1063304-53.2024.8.26.0506
Análise do acórdão
Consignado INSS não contratado (PARATI): TJSP reconhece fraude por falha de segurança (biometria inválida, selfie, hash), condena restituição em dobro (EAREsp 664.888), mas afasta dano moral pelo crédito depositado e portabilidade quitada — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado sem anuência do autor (pensionista), com inconsistências no contrato: telefone e documento antigo não pertencentes ao autor, contratação em estado diverso (ES) e correspondente bancário em outra UF (CE), sem biometria válida
Resultado
credito_depositado_na_conta_mitiga_prejuizo_portabilidade_quitada_ausencia_lesao_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Falha Seguranca Contratacao Digital
Banco não comprovou biometria válida com garantia de vivacidade; hash, selfie e coordenadas de geolocalização considerados insuficientes; inconsistências no contrato (telefone errado, RG antigo, UF diversa) configuraram falha de serviço e responsabilidade objetiva.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earep 664888
Descontos posteriores a 30/03/2021 e conduta contrária à boa-fé objetiva; EAREsp 664.888/RS dispensa dolo, bastando inobservância da boa-fé, aplicado diretamente pelo acórdão.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Credito Depositado Portabilidade Quitada
Banco depositou crédito na conta do autor e quitou contrato anterior por portabilidade, mitigando os desfalques; ausência de lesão à personalidade além do mero dissabor — dano moral afastado em favor do banco.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Descontos Beneficio Previdenciario
Autor pleiteou dano moral in re ipsa pelos descontos no benefício alimentar, mas o acórdão afastou por ausência de impacto na subsistência diante do crédito depositado e da compensação autorizada.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Banco alegou culpa exclusiva de terceiro fraudador, mas acórdão afastou a excludente por se tratar de fortuito interno — risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Ausente - HonorariosPró-bancoRejeitadaHonorarios Tabela Oab Sp
Tabela OAB/SP é meramente informativa e não vincula o juízo; honorários fixados em 15% sobre valor da causa (art. 85 §2º CPC) na proporção 1/3 autor e 2/3 réu, conforme precedente da 15ª Câmara.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro como fortuito interno, base principal para reconhecimento da inexigibilidade do débito.
- Earesp664.888/RS
Definiu que restituição em dobro do art. 42 CDC prescinde de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929), aplicado diretamente para condenar o banco à devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021.
- Art Cdc14_caput
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação — fundamento normativo central para a condenação do banco independentemente de culpa.
Contrapontos rebatidos
- Autor demonstrou que selfie juntada pelo banco não comprova biometria com garantia de vivacidade exigida pela IN PRES/INSS 138/2022; banco não rebateu especificamente, sendo o argumento acolhido pelo relator.
- Banco argumentou que depósito na conta do autor validaria a contratação; acórdão rejeitou, pois o consumidor não tem meios de impedir depósito unilateral, mas utilizou o crédito depositado para afastar o dano moral e autorizar compensação.
- Autor pleiteou dano moral automático pelos descontos em benefício previdenciário; banco rebateu com o depósito do crédito na conta e quitação da portabilidade, argumento acolhido pelo acórdão para afastar o dano moral.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova da manifestação de vontade válida do consumidor (ônus do fato positivo — art. 373 CPC), resultando no reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação à restituição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·pensão por morte fls. 38/39
- ·residência modesta fl. 24
- ·descontos mai/2023 a mar/2024 fl. 41
- ·contrato digital juntado pelo réu
- ·comprovante de TED fl. 124
- ·portabilidade fls. 41 e 123
- ·código hash, geolocalização, selfie
- ·valor da causa R$ 18.726,40 fl. 19
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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