1091355-31.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência: inconsistências em selfie e documentos afastam regularidade do consignado Daycoval; restituição em dobro pós-03/2021 acolhida, mas dano moral negado — valor estratégico duplo (ataque no material, defesa no moral).
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado digitalmente sem o conhecimento da autora, com uso de selfie aparentemente obtida de forma irregular (olhos fechados, interior de transporte coletivo, terceiro ao fundo) e documento de identidade antigo, configurando contratação fraudulenta em nome da consumidora.
Resultado
dano_moral_nao_presumido_consignado_fraudulento_ausencia_prova_sofrimento_significativo
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInexigibilidade Consignado Ausencia Prova Contratacao Digital
Inconsistências entre valor liberado e averbado, selfie com olhos fechados em transporte coletivo e documento de identidade antigo de 2013 impediram o banco de provar a manifestação de vontade da autora.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Pos Modulacao Earecsp 676608
Descontos iniciados em 02/2023, após a modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, determinam restituição em dobro independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Meio Atipico - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Nao Presumido Consignado Acao Proposta Mais De 1 Ano Apos
Dano moral afastado: autora não demonstrou sofrimento significativo e propôs ação mais de 1 ano após início dos descontos, enfraquecendo tese de grave abalo; precedente da própria turma (Marrone, 1000725-80.2021).
RequisitosBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado Pericia
Julgamento antecipado mantido como dever do juiz quando provas documentais são suficientes; realização de perícia grafotécnica, documentoscópica e digital considerada desnecessária diante das inconsistências já evidentes.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-consumidorRejeitadaImprocedencia Total Ausencia Fraude
Tese do banco de contratação regular com biometria facial e assinatura eletrônica afastada pelas inconsistências documentais detectadas pelo Relator Tosta.
RequisitosBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude na contratação consignada, base para declaração de inexigibilidade do débito.
- Earesp676.608/RS
Fixou a restituição em dobro independentemente de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021; descontos iniciados em 02/2023 determinaram aplicação direta do dobro.
- TJSP1000725-80.2021.8.26.0601
Precedente decisivo desta turma (Rel. José Marcos Marrone) que afastou dano moral presumido em consignado fraudulento, sendo aplicado para negar indenização moral à autora.
Contrapontos rebatidos
- Autora pediu perícia grafotécnica e documentoscópica; acórdão rejeitou por entender que as provas documentais já eram suficientes para revelar as inconsistências, sendo o julgamento antecipado dever do juiz (STJ REsp 556368-SP).
- Banco juntou comprovante de transferência (fl. 211); acórdão entendeu que singelo extrato bancário bastaria à autora para refutar o crédito, não cabendo rejeitar o elemento produzido pelo réu por inércia da parte contrária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cumpriu ônus de provar a manifestação de vontade da autora na contratação digital (art. 6º VIII CDC), determinando a declaração de inexigibilidade do contrato.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não apresentou extrato bancário simples para demonstrar ausência do crédito do empréstimo em sua conta, permitindo a compensação do valor creditado na condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 201/207
- ·averbação fls. 40
- ·selfie fls. 208
- ·RG expedido 09/01/2013 fls. 209/210
- ·comprovante transferência fls. 211
- ·impugnação documentos fls. 406/441
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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