1060373-37.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
Bradesco condenado por empréstimo consignado não autorizado e compras fraudulentas em cartão de idoso aposentado: falha de monitoramento de perfil, restituição dobro R$6.866 + dano moral R$10k — 14ª Câmara, Rel. Vidal.
O que foi julgado
Empréstimo consignado não solicitado contratado em nome de consumidor idoso, com compras não reconhecidas em cartão de crédito e descontos indevidos em benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Servico Consignado Compras Nao Autorizadas
Banco não apresentou o contrato impugnado nem prova concreta da regularidade das operações; laudo de auditoria datava de 2018 e não cobria o caso concreto; compras em sequência rápida com valores elevados destoavam do perfil do autor idoso.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Hipervulnerabilidade Idoso
Hipervulnerabilidade do idoso aposentado com benefício previdenciário gravado indevidamente configura violação de direito fundamental, tornando o dano moral in re ipsa — R$10.000 mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Banco apelou e teve recurso improvido, atraindo majoração de 5 p.p. nos honorários pelo Tema Repetitivo 1.059/STJ, art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Uso Cartao Chip Senha
Banco não comprovou que as operações foram autorizadas pelo titular; laudo de auditoria de 2018 foi considerado ineficaz para o caso concreto; culpa concorrente não elide responsabilidade objetiva.
RequisitosSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaInaplicabilidade Repeticao Dobro
Banco não demonstrou engano justificável conforme exige o EAREsp 676.608/RS (Tema 929 STJ), tornando aplicável a restituição em dobro.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Dano Moral Indenizavel
Dano moral in re ipsa reconhecido em razão da hipervulnerabilidade do idoso e comprometimento do benefício previdenciário; valor de R$10.000 mantido sem redução.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.052.228-DF
Fixou o dever do banco de monitorar operações atípicas que destoam do perfil habitual do consumidor, especialmente quando realizadas em sequência rápida com valores elevados, fundamentando diretamente a falha de monitoramento imputada ao Bradesco.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno (uso indevido de dados, ausência de controle de perfil), determinando que o banco suporte as consequências da fraude.
- Tema Stj1061
Impôs ao banco o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas pelo consumidor, ônus do qual o Bradesco não se desincumbiu ao não apresentar o contrato nem prova concreta das transações.
Contrapontos rebatidos
- O banco apresentou laudo de auditoria de sistemas de cartão com chip e senha, mas o acórdão rejeitou a prova por ser de 2018 e não cobrir especificamente as operações impugnadas de maio de 2024.
- O acórdão registrou como incontroverso que as compras foram realizadas em sequência rápida e com valores elevados, destoando do padrão de consumo do autor, afastando a tese do banco.
- O acórdão afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor, aplicando a doutrina do fortuito interno: se terceiros burlaram o sistema, houve falha de segurança do banco, e eventual culpa concorrente do consumidor não elide a responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não juntou o contrato de empréstimo questionado nem qualquer prova documental concreta da regularidade das transações, descumprindo o ônus imposto pelo Tema 1061/STJ e art. 14 §3º I do CDC, o que foi determinante para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou engano justificável conforme exigido pelo EAREsp 676.608/RS para afastar a restituição em dobro, permitindo a aplicação integral do Tema 929/STJ.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo de auditoria de sistemas de autorização de transações com cartões com chip e senha pessoal (págs. 139/144, datado de 2018)
- ·prints apresentados às págs. 92/93
- ·contrato de empréstimo consignado nº 0123501877654 (págs. 22/27)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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