Acórdão · TJSP

1084164-32.2024.8.26.0100

MotoboyBanco do BrasilCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do Motoboy contra idosa hipervulnerável (75a, neoplasia pulmonar): BB perde no mérito (R$35.450 + R$5k moral), ganha apenas reforma parcial nos juros (SELIC a partir de 30/08/2024 — Lei 14.905/2024).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 35.450,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do Motoboy: estelionatários se passaram por funcionários da área de segurança do banco, obtiveram dados sigilosos da correntista e enviaram um portador à residência da vítima para recolher o cartão físico sob pretexto de averiguação de clonagem

Marcadores do caso
Vitima IdosaCartao Fisico EntregueValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 35.450,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 40.450,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Monitoramento Operacoes Atipicas

    Transações de R$35.450 em único dia com geolocalizacao inconsistente (Recife) e perfil totalmente discrepante não foram bloqueadas, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoSenha Validada Banco
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Hipervulneravel Fraude Desamparo Institucional

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela hipervulnerabilidade (75a, neoplasia), negativa de estorno sem justificativa e resposta com emojis de tristeza, ultrapassando mero aborrecimento; quantum de R$5.000 mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Aplicacao Taxa Selic Lei 14905 2024

    Banco obteve reforma parcial: SELIC como índice único a partir de 30/08/2024 (vigência Lei 14.905/2024), vedada cumulação com Tabela Prática TJSP + 1% a.m.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Ato Terceiro

    Relação de consumo inequívoca afasta ilegitimidade passiva; Súmula 297 STJ e art. 14 CDC impõem responsabilidade objetiva independentemente de o ato ter sido praticado fora das dependências do banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Cartao

    Culpa exclusiva afastada porque o golpe dependeu de dados sigilosos sob custódia do banco e de falha no monitoramento; entrega do cartão foi consequência de engenharia social potencializada pela hipervulnerabilidade da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor Atipico
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Reducao Quantum Enriquecimento Sem Causa

    R$5.000 mantido como moderado e proporcional à hipervulnerabilidade, desamparo institucional e porte econômico do banco; sem negativação mas com conduta jocosa (emojis de tristeza) reconhecida como agravante.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, afastando todas as excludentes alegadas.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito na prestação, dispensando perquirição de culpa e ancorando a condenação ao dano material e moral.

  • Art Cc406

    Dispositivo reformado pela Lei 14.905/2024, fundamentou a única reforma parcial obtida pelo banco: substituição da Tabela Prática TJSP + 1% a.m. pela SELIC como índice único a partir de 30/08/2024.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que operações foram validadas por chip e senha, mas o acórdão rejeitou o argumento: a questão central é a ausência de ação preventiva do sistema de risco, não a forma de validação das transações.
  • Banco imputou culpa exclusiva à vítima por entregar o cartão, mas o acórdão reconheceu que a credibilidade do golpe dependeu de dados sigilosos (nome, CPF, conta, histórico de compras) que deveriam estar sob custódia inviolável do banco.
  • Banco arguiu que a obrigação de estorno configuraria obrigação de fazer impossível; o acórdão rejeitou por considerar que o banco possui todos os meios operacionais e sistêmicos para proceder à exclusão das cobranças e promover estornos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou que seu sistema antifraude monitorava ativamente o perfil transacional da correntista; omissão probatória reforçou a caracterização do fortuito interno e a responsabilidade objetiva.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco rejeitou as solicitações de estorno da vítima sem apresentar qualquer justificativa formal, agravando a condenação moral e demonstrando desamparo institucional reconhecido pelo acórdão.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas acostadas aos autos
  • ·número 177943736
  • ·boletim de ocorrência registrado
  • ·notificação de 24/05/2024 com emojis
  • ·cartão final 3827, bandeira VISA

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 41ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
29 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.450,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.450,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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