1092854-87.2023.8.26.0002
Análise do acórdão
Banco Votorantim responde objetivamente por boleto fraudado (R$24.444,92) em financiamento PJ: vazamento de dados sensíveis do contrato configurou fortuito interno; recurso provido só para adequar juros/correção ao Tema 1368 STJ.
O que foi julgado
Golpe do falso boleto: vítima (PJ) acessou suposto canal oficial do banco via site e WhatsApp, recebeu boleto fraudado com nome do banco como beneficiário mas com beneficiário real diverso, e pagou R$ 24.444,92 que não foi creditado ao financiamento
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaVazamento Dados Financiamento Boleto Falso
Tese do banco de excludente por culpa exclusiva de terceiro foi rejeitada pois autora provou acesso a dados sensíveis do contrato via suposto canal oficial, configurando fortuito interno e falha na segurança do banco.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaExcludente Culpa Exclusiva Terceiro Boleto
Banco não demonstrou fortuito externo nem culpa exclusiva do consumidor; pelo contrário, o acesso indevido a dados do contrato evidenciou falha sistêmica do próprio banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaAdequacao Tema 1368 Stj Selic
Sentença aplicava INPC+1% a.m.; acórdão corrigiu para SELIC única até 27/08/2024 e IPCA+SELIC deduzido IPCA a partir de 28/08/2024, conforme Tema 1368 STJ.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro configurada como fortuito interno, afastando a tese de excludente.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, especificamente falha na segurança dos dados do consumidor.
- Tema Stj1368
Único ponto em que o banco obteve reforma: substituição de INPC+1%a.m. por SELIC única até ago/2024 e IPCA+SELIC a partir da Lei 14.905/2024.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou não usar WhatsApp para fins de atendimento ao cliente; acórdão rejeitou porque autora demonstrou ter sido direcionada ao WhatsApp pelo próprio site do banco (print de fls. 53).
- Banco negou ter emitido o boleto fraudado e afirmou ausência de vínculo com o atendente; acórdão afastou porque o atendente detinha todos os dados do contrato, o que só seria possível por vazamento do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não produziu prova da inexistência do defeito na prestação do serviço nem de fortuito externo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º, CDC, o que selou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints das mensagens trocadas com suposto preposto (fls. 02/05)
- ·boleto com beneficiário Banco Votorantim (fl. 49)
- ·comprovante de pagamento com beneficiário real Cora/Veiculares (fls. 50/51)
- ·print do site do réu direcionando ao WhatsApp (fl. 53)
- ·sentença de fls. 250/252
- ·preparo do recurso (fls. 284/286)
- ·contrarrazões (fls. 290/296)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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