1159649-38.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Banco Digimais vence ação regressiva contra correspondente bancário (R$37.800) por financiamento fraudulento de veículo com documentação falsificada; correspondente descumpriu dever contratual de conferência documental.
O que foi julgado
Ação regressiva de banco contra correspondente bancário por financiamento fraudulento de veículo com documentação falsificada; não é golpe bancário contra consumidor
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaResponsabilidade Contratual Correspondente Bancario
Cláusulas contratuais expressas (3ª §4º e 5ª §2º) impunham ao correspondente dever de conferência documental; falha na diligência determinou o financiamento fraudulento e ativou a cláusula de regresso.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Grau Recursal
Art. 85 §11 CPC aplicado automaticamente pela sucumbência do apelante em grau recursal, elevando honorários de 10% para 15%.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Exclusiva Financiado E Banco
Tese de transferência do risco ao banco rejeitada porque o contrato previamente distribuía os deveres e riscos entre os profissionais, sendo a negligência do correspondente determinante.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaInconsistencias Bo Afastam Fraude
Inconsistências temporais no BO apontadas pelo apelante foram insuficientes para desconstituir o conjunto probatório que demonstrava que o veículo jamais saiu legitimamente da esfera da proprietária.
RequisitosBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1007395-17.2023.8.26.0003
Precedente da 24ª Câmara (Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss) que afastou CDC em contrato entre correspondente e banco e manteve ação regressiva por golpe da simulação em financiamento de veículo, aplicado diretamente ao caso.
- Art Cpc373 II
Atribuiu ao correspondente o ônus de provar que a proprietária anuiu à venda ou que o veículo estava legitimamente à sua disposição — ônus do qual não se desincumbiu, selando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- O apelante alegou que o banco aprovou o financiamento após análise própria, transferindo o risco; o acórdão rebateu afirmando que a ação é regressiva fundada em contrato entre profissionais com repartição prévia de deveres, não havendo transferência do risco integral ao banco.
- O apelante apontou inconsistências temporais no BO para desconstituir a fraude; o acórdão rejeitou porque o veículo comprovadamente jamais saiu da esfera patrimonial da legítima proprietária, tornando inequívoca a documentação fraudulenta.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O correspondente não demonstrou que a proprietária do veículo (Lúcia Maria Marinho dos Santos) anuiu à venda ou ao financiamento, nem que o bem estava legitimamente à sua disposição, conforme exigido pelo art. 373 II CPC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante de transferência fl. 71
- ·boletim de ocorrência fls. 72/74
- ·contrato entre as partes fls. 160/174
- ·processo nº 1002485-35.2023.8.26.0394
- ·preparo fls. 194/195
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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