Acórdão · TJSP

1074275-57.2024.8.26.0002

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. JACOB VALENTE3 fev 2026
Troca de cartão no ATMBanco do BrasilCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco ignorou bloqueio de cartão trocado em ATM de supermercado e aprovou R$19.500 cinco dias depois; Súmula 479/STJ aplicada; Mastercard excluída por ilegitimidade; precedente consolidado da 12ª Câmara (Rel. Jacob Valente).

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 19.500,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da troca de cartão em terminal de autoatendimento 24 horas inserido em supermercado: fraudador substituiu o cartão da vítima por outro enquanto ela realizava operação no caixa eletrônico, depois usando o cartão verdadeiro para realizar compras vultosas de R$ 19.500,00 cinco dias após o pedido de bloqueio não atendido pelo banco.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Presencial
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 19.500,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 24.500,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Troca Cartao Bloqueio Ignorado

    Banco foi comunicado do golpe no mesmo dia (22/05/2024), não bloqueou o cartão e aprovou compras vultosas cinco dias depois, evidenciando defeito do serviço e aplicando-se a Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Cartao Atendimento Ineficiente

    Dano moral configurado pelo vulto do desfalque, atendimento ineficiente extrajudicial e reinclusão das cobranças após contestação; valor de R$5.000 mantido como adequado pela Turma.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Bandeira Mastercard Acolhida

    Mastercard atuou apenas como licenciadora da marca sem ingerência nas transações; ausência de nexo causal afasta responsabilidade solidária; ação extinta sem mérito (art. 485, VI, CPC).

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoOutro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Golpe Praticado Por Terceiro Fora Do Banco

    Rejeitada porque o banco foi comunicado imediatamente e optou por não bloquear o cartão, convertendo o fortuito externo em fortuito interno pela negligência própria ao aprovar compras cinco dias depois.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoContato Central AnteriorAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Reducao Dano Moral Alegacao De Excessividade

    Rejeitada porque o valor de R$5.000 é coerente com precedentes da 12ª Câmara (Rel. Jacob Valente) para golpes de troca de cartão em ATM, não configurando excessividade.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da condenação do banco: responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias praticadas por terceiros, aplicada diretamente ao caso de golpe de troca de cartão com bloqueio ignorado.

  • Art Cpc485_VI

    Fundamento da extinção sem mérito da ação em relação à Mastercard por ilegitimidade passiva, gerando sucumbência do autor quanto à bandeira e separando responsabilidades.

  • TJSP1005894-86.2018.8.26.0008

    Precedente do próprio Rel. Jacob Valente (12ª Câmara) em caso idêntico de troca de cartão em ATM de supermercado, ratificando dano moral de R$5.000 e responsabilidade objetiva do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou não ter prova do pedido de bloqueio, mas o acórdão reconhece que a própria petição inicial e a narrativa dos autos comprovam a comunicação no dia 22/05/2024, tornando o argumento inepto.
  • Banco invocou fato de terceiro como excludente, mas o Tribunal reconhece que a inércia do banco em não bloquear o cartão após comunicação transforma o fortuito externo em interno, mantendo a responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
  • Banco alegou que transações foram realizadas com chip e senha, mas o acórdão afasta este argumento pois o ponto central é a aprovação de compras após pedido de bloqueio já registrado, não a forma de autenticação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou nenhuma das excludentes do art. 14, §3º, CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), tendo o ônus recaído sobre si e resultando na manutenção da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO lavrado em 22/05/2024
  • ·comunicação de bloqueio na petição inicial
  • ·faturas de julho e agosto de 2024
  • ·contestação das transações pelo autor
  • ·apelação BB fls. 215/227
  • ·apelação Mastercard fls. 230/245
  • ·resposta do autor fls. 258/264

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 14ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marina Balester Mello de Godoy
Competência
Cível
Data de autuação
28 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.160,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JACOB VALENTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.160,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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