1146601-12.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Mercado Pago responde objetivamente por PIX+empréstimo+cartão pós-roubo celular (R$6.087); moral afastado por origem criminosa de terceiros; Lei 14.905/2024 aplica-se a partir de 30/08/2024 — precedente útil para banco rebater dano moral em casos análogos.
O que foi julgado
Roubo de celular desbloqueado seguido de transações não reconhecidas na plataforma Mercado Pago: transferências via PIX, contratação de cartão de crédito físico e empréstimo pessoal não solicitado, operados pelos criminosos após subtração do dispositivo sob grave ameaça
Resultado
dano_decorreu_de_acao_criminosa_de_terceiros_nao_imputavel_diretamente_ao_fornecedor
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Roubo Celular Transacoes Atipicas
Falha sistêmica comprovada: operações atípicas não bloqueadas mesmo após comunicações de fraude e geolocalização incompatível configuraram fortuito interno, impondo restituição material integral.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Origem Exclusivamente Criminosa
Sofrimento dos autores decorreu primordialmente do roubo praticado por terceiros, não de conduta diretamente imputável ao fornecedor, afastando dano moral indenizável pelo réu.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaAdequacao Lei 14905 2024 Ipca Selic
Lei 14.905/2024 aplicada a partir de 30/08/2024, substituindo Tabela Prática TJSP+1% a.m. por IPCA-15 e SELIC deduzido IPCA, com termo inicial na citação.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaPhishing Culpa Exclusiva Vitima Link Malicioso
Alegação de phishing foi mera suposição sem lastro probatório; BO comprovava roubo físico do celular desbloqueado, afastando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral presumido rejeitado pois sofrimento imputável à ação criminosa de terceiros, não à conduta autônoma da instituição financeira.
RequisitosAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, afastando todas as excludentes invocadas pelo réu e mantendo a condenação material.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa, aplicada conjuntamente com a Súmula 479/STJ.
- TJSP1012135-22.2024.8.26.0152
Precedente do Núcleo 4.0 Turma II (Rel. João Battaus Neto) citado como paradigma para responsabilidade objetiva pós-roubo de celular E para afastamento dos danos morais simultaneamente.
Contrapontos rebatidos
- Autores sustentaram manutenção dos R$3.000 por dano moral presumido; acórdão rebateu afirmando que o sofrimento decorreu do roubo praticado por terceiros, não de violação autônoma de direitos de personalidade pelo fornecedor.
- Réu invocou phishing como causa do acesso indevido; acórdão rejeitou por ausência de qualquer elemento técnico probatório, sendo o BO suficiente para explicar o acesso pelo roubo físico do celular desbloqueado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Cabia ao réu demonstrar excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo); não se desincumbiu desse ônus, prevalecendo a responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO acostado aos autos atestando roubo celular sob grave ameaça
- ·IP do RJ na assinatura digital do empréstimo
- ·histórico de utilização das contas dos autores
- ·comunicações formais de fraude feitas ao réu
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

