Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4003440-11.2025.8.26.0405/SP

RELATORA: Juíza MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Voto nº 7468

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de evento 45.1, cujo relatório se adota, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$9.977,22, a título de danos materiais, correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, calculados até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).”.

Em suas razões recursais (evento 54.1), a parte ré sustenta que a parte autora não fez prova constitutiva de seu direito, e suas alegações são infundadas, já que as transações contestadas se deram mediante utilização de seu cartão e senha pessoal. Por esse mesmo motivo, afirma que não houve falha na prestação dos serviços e que a parte autora confessadamente permitiu que um terceiro manuseasse seu cartão, situação que enseja o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Destaca que não se aplica a teoria do risco, ante a incidência da excludente anterior à transação, e que não cabe ao Banco bloquear operações com base no perfil do correntista. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente.

Recurso tempestivo e preparado (evento 52.1).

O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis (evento 61).

É o relato do essencial.

VOTO

Cuidam os autos de ação de restituição de valor.

Indicou a parte autora, em sua petição inicial (evento 1.1), que, em 23/04/2025, realizou três saques de R$100,00 (cem reais), em razão da limitação do caixa eletrônico, e notou a informação no comprovante da operação de que deveria “atualizar seu chip” no terminal de atendimento. Relatou que um suposto preposto do banco se ofereceu para ajudá-lo no caixa eletrônico, sem êxito, e o orientou a procurar sua agência bancária. Indicou, porém, que ao guardar o cartão em sua carteira, observou que ele era referente à conta de terceira pessoa, estranha aos autos, e o suposto funcionário do banco não estava mais no local. Notou que foi vítima de expediente fraudulento e requereu o bloqueio do cartão em uma agência próxima, no entanto seu cartão já havia sido utilizado indevidamente para a compra no valor de R$ 9.977,22, fato registrado em boletim de ocorrência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução da quantia, com a confirmação da medida ao final da ação, a repetição do indébito e o recebimento de uma indenização a título de danos morais.

A controvérsia devolvida a este e. Tribunal se cinge à caracterização da culpa da instituição financeira no caso, com o seu consequente dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor.

A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando a parte autora como destinatária final dos serviços bancários fornecidos pela parte ré, nos termos da Súmula n. 297 do c. STJ.

É inconteste nos autos que o autor, pessoa idosa, foi vítima de um golpe de troca de cartão em terminal de autoatendimento. A parte trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência no qual narra os fatos (evento 1.7); as fotos do local em que se situava o caixa eletrônico (evento 1.8); a nota impressa pela máquina, informando que o autor deveria atualizar seu chip e código de acesso, sob pena de ser implicado em taxas de R$ 89,90 (evento 1.9); notificação extrajudicial enviada ao banco réu (evento 1.14); e extrato de sua conta, indicando a transação de R$ 9.977,22 à vista (evento 1.15).

Assim, tenho que a falha na segurança do sistema da ré foi bem identificada na r. Sentença.

No caso, diante da relação de consumo entre as partes e da alegação da parte autora de que não efetuou a operação de compra, caberia à ré o ônus de comprovar que a referida transação se dera de forma lícita, com uso adequado de seus sistemas de segurança (art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC).

No entanto, o banco não apresentou qualquer prova idônea nesse sentido.

A ré não explicou o motivo da máquina de caixa eletrônico mantido por si, que constitui verdadeira extensão de sua agência (evento 1.8), emitir nota afirmando que o autor deveria proceder com a mudança de sua senha e token (evento 1.9), fator que foi essencial para a concretização do golpe.

Ademais, a despeito de dispensar longas folhas argumentando que o pagamento em questão foi realizado com uso de chip e senha, o banco não juntou nenhum comprovante de que isso aconteceu. Os extratos financeiros juntados (eventos 23.2, 23.3 23.4) tampouco comprovam que o autor quis firmar a transação contestada.

Pelo contrário, os extratos indicam que a operação destoou completamente do padrão de movimentações do demandante, que ordinariamente realizava operações abaixo da casa de mil reais, não se percebendo qualquer outra operação de compra de valor próxima à impugnada nos autos, no importe de R$ 9.977,22.  

