Acórdão · TJSP

1101549-56.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. MIGUEL PETRONI NETO3 mar 2026
Engenharia social (genérica)ItaúCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Cartão furtado em carnaval; transações atípicas não bloqueadas pelo antifraude do Itaú; reforma da sentença de improcedência com inexigibilidade dos débitos e R$6.000 de dano moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 6.228,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Furto físico do cartão de débito/crédito durante evento carnavalesco, seguido de transações não reconhecidas com o cartão físico original usando chip e senha, em valores atípicos ao perfil da autora

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoContratacao PresencialDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 6.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 6.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Cartao Furtado Transacoes Atipicas

    Acórdão reconheceu falha objetiva do banco por não detectar transações com enorme discrepância em relação ao perfil habitual da autora, aplicando Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Cartao Furtado CobrançAs Indevidas Reiteradas

    Dano moral fixado em R$6.000 pela falha dupla do banco: não bloqueio das transações atípicas e reativação indevida de cobrança já objeto de liminar anterior.

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Inversao Onus Prova Cdc VerossimilhançA AlegaçõEs Fraude

    Invertido o ônus da prova por verossimilhança das alegações; banco não demonstrou que autora realizou as operações ou cedeu a senha, sendo vedada a presunção de má-fé do consumidor.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Senha Junto Cartao

    Rejeitada por ser mera ilação; banco não comprovou que a senha estava anotada junto ao cartão e presumir má-fé do consumidor é vedado pelo CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Pedido Restituicao Dobro Inovacao Recursal

    Pedido de restituição em dobro não conhecido por inovação recursal vedada pelos arts. 490 e 492 do CPC, pois não constava da petição inicial.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor e embasando a declaração de inexigibilidade dos débitos.

  • Art Cdc6_VIII

    Decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, impondo ao banco o ônus de demonstrar inequivocamente que as operações foram realizadas pela correntista, ônus não cumprido.

  • Enunciado Tjsp13

    Aplicado por analogia para configurar responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança e desrespeito ao perfil do correntista em caso de fraude por terceiro com cartão furtado.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou ausência de perfil de fraude nas compras contestadas, mas as faturas por ele mesmo juntadas (fls. 174/183) revelaram enorme discrepância com o padrão habitual da autora, tornando insustentável a alegação.
  • Banco presumiu que a senha estava anotada junto ao cartão ou era de fácil dedução, mas acórdão rejeitou por ser ilação sem prova, sendo a má-fé ônus do banco demonstrar e a boa-fé sempre presumida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Com o ônus invertido pelo CDC, o banco não comprovou que a autora realizou as operações fraudulentas nem que cedeu sua senha, o que determinou o reconhecimento da falha e a procedência dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO nº BD6625-1/2023
  • ·faturas de cartão fls. 174/183
  • ·contestação fls. 161/173
  • ·réplica fls. 269/275
  • ·cumprimento liminar fls. 111/135
  • ·apelação fls. 294/303
  • ·contrarrazões fls. 311/328

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 43ª Vara CÍvel
Colegiado
Relator / Juiz
Miguel Ferrari Junior
Competência
Cível
Data de autuação
31 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.228,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Espécies de Contratos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MIGUEL PETRONI NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.228,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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