Acórdão · TJSP

1075376-92.2025.8.26.0100

Falso trabalho/empregoSantanderConta corrente PFRede socialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém obrigação do Santander de fornecer registros de acesso (IPs) das contas receptoras de PIX fraudulentos via Marco Civil da Internet arts. 15 e 22 — precedente útil para vítimas de golpes que buscam identificar fraudadores sem discutir indenização

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.376,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do emprego de meio período via Telegram: vítima foi induzida a acreditar que realizaria tarefas remuneradas e efetuou transferências PIX para contas no Banco Santander totalizando R$ 5.376,00

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Legitimidade Passiva Banco Provedor Aplicacoes Marco Civil

    Tese de ilegitimidade rejeitada pois banco enquadrado como provedora de aplicações de internet (art. 5º, VII, Lei 12.965/14) responsável pela guarda dos próprios registros de acesso

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Obrigacao Fornecer Registros Acesso Marco Civil Art22

    Presentes os três requisitos do art. 22 parágrafo único — indícios do ilícito (BO + comprovantes), utilidade dos registros e delimitação do período de 15 dias a partir de 08/04/2025

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOutro
  • AstreintesPró-consumidorRejeitada
    Reducao Multa Cominatorial Astreintes

    Sentença fixou prazo de 15 dias úteis e multa de R$ 500/dia limitada a R$ 10.000 considerados razoáveis e proporcionais; inconformismo não autoriza rediscussão

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Responsabilidade Por Fraude Terceiros

    Argumento impertinente ao objeto — ação não versa sobre responsabilidade civil mas sobre obrigação legal de fornecer registros de acesso sob Marco Civil da Internet

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Grau Recursal Art85 P11

    Honorários majorados de R$ 1.500 para R$ 1.800 pelo trabalho adicional em grau recursal nos termos do art. 85 §11 CPC

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art CdcLei 12.965/2014 arts. 5 VII 15 22

    Fundamentou a qualificação do banco como provedora de aplicações, o dever de guarda por 6 meses e a autorização judicial para fornecimento dos registros — pilares da procedência

  • TJSP1011123-53.2025.8.26.0405 Rel. Gustavo Santini Teodoro Núcleo 4.0 Turma II j. 04/02/2026

    Precedente do próprio Núcleo de Justiça 4.0 Turma II citado integralmente no acórdão, consolidando as três teses: banco como provedora, interesse de agir da vítima e insuficiência de dados cadastrais para identificar fraudadores

  • Art Cpc537

    Autorizou a multa cominatória de R$ 500/dia limitada a R$ 10.000 para assegurar cumprimento da obrigação de fazer, afastando alegação de desproporcionalidade

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que dados deveriam ser obtidos no Nubank e Bradesco (remetentes); acórdão rebateu que os registros de acesso às aplicações do Santander estão por natureza sob sua própria guarda, não sendo possível transferir obrigação legal a terceiros
  • Banco invocou sigilo bancário (LC 105/2001); acórdão afastou pois Marco Civil prevê disciplina própria para dados técnicos (IP, data, hora) mediante ordem judicial, distintos de movimentações financeiras

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou qualquer impossibilidade técnica ou legal de guardar/fornecer os registros, limitando-se a arguir ausência de responsabilidade pela fraude — argumento impertinente ao objeto da lide

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO GM5911-1/2025 fls. 152/153
  • ·comprovantes PIX fls. 2/3
  • ·pedido registros acesso fls. 4/10 e 148/151
  • ·sentença fls. 263/266
  • ·apelação fls. 416/429
  • ·contrarrazões fls. 435/448

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Diego Mathias Marcussi
Competência
Cível
Data de autuação
3 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Proteção de dados pessoais (LGPD)
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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