Acórdão · TJSP

1090019-26.2023.8.26.0100

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO12 fev 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Votorantim perde consignado INSS fraudado: desistiu da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, consolidando ônus de provar autenticidade da assinatura (Tema 1061 STJ); vitória parcial apenas em juros/correção pela LF 14.905/2024.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado em nome da autora sem sua autorização, com descontos indevidos no benefício previdenciário do INSS, mediante uso de documentos/assinatura falsos por fraudador junto ao Banco Votorantim.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Nao Provou Autenticidade Assinatura Consignado

    Banco desistiu da perícia grafotécnica deferida pelo juízo (fls.324), não cumprindo ônus de provar autenticidade da assinatura impugnada, conforme Tema 1061 STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral Configurado

    Descontos indevidos em benefício previdenciário alimentar causam humilhação e impotência in re ipsa; indenização de R$5.000 mantida integralmente.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Juros Correcao LF14905 2024

    Único ponto de provimento para o banco: adequação dos índices de juros e correção monetária ao REsp 1.795.982/SP e LF 14.905/2024.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Prescricao Trienal Art206 CC

    Tribunal aplicou prazo quinquenal do art.27 CDC com termo inicial no último desconto (01.02.2022), rejeitando prescrição trienal do CC alegada pelo banco.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Ato Ilicito Imputavel Ao Banco

    Banco não comprovou autenticidade da assinatura nem excludente de responsabilidade; fraude por terceiro configura fortuito interno, não excluindo responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valor Liberado Em Conta

    Banco não provou que o crédito do contrato fraudado foi depositado em conta da autora; sem prova do depósito, compensação foi rejeitada para evitar enriquecimento ilícito do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 / REsp 1846649/MA

    Fixou que incumbe à instituição financeira provar autenticidade de assinatura impugnada; banco desistiu da perícia e perdeu o ônus, determinando a inexigibilidade do contrato.

  • Art Cdc27

    Afastou a prescrição trienal do CC e fixou prazo quinquenal com termo inicial no último desconto (01.02.2022), viabilizando o mérito da ação ajuizada em 2023.

  • STJ1.795.982/SP

    Fundamentou o único provimento parcial ao banco: adequação dos juros moratórios e correção monetária ao regime da LF 14.905/2024.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou que todas as evidências indicavam regularidade da contratação e que a perícia grafotécnica seria dispensável; tribunal rejeitou: ao desistir da perícia deferida, o banco se tornou o maior prejudicado pelo próprio ônus do Tema 1061 STJ.
  • Banco pediu compensação alegando que o crédito foi depositado em conta da autora; tribunal rejeitou por falta de prova do depósito, impedindo a compensação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco desistiu da perícia grafotécnica determinada pelo juízo (fls.324), não comprovando a autenticidade da assinatura impugnada, o que acarretou a inexigibilidade do débito e a responsabilidade civil — ônus estabelecido pelo Tema 1061 STJ.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou prova de que o valor liberado pelo contrato fraudado foi depositado em conta da autora, impedindo a compensação pleiteada.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 236591335, valor R$1.408,64, data 27/01/2016
  • ·Cédula de Crédito do Contrato juntada pelo réu
  • ·extrato benefício INSS nº 1249766599
  • ·RG da autora (assinatura comparada)
  • ·despacho deferindo perícia grafotécnica (fls.150/151)
  • ·manifestação de desistência da perícia (fls.324/327)
  • ·sentença de fls.330/336
  • ·embargos de declaração (fls.340/343) rejeitados

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 32ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABIO DE SOUZA PIMENTA
Competência
Cível
Data de autuação
6 jul 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.105,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.105,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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