1092936-81.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Banco PAN condenado por cartões consignados RMC/RCC fraudulentos (assinaturas falsas) em nome de aposentado INSS: inexigibilidade + dano moral R$7.590 + restituição em dobro pós-30/03/2021; banco não produziu prova de autenticidade das assinaturas impugnadas (Tema 1061 STJ).
O que foi julgado
Fraude em contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) em nome da vítima sem sua autorização, com descontos indevidos no benefício previdenciário. Fraudador firmou contratos bancários usando documentos com assinaturas falsas da parte autora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Prova Autenticidade Assinatura Contrato Consignado
Banco afirmou que contratos foram assinados pela autora mas não produziu prova de autenticidade após impugnação expressa na réplica, violando arts. 428 e 429 II CPC e Tema 1061 STJ, resultando em inexigibilidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorParcialRepeticao Dobro Descontos Apos Modulacao EarEsp 600663
Dobro acolhido apenas para descontos após 30/03/2021 (todos os descontos provados são de 03/2022 em diante), por conduta contrária à boa-fé objetiva; descontos anteriores a essa data teriam restituição simples, mas não havia descontos anteriores provados nos autos.
RequisitosOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario
Descontos ilícitos em verba alimentar (benefício previdenciário), insistência do banco na cobrança e necessidade de demandar em juízo configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$7.590,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Banco não demonstrou excludente de responsabilidade: fraude por terceiro configura fortuito interno (Súmula 479 STJ) e banco não provou autenticidade das assinaturas nem ausência de defeito do serviço.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Ausencia Ma Fe
Tese de restituição simples afastada porque todos os descontos provados ocorreram após 30/03/2021, incidindo a modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS que dispensa prova de má-fé.
RequisitosOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA
Fixou que o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor cabe à instituição financeira; banco não produziu tal prova, determinando a inexigibilidade dos contratos.
- Earesp600663/RS
Estabeleceu que repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021; todos os descontos provados são posteriores a essa data, impondo a dobra.
- Sumula Stj479
Consolidou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro alegada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o endereço IP não conferia com seu domicílio e que a assinatura eletrônica era falsa; banco rebateu que os contratos foram 'devidamente assinados' mas não produziu prova pericial grafotécnica ou laudo técnico de autenticidade, perdendo o ônus que lhe cabia por força dos arts. 428 e 429 II CPC.
- Banco sustentou na contestação que a autora assinou os contratos nº 753761998 e nº 780731056 com 'ciência plena das características', mas após impugnação expressa na réplica não se desincumbiu do ônus probatório, tornando a alegação ineficaz.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova pericial ou técnica da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, descumprindo ônus que lhe cabia pelos arts. 428 e 429 II CPC e Tema 1061 STJ, o que foi determinante para a inexigibilidade dos contratos.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou nenhuma das excludentes do art. 14 §3º CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), mantendo íntegra sua responsabilidade objetiva pelo defeito de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·descontos a partir de 03/2022 (fls. 35)
- ·contrato RMC nº 753761998 (fls. 176)
- ·contrato RCC nº 780731056 (fls. 176)
- ·contestação fls. 176 e fls. 192
- ·réplica com impugnação fls. 280/287
- ·numerário creditado (fls. 224 e 225)
- ·especificação provas fls. 309/312
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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