Acórdão · TJSP

1173258-88.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. MENDES PEREIRA24 mar 2026
Engenharia social (genérica)SantanderCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara mantém exclusão de responsabilidade do Santander em golpe Boa-noite Cinderela: viagem internacional afasta atipicidade transacional; culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) isenta o banco de dano moral e material integral.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Golpe 'Boa-noite, Cinderela': vítima foi drogada (bebida com tranquilizante) e, inconsciente, teve cartão de crédito usado por terceiros em compras de alto valor durante viagem internacional

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 31.281,30
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Boa Noite Cinderela

    Viagem internacional torna compras de alto valor não atípicas; drogadição por terceiro fora do banco configura fortuito externo excludente (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Operacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAnalise Horario AtipicoAnalise Valor AtipicoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 Par11

    Enunciado Administrativo STJ nº 7 e art. 85, §11, CPC aplicados: honorários recursais majorados em 5% sobre o valor sucumbido pelo apelante.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Atipicidade Compras Alto Valor Sequenciais

    Viagem internacional afasta a atipicidade das compras; horário comercial e contexto internacional não geravam red flag acionável pelo antifraude do banco.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Boa Noite Cinderela

    Ausência de responsabilidade do banco afasta o dano moral; culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal necessário à indenização.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/vítima; fundamento central para isentar o banco de responsabilidade objetiva no golpe Boa-noite Cinderela.

  • TJSP1000267-35.2024.8.26.0156

    Precedente da 17ª Câmara (Rel. Luís H. B. Franzé, j. 29/05/2025) citado expressamente para reforçar afastamento da responsabilidade objetiva em golpe Boa-noite Cinderela com culpa exclusiva de terceiro.

  • Art Cpc85_§11

    Fundamentou majoração dos honorários recursais em 5% sobre o valor sucumbido pelo apelante, penalizando o recurso improcedente.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou falha do banco ao permitir R$28 mil na Hugo Boss em minutos; acórdão rebate que viagem internacional torna compras de alto valor e em horário comercial não atípicas, afastando exigência de acionamento do antifraude.
  • Autor alegou que não entregou a senha voluntariamente (drogadição por violência); acórdão reconhece, mas aplica fortuito externo: o golpe ocorreu fora das dependências do banco, sem participação comissiva ou omissiva do apelado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Acórdão assinala que o correntista deveria ter comunicado o gerente e estabelecido limite de compras antes da viagem internacional, contribuindo para o próprio dano.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fatura cartão final 1427 venc. 05/11/2024
  • ·depósito efetuado pelo autor fls. 78/79
  • ·r. sentença fls. 361/367
  • ·apelação fls. 371/383
  • ·contrarrazões fls. 389/395

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 38ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CAIO HUNNICUTT FLEURY MORAES
Competência
Cível
Data de autuação
29 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 120.162,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MENDES PEREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 120.162,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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