Acórdão · TJSP

1063304-53.2024.8.26.0506

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. CARLOS ORTIZ GOMES11 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado INSS não contratado (PARATI): TJSP reconhece fraude por falha de segurança (biometria inválida, selfie, hash), condena restituição em dobro (EAREsp 664.888), mas afasta dano moral pelo crédito depositado e portabilidade quitada — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado sem anuência do autor (pensionista), com inconsistências no contrato: telefone e documento antigo não pertencentes ao autor, contratação em estado diverso (ES) e correspondente bancário em outra UF (CE), sem biometria válida

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalDispositivo De Terceiro Usado
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

credito_depositado_na_conta_mitiga_prejuizo_portabilidade_quitada_ausencia_lesao_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Falha Seguranca Contratacao Digital

    Banco não comprovou biometria válida com garantia de vivacidade; hash, selfie e coordenadas de geolocalização considerados insuficientes; inconsistências no contrato (telefone errado, RG antigo, UF diversa) configuraram falha de serviço e responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earep 664888

    Descontos posteriores a 30/03/2021 e conduta contrária à boa-fé objetiva; EAREsp 664.888/RS dispensa dolo, bastando inobservância da boa-fé, aplicado diretamente pelo acórdão.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Credito Depositado Portabilidade Quitada

    Banco depositou crédito na conta do autor e quitou contrato anterior por portabilidade, mitigando os desfalques; ausência de lesão à personalidade além do mero dissabor — dano moral afastado em favor do banco.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Descontos Beneficio Previdenciario

    Autor pleiteou dano moral in re ipsa pelos descontos no benefício alimentar, mas o acórdão afastou por ausência de impacto na subsistência diante do crédito depositado e da compensação autorizada.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco alegou culpa exclusiva de terceiro fraudador, mas acórdão afastou a excludente por se tratar de fortuito interno — risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Ausente
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Honorarios Tabela Oab Sp

    Tabela OAB/SP é meramente informativa e não vincula o juízo; honorários fixados em 15% sobre valor da causa (art. 85 §2º CPC) na proporção 1/3 autor e 2/3 réu, conforme precedente da 15ª Câmara.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro como fortuito interno, base principal para reconhecimento da inexigibilidade do débito.

  • Earesp664.888/RS

    Definiu que restituição em dobro do art. 42 CDC prescinde de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929), aplicado diretamente para condenar o banco à devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021.

  • Art Cdc14_caput

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação — fundamento normativo central para a condenação do banco independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • Autor demonstrou que selfie juntada pelo banco não comprova biometria com garantia de vivacidade exigida pela IN PRES/INSS 138/2022; banco não rebateu especificamente, sendo o argumento acolhido pelo relator.
  • Banco argumentou que depósito na conta do autor validaria a contratação; acórdão rejeitou, pois o consumidor não tem meios de impedir depósito unilateral, mas utilizou o crédito depositado para afastar o dano moral e autorizar compensação.
  • Autor pleiteou dano moral automático pelos descontos em benefício previdenciário; banco rebateu com o depósito do crédito na conta e quitação da portabilidade, argumento acolhido pelo acórdão para afastar o dano moral.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova da manifestação de vontade válida do consumidor (ônus do fato positivo — art. 373 CPC), resultando no reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação à restituição em dobro.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·pensão por morte fls. 38/39
  • ·residência modesta fl. 24
  • ·descontos mai/2023 a mar/2024 fl. 41
  • ·contrato digital juntado pelo réu
  • ·comprovante de TED fl. 124
  • ·portabilidade fls. 41 e 123
  • ·código hash, geolocalização, selfie
  • ·valor da causa R$ 18.726,40 fl. 19

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Loredana Henck Cano de Carvalho
Competência
Cível
Data de autuação
21 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 8.726,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CARLOS ORTIZ GOMES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 8.726,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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