Acórdão · TJSP

1060373-37.2024.8.26.0002

Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado por empréstimo consignado não autorizado e compras fraudulentas em cartão de idoso aposentado: falha de monitoramento de perfil, restituição dobro R$6.866 + dano moral R$10k — 14ª Câmara, Rel. Vidal.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado não solicitado contratado em nome de consumidor idoso, com compras não reconhecidas em cartão de crédito e descontos indevidos em benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 6.866,32
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.866,32

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Servico Consignado Compras Nao Autorizadas

    Banco não apresentou o contrato impugnado nem prova concreta da regularidade das operações; laudo de auditoria datava de 2018 e não cobria o caso concreto; compras em sequência rápida com valores elevados destoavam do perfil do autor idoso.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Hipervulnerabilidade Idoso

    Hipervulnerabilidade do idoso aposentado com benefício previdenciário gravado indevidamente configura violação de direito fundamental, tornando o dano moral in re ipsa — R$10.000 mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Banco apelou e teve recurso improvido, atraindo majoração de 5 p.p. nos honorários pelo Tema Repetitivo 1.059/STJ, art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Uso Cartao Chip Senha

    Banco não comprovou que as operações foram autorizadas pelo titular; laudo de auditoria de 2018 foi considerado ineficaz para o caso concreto; culpa concorrente não elide responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Senha Validada BancoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Inaplicabilidade Repeticao Dobro

    Banco não demonstrou engano justificável conforme exige o EAREsp 676.608/RS (Tema 929 STJ), tornando aplicável a restituição em dobro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Indenizavel

    Dano moral in re ipsa reconhecido em razão da hipervulnerabilidade do idoso e comprometimento do benefício previdenciário; valor de R$10.000 mantido sem redução.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.052.228-DF

    Fixou o dever do banco de monitorar operações atípicas que destoam do perfil habitual do consumidor, especialmente quando realizadas em sequência rápida com valores elevados, fundamentando diretamente a falha de monitoramento imputada ao Bradesco.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno (uso indevido de dados, ausência de controle de perfil), determinando que o banco suporte as consequências da fraude.

  • Tema Stj1061

    Impôs ao banco o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas pelo consumidor, ônus do qual o Bradesco não se desincumbiu ao não apresentar o contrato nem prova concreta das transações.

Contrapontos rebatidos

  • O banco apresentou laudo de auditoria de sistemas de cartão com chip e senha, mas o acórdão rejeitou a prova por ser de 2018 e não cobrir especificamente as operações impugnadas de maio de 2024.
  • O acórdão registrou como incontroverso que as compras foram realizadas em sequência rápida e com valores elevados, destoando do padrão de consumo do autor, afastando a tese do banco.
  • O acórdão afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor, aplicando a doutrina do fortuito interno: se terceiros burlaram o sistema, houve falha de segurança do banco, e eventual culpa concorrente do consumidor não elide a responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não juntou o contrato de empréstimo questionado nem qualquer prova documental concreta da regularidade das transações, descumprindo o ônus imposto pelo Tema 1061/STJ e art. 14 §3º I do CDC, o que foi determinante para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou engano justificável conforme exigido pelo EAREsp 676.608/RS para afastar a restituição em dobro, permitindo a aplicação integral do Tema 929/STJ.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo de auditoria de sistemas de autorização de transações com cartões com chip e senha pessoal (págs. 139/144, datado de 2018)
  • ·prints apresentados às págs. 92/93
  • ·contrato de empréstimo consignado nº 0123501877654 (págs. 22/27)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 14ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marina Balester Mello de Godoy
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 89.429,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 89.429,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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