Acórdão · TJSP

1103529-43.2022.8.26.0100

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA1 dez 2025
Engenharia social (genérica)ItaúApp digitalPresencialTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença favorável ao banco: roubo de celular é fato exclusivo de terceiro (art. 14 §3º II CDC), transações compatíveis com perfil e comunicação só no dia seguinte afastam nexo causal e Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 3.100,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Roubo de celular seguido de transferências bancárias não autorizadas realizadas pelos ladrões a partir do dispositivo previamente habilitado, antes da comunicação do roubo às instituições financeiras

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto Valor

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_terceiro_roubo_celular

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fato Exclusivo Terceiro Roubo Celular Sem Comunicacao Previa

    Transações realizadas via dispositivo habilitado, valores compatíveis com perfil e comunicação do roubo ocorreu somente no dia seguinte, configurando fato exclusivo de terceiro com ruptura do nexo causal.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Sumula 479 Stj Inaplicavel Fato Terceiro

    Súmula 479 STJ pressupõe insegurança do sistema do fornecedor; como o dano decorreu de fato externo de terceiro, sua incidência foi expressamente afastada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Sumula 479 Stj Aplicavel

    Tese da autora de responsabilidade objetiva do banco rejeitada pois o evento foi roubo externo sem falha sistêmica dos réus, rompendo a premissa da Súmula 479.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Banco Deveria Ter Bloqueado Transacao Atipica

    Tese de falha no monitoramento rejeitada pois operação não excedeu limite diário, partiu de dispositivo habilitado e valor era compatível com o perfil histórico da autora.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central para afastar a responsabilidade dos réus: fato exclusivo de terceiro rompe o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  • Sumula Stj479

    Expressamente afastada pelo relator por não haver insegurança do sistema dos réus, mas sim evento externo de terceiro — sua inaplicabilidade foi decisiva para reformar a sentença.

  • DoutrinaTheodoro_Junior_Humberto_Curso_Direito_Processual_Civil_2014

    Fundamentou que a inversão do ônus da prova no CDC não libera o consumidor de provar fato constitutivo do direito, exigindo ao menos suporte probatório mínimo do dano e do nexo causal.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou falha no monitoramento dos réus, mas o acórdão reconheceu que as transações partiram de dispositivo previamente habilitado, dentro do limite diário e compatíveis com o histórico, afastando qualquer dever de bloqueio.
  • A autora invocou a Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva, mas o acórdão afastou sua aplicação por ausência de insegurança sistêmica, caracterizando o evento como fato imputável exclusivamente a terceiro.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não demonstrou que as transações eram incompatíveis com seu perfil histórico (ônus seu), o que impediu a inversão do ônus probatório e pesou decisivamente na reforma da sentença.

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora comunicou o roubo e solicitou bloqueio do IMEI somente no dia seguinte ao evento, omissão que afastou qualquer dever de atuação preventiva dos réus.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO roubo celular fls.46/48
  • ·histórico movimentações fls.318/346
  • ·histórico PicPay fls.225/233
  • ·solicitação bloqueio IMEI fls.46/52
  • ·sentença fls.606/617
  • ·apelação PicPay fls.626/646
  • ·apelação Itaú fls.674/692
  • ·contrarrazões fls.698/713

Capa do processo

1ª instância

Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão julgador
Foro Central Cível · 31ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gisele Valle Monteiro da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
23 set 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 3.421,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 3.421,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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