Acórdão · TJSP

1063934-03.2023.8.26.0100

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ WILSON GONÇALVES30 jan 2026
Engenharia social (genérica)ItaúConta corrente PJIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú efetuou estorno unilateral de R$70.850 da conta de empresa de eletrônicos sem prova idônea de fraude; TJSP 11ª Câmara manteve condenação por falha do serviço — ausência de documentação investigativa foi determinante.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 70.850,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiro utilizou celular roubado de correntista (Renata) para realizar transferências à conta do autor (empresa de eletrônicos), que vendeu aparelhos celulares; banco efetuou estorno unilateral dos valores da conta do autor sem provar a fraude adequadamente

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroDispositivo De Terceiro UsadoMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 70.850,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 70.850,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Estorno Unilateral Sem Prova De Fraude

    Banco não trouxe documentação hábil do processo investigativo nem prova idônea do roubo do celular, tornando o estorno unilateral injustificado e configurando falha do serviço.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Nulidade Por Deficiencia De Fundamentacao

    Sentença suficientemente fundamentada; interpretação conjunta dos elementos conforme art. 489 §3º CPC afastou a preliminar de nulidade.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Nulidade Sentenca Vicio Fundamentacao

    Preliminar rejeitada pois a sentença continha fundamentação suficiente, inclusive sobre aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Estorno Justificado Por Fraude Contra Correntista

    Banco alegou celular roubado e fraude externa, mas os extratos apresentados (fls. 84/85) não conferiram verossimilhança ao roubo nem demonstraram processo investigativo adequado antes do estorno no mesmo dia.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdcart. 14, §3º

    Distribuiu o ônus da prova legalmente ao banco, exigindo prova irrefutável de ausência de defeito, culpa exclusiva da autora ou evento externo — ônus não cumprido pelo Itaú.

  • Art Cpcart. 489, §3º

    Afastou a preliminar de nulidade da sentença ao determinar interpretação conjunta de todos os seus elementos em conformidade com a boa-fé processual.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o autor não comprovou a venda regular com nota fiscal; o acórdão rejeita o argumento pois o valor já havia ingressado no patrimônio do autor, sendo irrelevante a causa-raiz do crédito para fins do estorno ilícito.
  • Banco alegou que a correntista Renata notificou o banco sobre celular roubado e que verificação interna confirmou a fraude; o acórdão rebateu que mera alegação sem documentação hábil e sem tempo de averiguação (transferência e estorno no mesmo dia) não basta para afastar a responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Cabia ao banco provar, de forma irrefutável, a ausência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro; ao não trazer documentação idônea do processo investigativo, o ônus não foi cumprido, determinando a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Comerciante
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário fls. 21/23 (autor)
  • ·extratos/telas réu fls. 84/85
  • ·razões de apelação fls. 114/118
  • ·preparo fls. 119/120
  • ·contrarrazões fls. 284/287

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 34ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO AUGUSTO SALETA PACHECO
Competência
Cível
Data de autuação
19 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 71.700,34
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Prestação de Serviços
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WILSON GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 71.700,34
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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