Acórdão · TJSP

1092936-81.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO28 jan 2026
Consignado não contratadoPanCartão de créditoIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN condenado por cartões consignados RMC/RCC fraudulentos (assinaturas falsas) em nome de aposentado INSS: inexigibilidade + dano moral R$7.590 + restituição em dobro pós-30/03/2021; banco não produziu prova de autenticidade das assinaturas impugnadas (Tema 1061 STJ).

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Fraude em contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) em nome da vítima sem sua autorização, com descontos indevidos no benefício previdenciário. Fraudador firmou contratos bancários usando documentos com assinaturas falsas da parte autora.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 7.590,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.590,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Prova Autenticidade Assinatura Contrato Consignado

    Banco afirmou que contratos foram assinados pela autora mas não produziu prova de autenticidade após impugnação expressa na réplica, violando arts. 428 e 429 II CPC e Tema 1061 STJ, resultando em inexigibilidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorParcial
    Repeticao Dobro Descontos Apos Modulacao EarEsp 600663

    Dobro acolhido apenas para descontos após 30/03/2021 (todos os descontos provados são de 03/2022 em diante), por conduta contrária à boa-fé objetiva; descontos anteriores a essa data teriam restituição simples, mas não havia descontos anteriores provados nos autos.

    Requisitos
    Operacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Descontos ilícitos em verba alimentar (benefício previdenciário), insistência do banco na cobrança e necessidade de demandar em juízo configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$7.590,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco não demonstrou excludente de responsabilidade: fraude por terceiro configura fortuito interno (Súmula 479 STJ) e banco não provou autenticidade das assinaturas nem ausência de defeito do serviço.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Ausencia Ma Fe

    Tese de restituição simples afastada porque todos os descontos provados ocorreram após 30/03/2021, incidindo a modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS que dispensa prova de má-fé.

    Requisitos
    Operacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA

    Fixou que o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor cabe à instituição financeira; banco não produziu tal prova, determinando a inexigibilidade dos contratos.

  • Earesp600663/RS

    Estabeleceu que repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021; todos os descontos provados são posteriores a essa data, impondo a dobra.

  • Sumula Stj479

    Consolidou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro alegada pelo banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o endereço IP não conferia com seu domicílio e que a assinatura eletrônica era falsa; banco rebateu que os contratos foram 'devidamente assinados' mas não produziu prova pericial grafotécnica ou laudo técnico de autenticidade, perdendo o ônus que lhe cabia por força dos arts. 428 e 429 II CPC.
  • Banco sustentou na contestação que a autora assinou os contratos nº 753761998 e nº 780731056 com 'ciência plena das características', mas após impugnação expressa na réplica não se desincumbiu do ônus probatório, tornando a alegação ineficaz.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova pericial ou técnica da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, descumprindo ônus que lhe cabia pelos arts. 428 e 429 II CPC e Tema 1061 STJ, o que foi determinante para a inexigibilidade dos contratos.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou nenhuma das excludentes do art. 14 §3º CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), mantendo íntegra sua responsabilidade objetiva pelo defeito de serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·descontos a partir de 03/2022 (fls. 35)
  • ·contrato RMC nº 753761998 (fls. 176)
  • ·contrato RCC nº 780731056 (fls. 176)
  • ·contestação fls. 176 e fls. 192
  • ·réplica com impugnação fls. 280/287
  • ·numerário creditado (fls. 224 e 225)
  • ·especificação provas fls. 309/312

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Diego Mathias Marcussi
Competência
Cível
Data de autuação
15 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.978,39
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.978,39
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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