1161565-44.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Bradesco absolvido: transferências majoritárias para conta do próprio autor (R$102,5k de R$112,5k) não acionaram antifraude; culpa exclusiva do consumidor (CDC art. 14 §3º II) configurada; BO lavrado 28 dias após o golpe.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação identificada como sendo da agência bancária, foi induzida a baixar suposto programa antivírus no smartphone, permitindo acesso remoto ao dispositivo e às contas bancárias (Bradesco e XP).
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Baixou Programa Malicioso
Vítima instalou programa malicioso e permitiu acesso remoto; transferências majoritárias para conta do próprio autor não acionaram antifraude; BO lavrado 28 dias após, inviabilizando recuperação; CDC art. 14 §3º II aplicado.
RequisitosAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Recurso integralmente desprovido justificou majoração de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 STJ e art. 85 §11 CPC.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Deteccao Fraude Banco
Transferências majoritárias para conta do próprio autor justificaram ausência de alerta antifraude; banco não participou das operações na XP; inexistência de falha de serviço reconhecida.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Banco Consumidor
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro afastou qualquer partilha de responsabilidade; não há margem para culpa concorrente quando excludente do CDC art. 14 §3º II está plenamente configurada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoRejeitadaReducao Honorarios Sucumbenciais
Valor da causa elevado obriga adoção dos percentuais do art. 85 §2º CPC; arbitramento por equidade inadmissível conforme Tema 1.076 STJ; 10% mantido e depois majorado para 12%.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fundamento central para afastar toda a pretensão indenizatória do autor.
- Tema Stj1.076
Vedou o arbitramento por equidade dos honorários e obrigou aplicação dos percentuais do art. 85 §2º CPC, mantendo a condenação em 10% sobre o valor da causa.
- Tema Stj1.059
Autorizou a majoração dos honorários de 10% para 12% diante do completo insucesso da apelação, aumentando o ônus sucumbencial do autor.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão rebate que R$102,5k dos R$112,5k foram transferidos para conta de titularidade do próprio autor, o que justifica a ausência de alerta antifraude — operação compatível com o perfil do correntista.
- O acórdão afasta a tese de que o Bradesco participou do acesso à XP, concluindo que o programa malicioso deu aos fraudadores acesso direto a todos os aplicativos do dispositivo, sem intermediação do banco réu.
- O acórdão rejeita culpa concorrente ao reconhecer que a conduta da vítima (instalar programa malicioso e permitir acesso remoto) e de terceiro fraudador são excludentes completas da responsabilidade objetiva do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
BO lavrado 28 dias após o ocorrido; acórdão reconheceu que o lapso inviabilizou qualquer ação do banco para recuperar valores, pesando contra o autor.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova mínima de que o acesso à conta XP se deu via aplicativo do Bradesco; ônus descumprido reverteu em favor do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·f. 28/31 — transferências Bradesco→Nu
- ·f. 33/36 — transferências Nu→terceiros
- ·f. 32 — conta XP corretora
- ·f. 42 — TED R$10k Isaque Candido
- ·f. 26/27 — BO 30/10/2023
- ·f. 394/395 — guias de preparo
- ·f. 195/199 — sentença Dra. Leila
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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