Acórdão · TJSP

1055892-08.2023.8.26.0506

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO12 fev 2026
Consignado não contratadoAgibankConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank perde apelação por débito indevido de seguro em conta de benefício previdenciário: banco inerte ante determinação de prova pericial TI; Tema 1061/STJ + EAREsp 600.663 e 676.608 fundamentam dobro e dano moral de R$5.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Banco cobrou débito de seguro ('DÉBITO SEGURO AGIBANK') sem que a autora tivesse contratado o produto; descontos indevidos foram realizados diretamente na conta corrente onde ela recebe benefício previdenciário, sem prova de contratação válida.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Seguro Nao Contratado Sem Prova Autenticidade

    Banco não produziu prova pericial de TI após determinação judicial e foto juntada sem geolocalização ou identificação de sistema operacional foi insuficiente para provar autenticidade da assinatura eletrônica (Tema 1061/STJ).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earesps 600663 676608

    Descontos após 30/03/2021 geraram dobro por cobrança indevida de serviço não contratado, contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme modulação EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Cobranca Indevida Beneficio Previdenciario

    Insistência em cobranças abusivas mediante desconto em conta de benefício previdenciário, forçando ajuizamento, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Contratacao Por Biometria Valida

    Foto sem geolocalização e sem identificação de sistema operacional foi insuficiente; banco quedou-se inerte ante determinação judicial de produzir prova pericial de TI, tornando a alegação de biometria válida não demonstrada.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelPericia Tecnica Juntada
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Mero Aborrecimento Cobranca Seguro

    Cobrança indevida em conta de benefício previdenciário expõe consumidora a sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, superando o limiar do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Juros Mora Desde Citacao Nao Desde Evento Danoso

    Como não restou demonstrada relação contratual válida, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se a Súmula 54/STJ com juros desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), não desde a citação.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA

    Inverteu o ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica para o banco, que quedou inerte ante determinação judicial, determinando a improcedência da defesa de contratação válida.

  • EarespEAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS

    Fundamentaram a condenação em dobro dos descontos ocorridos após 30/03/2021, dispensando prova de má-fé e modulando efeitos da nova tese de boa-fé objetiva.

  • Art Cdc42 § único

    Base normativa da restituição em dobro do indébito por cobrança indevida de serviço não contratado, interpretada conforme os EAREsp 600.663 e 676.608.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratação por biometria facial e assinatura eletrônica (IN INSS/PRES 28/2008), mas quando o juízo determinou prova pericial de TI para autenticar assinatura eletrônica impugnada, o banco quedou-se inerte, inviabilizando o único meio idôneo de prova.
  • Banco sustentou que autora poderia ter cancelado administrativamente e que restituição integral configuraria enriquecimento sem causa; acórdão afastou por inexistência de contratação hígida — não há contrato válido a sustentar argumento de contraprestação recebida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco tinha ônus de provar autenticidade da assinatura eletrônica impugnada (Tema 1061/STJ) e quedou-se inerte ante determinação judicial de prova pericial de TI, fato decisivo para reconhecimento da inexistência da relação contratual.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·foto sem geolocalização e sem SO
  • ·fls. 09/20 descontos DÉBITO SEGURO AGIBANK
  • ·contestação fls. 38
  • ·réplica fls. 155/156
  • ·despacho fls. 158 — prova pericial TI
  • ·sentença fls. 165/170
  • ·apelação fls. 173/194
  • ·contrarrazões fls. 201/208

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Angel Tomas Castroviejo
Competência
Cível
Data de autuação
25 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.016,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.016,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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