditória. Se a aquisição era em parcelas, não se justificaria a quitação à vista em quantia mais elevada. Agiu por conta e risco.
A par disso, narra na inicial que o evento ocorreu em fevereiro de 2024, ao passo de que o boletim de ocorrência foi lavrado em 11.3.2025, mas de um ano após. Não se refere ao Banco Pan S/A, mas a outra instituição financeira. Chama ainda a atenção não indicar à autoridade policial o nome ou, no mínimo, as características do agente que aplicou o golpe (fls. 10).
Não há como imputar ao réu responsabilidade pelo infortúnio. Cuidou-se de culpa exclusiva. Inexiste nexo de causalidade entre o dano e conduta do réu. Não falhou na prestação do serviço. A situação se enquadra no art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90. Nesse sentido, em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Golpe da falsa central de atendimento. Transações efetuadas após a autora ter feito a instalação do Anydesk (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização do procedimento. A situação exposta se afasta completamente da hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Ademais, restou patente que a conversa da autora com o suposto atendente ocorreu em um ambiente fora do domínio do banco requerido. Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008637-21.2022.8.26.0302; Relator: Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2024; Data de Registro: 13/01/2024).
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviços bancários. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. “Golpe do boleto”. Tratativas para quitação do contrato de financiamento de veículo realizadas através de mensagens enviadas por aplicativo de celular (“Whatsapp”). Boleto enviado por terceiros fraudadores. Hipótese em que as informações constantes do boleto e do demonstrativo do pagamento são totalmente diversas (constando como sacador/avalista o fraudador). Autora que não tomou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto bancário. Ausência de falha na prestação de serviços da parte ré. Fraude foi possível somente diante da falta de diligência da parte autora. Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora. Art.14, §3º, do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001698-89.2020.8.26.0368; Relator: Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).
Diante do que se decide, não há se falar em ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória pelo dano material e moral.
A interposição de embargos de declaração com intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com observância de que o autor goza da gratuidade processual (fls. 6).
Documento eletrônico assinado por ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000074983v2 e do código CRC ac01784d.
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Signatário (a): ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/02/2026, às 14:20:40