1122791-42.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Nu Financeira: golpe falsa central reduziu moral R$14.513→R$5.000 e afastou dobro; banco sucumbe em material (R$9.947) mas ganha parcialmente em moral e dobro — voto unânime sem vencido.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador ligou para a vítima se passando por preposto do banco, informou atividade suspeita e induziu ao pagamento de boletos bancários e contratação de empréstimo
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaOperacoes Atipicas Desvio Perfil Consumidor
Extratos da autora demonstraram movimentações muito mais singelas que as do dia do golpe; banco não apresentou prova contrária ao perfil nem comprovou autenticidade das operações.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Horario AtipicoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Ausencia Ma Fe
EAREsp 600.663/RS: dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva; banco cobrou acreditando na autenticidade das operações, sem má-fé demonstrada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralParcialParcialNegativacao Indevida In Re Ipsa Quantum Reduzido
Dano moral in re ipsa pela negativação indevida, mas quantum reduzido de R$14.513 para R$5.000 em razão do comportamento concorrente da autora para consecução da fraude.
RequisitosBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Autora Realizou Transacoes Voluntariamente
Rejeitado pois as operações destoavam do perfil da consumidora, evidenciando falha de monitoramento do banco independentemente de a autora ter agido voluntariamente sob engodo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaDevolucao Em Dobro Art42 Cdc
Sentença de 1º grau condenou em dobro, mas TJSP reformou pois EAREsp 600.663/RS exige conduta contrária à boa-fé objetiva, não demonstrada no caso.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude; afastou a tese de fortuito externo e sustentou a condenação material.
- Earesp600.663/RS
Pacificou que repetição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva; afastou a condenação em dobro da sentença, beneficiando o banco.
- STJ2.052.228/DF
Min. Nancy Andrighi: bancos têm dever de identificar movimentações que destoam do perfil; sustentou falha de monitoramento e condenação material.
Contrapontos rebatidos
- Autora buscava R$14.513 de dano moral pela negativação; banco argumentou contribuição da consumidora para a fraude, o que levou o tribunal a reduzir o quantum para R$5.000.
- Sentença concedia dobro; banco invocou EAREsp 600.663/RS demonstrando que cobrou acreditando na autenticidade das operações, sem má-fé, e o tribunal reformou para restituição simples.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova de que a autora realizou as transações ou que não era destinatário/emissor dos boletos, ônus que lhe incumbia, o que favoreceu a condenação material.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou elementos para contrapor o perfil de consumo demonstrado pelos extratos da autora, tornando incontroversa a atipicidade das operações.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 48-49
- ·boletos fls. 33-35
- ·empréstimo fls. 37-45
- ·extratos fls. 298-301
- ·impugnação extrajudicial fls. 50-51
- ·contestação débito fls. 61-64
- ·negativação fls. 406
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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