Acórdão · TJSP

1050778-74.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO19 fev 2026
Falsa central de atendimentoConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: autora reincidente acessou site fraudulento via WhatsApp suspeito, forneceu credenciais, configurando culpa exclusiva e fortuito externo — Bradesco e Mastercard isentos de R$ 163.503,70.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 163.503,70
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento com phishing: vítima recebeu ligação via WhatsApp de número não institucional se passando por funcionário do banco, foi induzida a acessar site fraudulento (ativearchoveprime.com), possibilitando acesso ao aplicativo e realização de PIX e compras com cartão de crédito virtual totalizando R$ 163.503,70.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Phishing Culpa Exclusiva Vitima

    Autora confessou acesso a site fraudulento e fornecimento de credenciais; operações usaram login, senha e fatores de autenticação válidos, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo que afasta Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Superacao Ilegitimidade Passiva Mastercard Art488 Cpc

    Preliminar de ilegitimidade da Mastercard superada pelo art. 488 CPC ante possibilidade de julgamento de mérito favorável ao recorrente, tornando prejudicada a análise processual.

  • ProcessualNeutroAcolhida
    Rejeicao Nulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao

    Nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada: magistrado enfrentou questões relevantes, atendendo arts. 489 §1º CPC e 93 IX CF/88.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Fortuito Externo

    Súmula 479 STJ inaplicável pois o caso configura fortuito externo (culpa exclusiva da vítima), não fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Nao Obrigado Monitorar Perfil Dentro Limite

    Transações dentro do limite contratual (R$ 150.000) e compatíveis com perfil de consumo da autora; análise de perfil é mera liberalidade do fornecedor, sem obrigação contratual.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Probatorio Descabida

    Inversão do ônus probatório afastada por ausência de verossimilhança das alegações autorais; autora não se desincumbiu do ônus do art. 373 I CPC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Aplicada a contrario sensu: como o caso configura fortuito externo (culpa exclusiva da vítima), a Súmula 479 é inaplicável, sendo este raciocínio o fundamento central da improcedência.

  • Art Cdc14_§3º_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada diretamente: autora fragilizou o sistema de segurança ao acessar link fraudulento e fornecer credenciais, afastando responsabilidade objetiva dos réus.

  • STJ1487050/RN

    STJ Jurisprudência em Teses Ed. 161 citado como âncora para a tese de que fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha no serviço bancário, mas banco demonstrou que todas as operações foram realizadas com login, senha e fatores de autenticação válidos, afastando qualquer falha no sistema.
  • Autora alegou vazamento de dados pelo banco, mas o acórdão anotou que se houvesse vazamento total os fraudadores não precisariam contatar a vítima para obter credenciais.
  • Autora sustentou que banco deveria ter bloqueado operações atípicas, mas o acórdão rejeitou: transações compatíveis com limite de R$ 150.000 e perfil de gastos elevados; monitoramento de perfil é liberalidade, não obrigação.
  • Autora alegou ter solicitado bloqueio prévio do cartão, mas o acórdão anotou que não há nos autos comprovação de ligação à Mastercard ou abertura de protocolo nesse sentido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não se desincumbiu do ônus de provar nexo causal entre conduta dos réus e o dano, afastando verossimilhança das alegações e impedindo inversão do ônus probatório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO registrado pela autora (evento 1, DOC6)
  • ·Contestação Bradesco (evento 26, DOC34)
  • ·Apelação Mastercard (evento 85, DOC109)
  • ·Apelação Bradesco (evento 87, DOC116)
  • ·Sentença (evento 81, DOC106)
  • ·Contrarrazões (evento 100, DOC1)

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ GUSTAVO ESTEVES
Competência
Cível
Data de autuação
16 abr 2025
Última movimentação
23 mar 2026
Valor da causa
R$ 183.503,70
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

PETIÇÃO

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2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
18ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
4 dez 2025
Última movimentação
17 abr 2026
Valor da causa
R$ 183.503,70
Justiça gratuita
Não
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35

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