1074275-57.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
Banco ignorou bloqueio de cartão trocado em ATM de supermercado e aprovou R$19.500 cinco dias depois; Súmula 479/STJ aplicada; Mastercard excluída por ilegitimidade; precedente consolidado da 12ª Câmara (Rel. Jacob Valente).
O que foi julgado
Golpe da troca de cartão em terminal de autoatendimento 24 horas inserido em supermercado: fraudador substituiu o cartão da vítima por outro enquanto ela realizava operação no caixa eletrônico, depois usando o cartão verdadeiro para realizar compras vultosas de R$ 19.500,00 cinco dias após o pedido de bloqueio não atendido pelo banco.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Troca Cartao Bloqueio Ignorado
Banco foi comunicado do golpe no mesmo dia (22/05/2024), não bloqueou o cartão e aprovou compras vultosas cinco dias depois, evidenciando defeito do serviço e aplicando-se a Súmula 479/STJ.
RequisitosContato Central AnteriorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima Usado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Cartao Atendimento Ineficiente
Dano moral configurado pelo vulto do desfalque, atendimento ineficiente extrajudicial e reinclusão das cobranças após contestação; valor de R$5.000 mantido como adequado pela Turma.
RequisitosContato Central AnteriorEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoAcolhidaIlegitimidade Passiva Bandeira Mastercard Acolhida
Mastercard atuou apenas como licenciadora da marca sem ingerência nas transações; ausência de nexo causal afasta responsabilidade solidária; ação extinta sem mérito (art. 485, VI, CPC).
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Golpe Praticado Por Terceiro Fora Do Banco
Rejeitada porque o banco foi comunicado imediatamente e optou por não bloquear o cartão, convertendo o fortuito externo em fortuito interno pela negligência própria ao aprovar compras cinco dias depois.
RequisitosBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorRejeitadaReducao Dano Moral Alegacao De Excessividade
Rejeitada porque o valor de R$5.000 é coerente com precedentes da 12ª Câmara (Rel. Jacob Valente) para golpes de troca de cartão em ATM, não configurando excessividade.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação do banco: responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias praticadas por terceiros, aplicada diretamente ao caso de golpe de troca de cartão com bloqueio ignorado.
- Art Cpc485_VI
Fundamento da extinção sem mérito da ação em relação à Mastercard por ilegitimidade passiva, gerando sucumbência do autor quanto à bandeira e separando responsabilidades.
- TJSP1005894-86.2018.8.26.0008
Precedente do próprio Rel. Jacob Valente (12ª Câmara) em caso idêntico de troca de cartão em ATM de supermercado, ratificando dano moral de R$5.000 e responsabilidade objetiva do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou não ter prova do pedido de bloqueio, mas o acórdão reconhece que a própria petição inicial e a narrativa dos autos comprovam a comunicação no dia 22/05/2024, tornando o argumento inepto.
- Banco invocou fato de terceiro como excludente, mas o Tribunal reconhece que a inércia do banco em não bloquear o cartão após comunicação transforma o fortuito externo em interno, mantendo a responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
- Banco alegou que transações foram realizadas com chip e senha, mas o acórdão afasta este argumento pois o ponto central é a aprovação de compras após pedido de bloqueio já registrado, não a forma de autenticação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou nenhuma das excludentes do art. 14, §3º, CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), tendo o ônus recaído sobre si e resultando na manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 22/05/2024
- ·comunicação de bloqueio na petição inicial
- ·faturas de julho e agosto de 2024
- ·contestação das transações pelo autor
- ·apelação BB fls. 215/227
- ·apelação Mastercard fls. 230/245
- ·resposta do autor fls. 258/264
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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