1097511-38.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
Banco Inter condenado a restituir R$5.400 por PIX fraudulento pós-roubo de celular: fortuito interno consolidado, antifraude falhou em operação atípica de conta PJ (Súmula 479 STJ).
O que foi julgado
Roubo de celular seguido de transferência fraudulenta via PIX pelo aplicativo bancário do correntista, sem autorização dos titulares, com operação atípica destoante do perfil habitual da conta empresarial
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Roubo Celular Pix Atipico
Banco não provou inexistência de defeito nem culpa exclusiva; operação destoante do perfil da conta PJ não foi detectada pelo antifraude, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Conta Propria
Operação fraudulenta ocorreu em conta mantida no próprio banco apelante, conferindo legitimidade passiva inequívoca.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaManutencao Honorarios 20pct Condenacao Baixo Valor
Valor modesto da condenação (R$5.400) justifica 20% para evitar honorários aviltantes; honorários recursais majorados para 15% (art. 85, §11, CPC).
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Nao Beneficiario
Banco é parte legítima pois a conta fraudada era mantida na própria instituição, independentemente de quem recebeu os valores.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Comunicacao Intempestiva Celular Seguro
BO formalizado 2 dias após o roubo não afasta responsabilidade; banco não provou ausência de comunicação telefônica prévia; ausência do Celular Seguro não exclui obrigação do antifraude.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que consolidou a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, cujas excludentes (§3º, I e II) o banco não demonstrou.
- STJ1058221/PR
Consolidou o dever das instituições financeiras de verificar a idoneidade das transações independentemente de qualquer ato do consumidor, mesmo em caso de roubo ou furto.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou comunicação intempestiva (primeiro contato em 02/05/2024 para conta PJ), mas o acórdão reconheceu que o banco não produziu prova de que não foi comunicado por telefone, invertendo o ônus.
- Banco sustentou que operações usaram credenciais pessoais do titular, mas o acórdão impôs ao banco o ônus de provar que não houve falha no sistema de segurança, ônus não cumprido.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, CDC), nem que operações eram compatíveis com perfil do correntista, resultando em condenação integral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), afastando todas as excludentes de responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 02/05/2024 (fls. 69/70)
- ·extratos bancários acostados aos autos
- ·documentos fls. 30/67 que instruíram a inicial
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

