Acórdão · TJSP

1097511-38.2024.8.26.0002

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO3 dez 2025
Engenharia social (genérica)InterConta corrente PJApp falsoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Inter condenado a restituir R$5.400 por PIX fraudulento pós-roubo de celular: fortuito interno consolidado, antifraude falhou em operação atípica de conta PJ (Súmula 479 STJ).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
App falso
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.400,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Roubo de celular seguido de transferência fraudulenta via PIX pelo aplicativo bancário do correntista, sem autorização dos titulares, com operação atípica destoante do perfil habitual da conta empresarial

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto ValorHorario Fora PerfilOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 5.400,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 5.400,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Roubo Celular Pix Atipico

    Banco não provou inexistência de defeito nem culpa exclusiva; operação destoante do perfil da conta PJ não foi detectada pelo antifraude, configurando fortuito interno pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Conta Propria

    Operação fraudulenta ocorreu em conta mantida no próprio banco apelante, conferindo legitimidade passiva inequívoca.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Honorarios 20pct Condenacao Baixo Valor

    Valor modesto da condenação (R$5.400) justifica 20% para evitar honorários aviltantes; honorários recursais majorados para 15% (art. 85, §11, CPC).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Nao Beneficiario

    Banco é parte legítima pois a conta fraudada era mantida na própria instituição, independentemente de quem recebeu os valores.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Comunicacao Intempestiva Celular Seguro

    BO formalizado 2 dias após o roubo não afasta responsabilidade; banco não provou ausência de comunicação telefônica prévia; ausência do Celular Seguro não exclui obrigação do antifraude.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que consolidou a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, cujas excludentes (§3º, I e II) o banco não demonstrou.

  • STJ1058221/PR

    Consolidou o dever das instituições financeiras de verificar a idoneidade das transações independentemente de qualquer ato do consumidor, mesmo em caso de roubo ou furto.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou comunicação intempestiva (primeiro contato em 02/05/2024 para conta PJ), mas o acórdão reconheceu que o banco não produziu prova de que não foi comunicado por telefone, invertendo o ônus.
  • Banco sustentou que operações usaram credenciais pessoais do titular, mas o acórdão impôs ao banco o ônus de provar que não houve falha no sistema de segurança, ônus não cumprido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, I, CDC), nem que operações eram compatíveis com perfil do correntista, resultando em condenação integral.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), afastando todas as excludentes de responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO lavrado em 02/05/2024 (fls. 69/70)
  • ·extratos bancários acostados aos autos
  • ·documentos fls. 30/67 que instruíram a inicial

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 14ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marina Balester Mello de Godoy
Competência
Cível
Data de autuação
8 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.400,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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