1175218-79.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara reforma sentença e afasta responsabilidade do Itaú: vítima do falso funcionário usou própria senha e iToken, configurando fortuito externo e culpa exclusiva — precedente forte para defesa bancária.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: vítima recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco informando risco de fraude iminente na conta e seguiu orientações dos fraudadores, resultando em prejuízo de R$ 43.484,12
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falso Funcionario Culpa Exclusiva Vitima
Vítima realizou voluntariamente todas as transações com senha pessoal e iToken, visualizou nome estranho do favorecido e ainda confirmou — culpa exclusiva e fortuito externo reconhecidos pelo colegiado.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Ato Ilicito Afasta Dano Moral
Inexistindo falha do banco na prestação dos serviços, não há ato ilícito e, portanto, nenhum dever de indenizar por danos morais.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva Banco
Súmula 479 afastada porque o evento decorreu de fortuito externo à atividade bancária, rompendo o nexo causal exigido para a responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaObrigacao Analise Perfil Correntista
Acórdão reconheceu inexistência de regra legal impondo ao banco bloqueio de operações atípicas, afastando obrigação de monitoramento do perfil do correntista.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada diretamente para afastar o dever de indenizar do banco.
- TJSP1006554-09.2025.8.26.0405
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) no golpe da falsa central, reconhecendo culpa exclusiva da vítima — citado como paradigma direto para reform.
- TJSP1012156-82.2023.8.26.0006
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Ernani Desco Filho) no golpe do falso funcionário com acesso remoto, reformando sentença para improcedência por fortuito externo.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou Súmula 479 e teoria do risco da atividade; acórdão rebateu com fortuito externo alheio ao controle do banco, afastando a responsabilidade objetiva via art. 14, §3º, II, CDC.
- Autora sustentou obrigação de monitoramento e bloqueio de transações atípicas; acórdão afastou por ausência de regra legal e por violar direito do próprio correntista.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) reconhecida mas inoperante, pois autora não demonstrou plausibilidade das alegações de falha do serviço — ônus mínimo probatório descumprido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 158/165
- ·apelação fls. 169/179
- ·contrarrazões fls. 186/203
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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