Acórdão · TJSP

1054934-22.2023.8.26.0506

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. DÉCIO RODRIGUES16 dez 2025
Troca de cartão no ATMItaúCartão de débitoPresencialSaque com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP/21ªCâmara (Rel. Décio Rodrigues) mantém condenação do Itaú por golpe da maquininha: operações atípicas em valor/sequência não bloqueadas = fortuito interno; dano moral R$5k; honorários majorados a 15%.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Saque com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da maquininha e troca de cartão: terceiros fraudadores trocaram o cartão do correntista em estabelecimento comercial e realizaram saques, transferências e operações de débito de elevado valor

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Operacoes Atipicas Perfil

    Operações de valor elevado e sequenciais destoavam do perfil do correntista; banco não bloqueou nem investigou, configurando fortuito interno e falha no dever de segurança.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral FrustraçãO Tentativas Solucao Sem Exito

    Angústia, aborrecimento e frustração das tentativas infrutíferas junto ao banco e PROCON ultrapassaram mero aborrecimento, justificando R$5.000 de dano moral.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Recursais Majorados Art85 Par11 Cpc

    Recurso do banco não provido, ensejando majoração dos honorários para 15% do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Nao Conferiu Cartao

    Uso de chip e senha pelo fraudador não exime o banco; falta de verificação do cartão devolvido não configura culpa exclusiva do consumidor segundo o CDC art. 14, §3º, II.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima Usado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ato De Terceiro Excludente Responsabilidade

    Ato de terceiro fraudador é fortuito interno ao risco do empreendimento bancário, afastado como excludente pela Súmula 479 STJ e Tema 466 (REsp 1.199.782/PR).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Inexistente Nao Comprovado

    Dano moral configurado pela via crucis imposta ao consumidor nas tentativas de solução, superando a esfera do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando as excludentes alegadas.

  • STJ1.199.782/PR

    Tema 466 em recurso repetitivo: bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno e risco do empreendimento, orientando diretamente a solução do caso.

  • Art Cdc14_§3_II

    Definiu que apenas culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, e essa hipótese não foi provada pelo banco.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou regularidade das operações por uso de chip e senha pessoal; o acórdão rebateu afirmando que a autenticação não exime o banco quando as operações destoam do perfil do correntista e há fraude caracterizada.
  • O banco arguiu que o consumidor não conferiu o cartão devolvido; o acórdão rejeitou porque o CDC exige culpa exclusiva para eximir o fornecedor, e a situação se enquadra no fortuito interno, não configurando tal excludente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não provou culpa exclusiva do consumidor (CDC art. 14, §3º, II), ônus que lhe incumbia para afastar a responsabilidade objetiva, o que selou sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência lavrado pelo autor
  • ·contestação das operações junto ao banco
  • ·reclamação junto ao PROCON

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Renê José Abrahão Strang
Competência
Cível
Data de autuação
19 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.580,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DÉCIO RODRIGUES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 45.580,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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