1096177-29.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: banco comprovou contratação eletrônica de consignado com selfie, assinatura digital e trilha de auditoria; narrativa de golpe via WhatsApp não desenvolvida pela autora, impugnação da foto preclusa.
O que foi julgado
Vítima alega desconhecimento de empréstimo consignado contratado em seu nome, com valores depositados e imediatamente transferidos via Pix para terceiros; boletim de ocorrência aponta golpe via WhatsApp com indícios de falsa central de atendimento
Resultado
validade_contratacao_comprovada
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaContratacao Eletronica Valida Documentos Suficientes
Banco apresentou comprovante de contratação com assinatura digital, selfie, documento pessoal e comprovante de transferência, satisfazendo o ônus probatório imposto pelo art. 373 §1º CPC e art. 6º VIII CDC.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoAcolhidaImpugnacao Tardia Fotografia Preclusao
Impugnação da selfie feita apenas em apelação, quando deveria ter ocorrido na réplica (art. 437 CPC), gerando preclusão reconhecida pelo tribunal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Prejudicado Improcedencia Material
Reconhecida validade contratual, não há ato ilícito e consequentemente não há base para danos morais ou repetição do indébito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Por Terceiro Via Whatsapp
Narrativa de golpe via WhatsApp registrada em BO não foi desenvolvida na inicial nem na réplica; banco comprovou contratação válida com documentação eletrônica suficiente.
RequisitosBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaPericia Digital Necessaria
Julgamento antecipado foi considerado cabível pois prova documental foi suficiente para formação do convencimento, dispensando perícia digital.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1000954-51.2024.8.26.0531
Estabeleceu a tese de que trilha de auditoria digital é meio de prova legal apto a demonstrar autoria e integridade do documento em consignado impugnado, validando o conjunto probatório do banco.
- TJSP10040338020238260011
Firmou precedente de que impugnação de assinatura feita apenas em apelação gera preclusão, bloqueando a principal insurgência da autora contra a selfie.
- Art Cpc437
Base legal da preclusão da impugnação da fotografia — determina que documentos devem ser impugnados na réplica, neutralizando o argumento central da apelante.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o contrato não possui assinatura digital; banco rebateu com comprovante de contratação eletrônica (fls. 156/161) contendo assinatura digital expressamente indicada, trilha de auditoria e selfie compatível.
- Autora impugnou a fotografia (fls. 70) apenas em sede de apelação; tribunal reconheceu preclusão pois o momento adequado era a réplica, conforme art. 437 CPC.
- Boletim de ocorrência apontava golpe via WhatsApp com falsa central de atendimento, mas essa narrativa não foi desenvolvida na inicial nem na réplica, que foram consideradas genéricas pelo tribunal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não desenvolveu a narrativa de golpe via WhatsApp narrada no BO ao longo das manifestações processuais, deixando de elucidar fatos centrais e favorecendo o banco.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não impugnou a fotografia no momento processual adequado (réplica), gerando preclusão que impediu questionamento do documento-chave do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Comprovante de Contratação de Empréstimo Resolve fls. 156/161
- ·assinatura digital fls. 159
- ·comprovante de transferência fls. 162/163
- ·cópia do documento pessoal fls. 69
- ·selfie da autora fls. 70
- ·boletim de ocorrência fls. 19/20
- ·transferência via pix para terceiros fls. 184/185
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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