Acórdão · TJSP

1173568-94.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA12 mar 2026
Troca de cartão no ATMBradescoCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Apelação do Bradesco extinta por deserção (preparo 2 dias fora do prazo); golpe da troca de cartão mantido procedente com R$10k de dano moral — derrota processual evitável por erro administrativo interno.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da troca do cartão: vítima forneceu cartão e senha, com compras realizadas mediante cartão com chip e senha por terceiros fraudadores

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    DeserçãO Preparo Intempestivo

    Preparo recolhido em 14/08/2025, 2 dias após o prazo de 15 dias (expirado em 12/08/2025), gerando deserção pelo art. 1.007 caput CPC, sem possibilidade de saneamento.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autor Fornecimento Cartao Senha

    Tese de culpa exclusiva do autor não foi apreciada no mérito, pois o recurso não foi conhecido por deserção; sentença de procedência foi mantida integralmente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Dano Moral Banco

    Tese de ausência de dano moral não apreciada por deserção; dano moral in re ipsa de R$10.000 fixado na sentença permaneceu intacto.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc1.007 caput

    Fundamento direto da deserção: comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição, e o recolhimento 2 dias após o prazo foi fatal para o não conhecimento do recurso.

  • Art Cpc1.003 §5º

    Fixou o dies ad quem do prazo recursal em 12/08/2025 (15 dias da publicação da sentença em 22/07/2025), tornando o preparo de 14/08/2025 intempestivo.

  • TJSP1007753-05.2021.8.26.0309

    Precedente da 27ª Câmara TJSP (Rel. Dario Gayoso) citado para reforçar que comprovante de preparo fora do prazo legal acarreta deserção sem possibilidade de regularização.

Contrapontos rebatidos

  • O banco apresentou o comprovante de preparo sem intimação, mas o acórdão rejeitou a regularização espontânea por ser o prazo peremptório, afastando necessidade de intimação (art. 1.007 §2º e §4º CPC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não recolheu o preparo até a data de interposição da apelação (12/08/2025), descumprindo pressuposto extrínseco de admissibilidade, o que beneficiou o consumidor com a manutenção da sentença.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença fls. 353/356
  • ·declaratórios rejeitados fls. 376
  • ·apelação fls. 379/394
  • ·comprovante preparo fls. 398/400
  • ·resposta com preliminar fls. 401/420

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 42ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
André Augusto Salvador Bezerra
Competência
Cível
Data de autuação
29 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 218.027,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 218.027,28
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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