Memoro que as instituições bancárias assumem o risco inerente às operações e contratações pelos meios de pagamento ofertados ao consumidor, o que inclui, por óbvio, a necessidade de criar sistemas eficazes, a fim de identificar a perpetração de fraude, tal como a indicada neste processo.

Assim, tenho que há o dever de monitoração e suspensão de transações que fogem substancialmente do perfil de consumo, mesmo que estejam autorizadas pelo limite concedido a requerente.

Como bem decidiu a Terceira Turma do C. STJ que "(...) O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (...)" (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023, supressão inexistente no original).

Há de se reconhecer que "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).

Pragmaticamente, tem-se a configuração de uma falha na segurança do sistema que é imputável ao recorrente, reafirmando-se que a responsabilidade é objetiva dos bancos em caso de fraude, em conformidade com a Súmula 479, da Corte Superior, que enuncia que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de corroborar sua tese de inexistência de falha na prestação de serviço.

Em suma, não há prova relacionada ao modo como se concretizou a transação, que foi bastante atípica. Tais elementos corroboram a tese autoral de que a ação de golpistas somente se concretizou por conta de falha de segurança do banco, evidenciando a ineficiência dos controles adotado pelo banco.

De rigor, portanto, o reconhecimento da culpa da instituição financeira ré, que falhou em todas as etapas da ação criminosa.

Contudo, a r. sentença merece pequeno ajuste, pois não reputo que a culpa é exclusivamente do banco. Isso porque o autor também contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, ao acreditar que um terceiro desconhecido em um caixa eletrônico situado em um supermercado seria, realmente, o um funcionário do banco réu. Ao seguir as instruções dessa pessoa, sendo incauto o suficiente para permitir que ele trocasse seu cartão, falhou também o autor em seu dever de cautela.

Dessa forma, o prejuízo deve ser suportado por ambas as partes, conforme art. 945, do Código Civil. Considerando a gravidade da culpa do réu, que falhou nos dois momentos decisivos para o golpe (permitindo que o caixa eletrônico emitisse informação capaz de induzir o autor em erro e não bloqueando transação que fugia severamente do perfil de consumo do correntista), deverá arcar com 70% do valor, enquanto o autor responderá por 30%.

A culpa concorrente não se confunde coma culpa exclusiva da vítima prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto a culpa exclusiva constitui excludente absoluta da responsabilidade do fornecedor, afastando por completo o dever de indenizar, a culpa concorrente representa hipótese de mitigação, e não de exclusão, da responsabilidade civil. Na culpa concorrente, tanto o ofensor quanto o ofendido contribuem causalmente para a produção do resultado danoso, impondo-se a repartição proporcional da responsabilidade segundo a gravidade da culpa de cada qual.

Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "na culpa concorrente as duas condutas - do agente e da vítima - concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12a ed. São Paulo. Atlas, 2015).

Neste sentido, já se posicionou este TJSP:

“APELAÇÃO – Ação de indenização – Transações bancárias por meio de PIX não reconhecidas - Autora afirma que foi vítima de golpe, após receber ligação de suposto preposto do banco réu - Responsabilidade objetiva do réu – Falha na prestação do serviço – Teoria do risco da atividade - Os fraudadores tinham informações pessoais e bancárias da parte autora, o que deu credibilidade ao golpe, e as operações foge do perfil da correntista – Falha de segurança do réu verificada em relação a todas as transferências realizadas - Culpa concorrente da autora também verificada – Representante da autora seguiu orientação de terceiro, acessando site indicado e confirmando dados, sem verificação de autenticidade - Prejuízos materiais devem ser repartidos na mesma proporção pelas partes - Art. 945, do Código Civil - Danos morais não caracterizados - Dano moral da pessoa jurídica que depende de comprovação de violação à honra objetiva – Autora, ademais, contribuiu para a fraude - Negado provimento ao recurso do réu, recurso da autora parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007721-19.2024.8.26.0010; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025).

