1063934-03.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Itaú efetuou estorno unilateral de R$70.850 da conta de empresa de eletrônicos sem prova idônea de fraude; TJSP 11ª Câmara manteve condenação por falha do serviço — ausência de documentação investigativa foi determinante.
O que foi julgado
Terceiro utilizou celular roubado de correntista (Renata) para realizar transferências à conta do autor (empresa de eletrônicos), que vendeu aparelhos celulares; banco efetuou estorno unilateral dos valores da conta do autor sem provar a fraude adequadamente
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEstorno Unilateral Sem Prova De Fraude
Banco não trouxe documentação hábil do processo investigativo nem prova idônea do roubo do celular, tornando o estorno unilateral injustificado e configurando falha do serviço.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - ProcessualPró-consumidorAcolhidaRejeicao Nulidade Por Deficiencia De Fundamentacao
Sentença suficientemente fundamentada; interpretação conjunta dos elementos conforme art. 489 §3º CPC afastou a preliminar de nulidade.
- PreliminarPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Vicio Fundamentacao
Preliminar rejeitada pois a sentença continha fundamentação suficiente, inclusive sobre aplicabilidade do CDC pela teoria finalista mitigada.
- MaterialPró-bancoRejeitadaEstorno Justificado Por Fraude Contra Correntista
Banco alegou celular roubado e fraude externa, mas os extratos apresentados (fls. 84/85) não conferiram verossimilhança ao roubo nem demonstraram processo investigativo adequado antes do estorno no mesmo dia.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdcart. 14, §3º
Distribuiu o ônus da prova legalmente ao banco, exigindo prova irrefutável de ausência de defeito, culpa exclusiva da autora ou evento externo — ônus não cumprido pelo Itaú.
- Art Cpcart. 489, §3º
Afastou a preliminar de nulidade da sentença ao determinar interpretação conjunta de todos os seus elementos em conformidade com a boa-fé processual.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que o autor não comprovou a venda regular com nota fiscal; o acórdão rejeita o argumento pois o valor já havia ingressado no patrimônio do autor, sendo irrelevante a causa-raiz do crédito para fins do estorno ilícito.
- Banco alegou que a correntista Renata notificou o banco sobre celular roubado e que verificação interna confirmou a fraude; o acórdão rebateu que mera alegação sem documentação hábil e sem tempo de averiguação (transferência e estorno no mesmo dia) não basta para afastar a responsabilidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Cabia ao banco provar, de forma irrefutável, a ausência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro; ao não trazer documentação idônea do processo investigativo, o ônus não foi cumprido, determinando a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário fls. 21/23 (autor)
- ·extratos/telas réu fls. 84/85
- ·razões de apelação fls. 114/118
- ·preparo fls. 119/120
- ·contrarrazões fls. 284/287
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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