Acórdão · TJSP

1092862-30.2024.8.26.0002

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. WALTER FONSECA30 jan 2026
Engenharia social (genérica)ItaúEmpréstimo pessoalRede socialEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do amor via BADOO: banco (Itaú) absolvido por culpa exclusiva da vítima (art.14 §3º CDC); Súmula 479 STJ afastada — caso modelar para defesa em romance scam sem falha sistêmica.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do amor (romance scam): estelionatário simulou relacionamento afetivo via rede social BADOO, se apresentando como piloto internacional, levou vítima a contrair empréstimos e transferir valores a terceiro alegando pagar impostos alfandegários para liberação de moeda estrangeira.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiros_art14_par3_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Do Amor

    Autora realizou transações por vontade própria após relacionamento fictício de 3 semanas via BADOO, sem cautela mínima; banco não contribuiu para a fraude, configurando excludente do art.14 §3º I e II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Fase Recursal

    Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa nos termos do art.85 §11 CPC pelo trabalho adicional em grau recursal.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Banco

    Súmula 479 STJ inaplicável pois não houve falha na prestação de serviços bancários; a fraude não guarda relação com a atividade do banco.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Sistemas Antifraude

    Tese de fortuito interno rejeitada pois a fraude decorreu exclusivamente de conduta da vítima e de terceiro, sem relação com atividade ou sistemas do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros aplicada diretamente para absolver o banco de toda responsabilidade material e moral.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o caso configura fortuito interno e que cabia ao banco demonstrar eficácia de seus sistemas antifraude; o acórdão rebateu exigindo prova de falha do banco, que não existiu, pois as transações foram realizadas pela própria vítima voluntariamente.
  • Autora alegou que solicitou cancelamento e o banco recusou; o acórdão ignorou este argumento ao constatar que a autora realizou as transações sem qualquer ressalva, sendo responsável pelo próprio prejuízo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou qualquer falha nos serviços prestados pelo banco, ônus que lhe competia e cuja ausência foi determinante para a improcedência total da ação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado na distrital (fls.26/27)
  • ·transferência para 'Patrícia' (fls.33)
  • ·sentença de improcedência (fls.293/296)
  • ·petição inicial com narrativa dos fatos
  • ·apelação da autora (fls.299/310)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Emanuel Brandão Filho
Competência
Cível
Data de autuação
24 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.245,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WALTER FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.245,24
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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