1073906-94.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara mantém condenação solidária BMG+Facta por consignado fraudulento (R$11.657,89), reforma para incluir restituição em dobro pós-30/03/2021 e astreintes R$500/ato (cap R$6k); Rel. Rebello Pinho — útil para defesa em futuro REsp sobre modulação EAREsp.
O que foi julgado
Fraudador se identificou como preposto de correspondente bancário e solicitou dados da vítima para refinanciamento de empréstimos anteriores, obtendo contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado em nome da vítima, com os valores liberados transferidos para o estelionatário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Fortuito Interno Restituicao Dobro
Banco não comprovou manifestação de vontade hígida do consumidor; numerário foi transferido ao estelionatário e não integrou patrimônio da vítima, afastando compensação; restituição simples para descontos pré-30/03/2021 e em dobro para os posteriores com base nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Descontos Beneficio Previdenciario
Desconto ilícito em verba alimentar de natureza previdenciária causa sofrimento psicológico relevante (humilhação, desvalia, impotência), configurando dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido conforme arbitrado na sentença.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - AstreintesPró-consumidorAcolhidaObrigacao Nao Fazer Multa Por Ato Descumprimento
Sentença reformada para incluir obrigação de não fazer com multa de R$500/ato de descumprimento (cap R$6k), condicionada à intimação pessoal nos termos da Súmula 410/STJ; periodicidade mensal dos descontos justifica multa por ato e não diária.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaContratacao Eletronica Valida Boa Fe Banco
Documentos pessoais e selfie de identificação juntados pelo banco foram insuficientes para comprovar manifestação de vontade hígida; banco não se desincumbiu do ônus de provar contratação legítima (art. 14 §3º CDC).
RequisitosCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelToken Digital Confirmado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Comprovado
Alegação de mero aborrecimento rejeitada; descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam sofrimento relevante, não simples aborrecimento cotidiano.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Liberados Com Restituicao
Compensação dos valores liberados com a condenação de restituir foi expressamente vedada pois os numerários liberados foram transferidos ao estelionatário e jamais integraram o patrimônio da vítima.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento principal da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludentes arguidas pelo banco.
- Earesp600.663/RS e 676.608/RS
Fixaram a modulação da repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021, movendo diretamente a condenação à restituição em dobro dos descontos posteriores a essa data.
- Sumula Stj410
Determinou que a multa por descumprimento da obrigação de não fazer só flui após intimação pessoal do devedor, moldando o termo inicial e a exigibilidade das astreintes fixadas.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou majoração do dano moral para R$10.000; tribunal manteve R$5.000 (≈3 salários-mínimos na data da sentença), aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade e vedando enriquecimento sem causa.
- Sentença determinara compensação simples; autor recorreu para obter restituição em espécie; tribunal reformou para condenar à restituição integral dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30/03/2021, vedando a compensação pretendida pelos réus.
- BMG alegou validade da contratação eletrônica com apresentação de documentos e selfie; tribunal rejeitou por serem insuficientes ante a fraude do correspondente bancário, configurando fortuito interno que não exclui responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
BMG e Facta não se desincumbiram do ônus de provar que o consumidor manifestou vontade hígida ao contratar o empréstimo e cartão consignados (art. 14 §3º CDC), o que foi decisivo para a condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·termos de adesão a empréstimo e cartão consignados (fls. 390/395 e 421/433)
- ·documentos pessoais e selfie de identificação eletrônica
- ·comprovantes de descontos no benefício previdenciário (fls. 271/275)
- ·dados contratos nº 419352509 e nº 0056255866 (fls. 272/274)
- ·documentos comprovando transferência ao estelionatário (fls. 244/250)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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