1075376-92.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP mantém obrigação do Santander de fornecer registros de acesso (IPs) das contas receptoras de PIX fraudulentos via Marco Civil da Internet arts. 15 e 22 — precedente útil para vítimas de golpes que buscam identificar fraudadores sem discutir indenização
O que foi julgado
Golpe do emprego de meio período via Telegram: vítima foi induzida a acreditar que realizaria tarefas remuneradas e efetuou transferências PIX para contas no Banco Santander totalizando R$ 5.376,00
Resultado
Teses
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaLegitimidade Passiva Banco Provedor Aplicacoes Marco Civil
Tese de ilegitimidade rejeitada pois banco enquadrado como provedora de aplicações de internet (art. 5º, VII, Lei 12.965/14) responsável pela guarda dos próprios registros de acesso
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaObrigacao Fornecer Registros Acesso Marco Civil Art22
Presentes os três requisitos do art. 22 parágrafo único — indícios do ilícito (BO + comprovantes), utilidade dos registros e delimitação do período de 15 dias a partir de 08/04/2025
RequisitosBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOutro - AstreintesPró-consumidorRejeitadaReducao Multa Cominatorial Astreintes
Sentença fixou prazo de 15 dias úteis e multa de R$ 500/dia limitada a R$ 10.000 considerados razoáveis e proporcionais; inconformismo não autoriza rediscussão
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaAusencia Responsabilidade Por Fraude Terceiros
Argumento impertinente ao objeto — ação não versa sobre responsabilidade civil mas sobre obrigação legal de fornecer registros de acesso sob Marco Civil da Internet
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Grau Recursal Art85 P11
Honorários majorados de R$ 1.500 para R$ 1.800 pelo trabalho adicional em grau recursal nos termos do art. 85 §11 CPC
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art CdcLei 12.965/2014 arts. 5 VII 15 22
Fundamentou a qualificação do banco como provedora de aplicações, o dever de guarda por 6 meses e a autorização judicial para fornecimento dos registros — pilares da procedência
- TJSP1011123-53.2025.8.26.0405 Rel. Gustavo Santini Teodoro Núcleo 4.0 Turma II j. 04/02/2026
Precedente do próprio Núcleo de Justiça 4.0 Turma II citado integralmente no acórdão, consolidando as três teses: banco como provedora, interesse de agir da vítima e insuficiência de dados cadastrais para identificar fraudadores
- Art Cpc537
Autorizou a multa cominatória de R$ 500/dia limitada a R$ 10.000 para assegurar cumprimento da obrigação de fazer, afastando alegação de desproporcionalidade
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que dados deveriam ser obtidos no Nubank e Bradesco (remetentes); acórdão rebateu que os registros de acesso às aplicações do Santander estão por natureza sob sua própria guarda, não sendo possível transferir obrigação legal a terceiros
- Banco invocou sigilo bancário (LC 105/2001); acórdão afastou pois Marco Civil prevê disciplina própria para dados técnicos (IP, data, hora) mediante ordem judicial, distintos de movimentações financeiras
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou qualquer impossibilidade técnica ou legal de guardar/fornecer os registros, limitando-se a arguir ausência de responsabilidade pela fraude — argumento impertinente ao objeto da lide
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO GM5911-1/2025 fls. 152/153
- ·comprovantes PIX fls. 2/3
- ·pedido registros acesso fls. 4/10 e 148/151
- ·sentença fls. 263/266
- ·apelação fls. 416/429
- ·contrarrazões fls. 435/448
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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