Acórdão · TJSP

1081983-61.2024.8.26.0002

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA27 fev 2026
Troca de cartão no ATMItaúCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe da troca de cartão por taxista: banco condenado a restituir R$22.100 por ignorar contestação tempestiva do cliente Personnalité sobre operação atípica — fortuito interno, Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 22.100,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da troca de cartão: vítima pagou corrida de táxi com cartão de crédito, taxista trocou o cartão por um similar (de outra pessoa), observou a senha e realizou compra parcelada de R$22.100,00 no estabelecimento PG TON JL COMERCIO

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoHorario Fora PerfilOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 22.100,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 22.100,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Troca Cartao Operacao Atipica

    Banco enviou alerta WhatsApp, cliente negou a compra dentro do prazo de 24h, mas banco manteve a cobrança — operação de R$22.100 extrapolava média de R$1.000 do perfil, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAnalise Valor AtipicoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Preliminar Dialeticidade Recursal

    Preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade afastada porque apelo trouxe impugnação mínima ao caso concreto, nos termos do REsp 1.907.860/RJ.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Negligencia Troca Cartao

    Rejeitada porque senha não foi fornecida voluntariamente mas ardilosamente observada pelo taxista, e a operação destoava do perfil de consumo do titular.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Subtracao Fora Dependencias Bancarias

    Rejeitada porque fraude integra o risco inerente das operações bancárias (Súmula 479 STJ), independentemente de ter ocorrido fora das dependências bancárias.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que afastou a tese de fortuito externo e fixou a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias.

  • STJ1.907.860/RJ

    Afastou preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, permitindo o conhecimento do recurso e o consequente provimento em favor do consumidor.

  • STJ1.580.247-DF

    Reforçou que fraude integra o risco das operações bancárias como fortuito interno, afastando a excludente de culpa de terceiro do art. 14 §3º II CDC.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que valor de R$22.100 estaria dentro do perfil do cliente Personnalité com limite flexível; Tribunal rejeitou argumentando que perfil de gastos não se mede pela condição financeira, mas pela média habitual de consumo, que não ultrapassava R$1.000 por compra.
  • Banco imputou negligência ao autor por não perceber a troca do cartão à noite dentro do carro; Tribunal rejeitou pois cartão era praticamente idêntico e a senha foi ardilosamente memorizada pelo fraudador, sem qualquer contribuição dolosa ou culposa do consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou ausência de defeito na prestação do serviço nem culpa exclusiva do consumidor — ônus que lhe competia nos termos do art. 14 §3º CDC — o que selou sua condenação.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco recebeu negativa do cliente dentro do prazo de 24h que ele mesmo estabeleceu, mas manteve a cobrança, descumprindo o próprio protocolo interno e agravando a falha de serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·WhatsApp banco sobre compra suspeita 31.07.2024
  • ·Resposta 'não fui eu' às 17h19 de 01.08.2024
  • ·Faturas cartão 5536.XXXX.XXXX.7267
  • ·BO fls. 22/23
  • ·Tutela urgência deferida fls. 377/379
  • ·Cumprimento medida fls. 385/386

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Competência
Cível
Data de autuação
20 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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