Acórdão · TJSP

1051207-41.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO10 dez 2025
Troca de cartão no ATMSantanderCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Santander condenado a R$ 8.999,97 por compras fraudulentas após furto de cartão comunicado via BO; prescrição ânua reconhecida de ofício em favor da seguradora Zurich.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 8.999,97
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima teve cartão furtado e trocado por vendedor ambulante, após o que fraudadores realizaram três compras sequenciais com o cartão físico original no valor total de R$ 8.999,97

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo De Terceiro UsadoCartao Fisico Entregue
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 8.999,99
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 8.999,99
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_improcedente_sentenca_mantida

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Transacoes Apos Comunicacao Furto

    Banco não demonstrou cautelas adotadas nas transações após furto comunicado via BO; ônus probatório não cumprido levou à manutenção da condenação material.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo Reconhecido
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Prescricao Anua Seguradora Reconhecida De Oficio

    Prescrição ânua do art. 206 §1º II CC reconhecida de ofício em relação à Zurich conforme Tema IAC 02 STJ, afastando prazo quinquenal do CDC.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falta Bloqueio Cartao Em 48h

    Argumento rejeitado pois o sinistro foi comunicado ao banco com BO, afastando a exigência contratual de bloqueio em 48h como condição excludente.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Transacoes Com Cartao Fisico E Senha Afastam Responsabilidade

    Precedente AREsp 2.976.768/SC afastado porque o sinistro havia sido comunicado ao banco antes das operações, tornando inaplicável a tese de culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, sendo citada expressamente para afastar a tese de exclusão de responsabilidade por transações com cartão físico após comunicação do furto.

  • Art Cc206 §1º II

    Determinou a incidência do prazo ânuo à seguradora Zurich, levando ao reconhecimento de ofício da prescrição e exclusão da seguradora da condenação.

  • Enunciado Tjsp13

    Aplicado por analogia ao caso de furto de cartão, reforçando que a falha na segurança e desrespeito ao perfil do correntista configuram fortuito interno imputável ao banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco invocou AREsp 2.976.768/SC para afastar responsabilidade em transações com cartão físico e senha; relator afastou o precedente por ter havido comunicação prévia do sinistro via BO, tornando-o inaplicável ao caso.
  • Seguradora e banco alegaram que o autor não comprovou o bloqueio em 48h; acórdão entendeu que a notificação com BO era suficiente para impedir o prosseguimento das operações, sem necessidade de comprovar o bloqueio formal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas se enquadravam no perfil de consumo do correntista; o banco não produziu essa prova, o que foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência (BO)
  • ·movimentações de fls. 3
  • ·sentença de fls. 246/248
  • ·apelação fls. 252/260
  • ·contrarrazões fls. 266/274

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 13ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Clarissa Rodrigues Alves
Competência
Cível
Data de autuação
16 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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