“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Transação bancária realizada por terceiro - Sentença de procedência – Inconformismo do réu - Alega culpa exclusiva do autor ou de terceiros – Inocorrência - Responsabilização da instituição, pois falhou em sua segurança interna, porquanto não identificou operação financeira fora do padrão do cliente e não impediu a efetivação da transação de forma tempestiva – Falha na prestação do serviço evidenciada – Ausência de cautela do autor, que voluntariamente, ainda que ludibriado, realizou procedimentos que permitiram acesso dos fraudadores à sua conta corrente - Ocorrência de culpa concorrente – Prejuízo material que deve ser assumido igualmente entre as partes - Indenização material devida pela metade – Repetição na forma simples – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005429-54.2022.8.26.0132; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).

E,  em caso análogo de minha relatoria:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PAGAMENTO DE BOLETOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUMENTO IRREGULAR DE LIMITE TRANSACIONAL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BCB Nº 142/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por consumidor que alega ter sido vítima de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária; e (ii) estabelecer se a conduta do consumidor configura culpa concorrente apta a mitigar a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. (2) O dever de segurança impõe ao banco a obrigação de monitorar e bloquear transações atípicas que destoem substancialmente do perfil de consumo do correntista. A realização de pagamentos de vultosa monta, incompatíveis com o histórico de movimentação do consumidor, sem mecanismos eficazes de contenção, caracteriza falha na prestação do serviço. (3) O aumento imediato do limite transacional de R$ 4.000,00 para R$ 100.000,00, sem observância do prazo mínimo de 24 horas, viola o art. 2º, II, da Resolução BCB nº 142/2021. (4) O consumidor contribuiu para o evento danoso ao seguir orientações de canal não oficial. A culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas impõe a repartição proporcional do prejuízo, nos termos do art. 945 do Código Civil, fixando-se a responsabilidade preponderante do banco em 80% do dano material. (5) A configuração de danos morais exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido" (TJ-SP, Apelação Cível nº 1004066-12.2024.8.26.0407, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Rel. Márcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 11/02/2026).

Correto, assim, que a parte ré arque com 70% do valor pertinente ao dano material.

Tal como apontado na r. sentença, as custas e despesas processuais serão rateadas. Quanto aos honorários devidos pela parte autora fica mantido o percentual de 10%, ajustando-se a base de cálculo, que corresponderá ao que sucumbira. Em contrapartida, e impugnada pelo apelante a verba honorária arbitrada, tenho que não é viável a definição de percentual sobre a condenação, que resultaria em verba irrisória. No entanto, e porque o valor atribuído à causa distancia-se do aspecto econômico da condenação suportada pelo réu, adequada a definição por arbitramento, ficando ajustada a verba honorária para R$ 1.500,00. 

Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC.

Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim, nos termos das Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para REDUZIR o valor da condenação do réu para R$ 6.984,05 (equivalente a 70% do prejuízo sofrido pela parte autora).



Documento eletrônico assinado por MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000130803v21 e do código CRC 6aa9677e.

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau

Apelação Nº 4003440-11.2025.8.26.0405/SP

RELATORA: Juíza MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.

I. Caso em Exame

1. Ação de restituição de valor decorrente de fraude bancária, na qual a parte autora, ludibriada por suposto preposto do banco réu, teve seu cartão em terminal de autoatendimento, com o criminoso realizando compra no valor de R$ 9.977,22. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento dos danos materiais sofridos.

II. Questão em Discussão 

2. A questão em discussão consiste em aferir (i) a caracterização da culpa da instituição financeira no caso de fraude e (ii) o consequente dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor.

III. Razões de Decidir 

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A falha na segurança do sistema da ré foi evidenciada pela ausência de medidas eficazes para prevenir fraudes, como a falta de verificação de transações atípicas que destoam do perfil de consumo do autor.

4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reafirmada, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade por fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias.

5. Autor que, contudo, contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, ao se deixar enganar em situação pouco crível. A culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas impõe a repartição proporcional do prejuízo, nos termos do art. 945 do Código Civil, fixando-se a responsabilidade preponderante do banco em 70% do dano material.

IV. Dispositivo e Tese 

6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a condenação do réu para 70% dos danos materiais requeridos em inicial, com ajuste da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para REDUZIR o valor da condenação do réu para R$ 6.984,05 (equivalente a 70% do prejuízo sofrido pela parte autora), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000130804v6 e do código CRC f5027697.

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