Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 1050778-74.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

RELATÓRIO

Vistos.

A r. sentença proferida no evento 81, DOC106, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR inexigíveis as operações não reconhecidas pela parte autora; ii) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora as quantias por ela pagas no que tange a tais operações (incluindo eventuais encargos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405, CC e art. 240, CPC); iii) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem à autora indenização por danos morais consistente em R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). Como a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, arcarão os requeridos, de forma solidária, com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão acolhida, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”.

Apelam os réus.

O corréu MASTERCARD (evento 85, DOC109) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, pois “se limita à licença de uso da bandeira e ao fornecimento de tecnologia para processamento de transações, sem qualquer vínculo contratual com a consumidora”; no mérito, afirma a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, considerando que “não se enquadra na definição de instituição financeira”; a inexistência de responsabilidade solidária; a impossibilidade de cumprimento pelo apelante do comando judicial de exclusão das cobranças; o descabimento da determinação de restituição dos valores, posto que não beneficiado pelas operações diretamente; da indevida condenação à reparação de danos morais, sobretudo porque “não resta comprovada a ocorrência de danos extrapatrimoniais em detrimento dos direitos de personalidade da parte apelada”; e culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade dos réus; pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso e, caso superada a tese de ilegitimidade, julgados improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus sucumbencial.

O corréu BANCO BRADESCO (evento 87, DOC116) alega, por sua vez, que a sentença padece de nulidade, diante da ausência de fundamentação suficiente; no mérito, que a narrativa autoral é desprovida de verossimilhança, sendo descabida a inversão do ônus probatório; que a autora confessa o acesso a ‘link’ desconhecido (enviado por fraudadores), violando as políticas de segurança do banco; que, ao contrário do afirmado, as transações foram realizadas com a utilização de dados sigilosos, inclusive de senha pessoal/intransferível; que as operações contestadas não fogem do perfil habitual da autora, até em virtude de seu elevado limite de crédito (R$ 150.000,00); que não compete ao recorrente o monitoramento das transferências realizadas, anotado que inexistia, no caso, obrigação contratual nesse sentido; que restam caracterizadas excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima; que não se vislumbra defeito na prestação de serviços, porquanto não houve falha no sistema bancário; e que não configurados danos morais indenizáveis; pleiteia, então, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, se superada a nulidade arguida, julgada improcedente a demanda; e, subsidiariamente, pede a redução da indenização arbitrada a título de danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Processados e respondidos os recursos (evento 100, DOC1), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara.

É o relatório.

VOTO

De início, quanto ao pedido do BANCO BRADESCO de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalta-se que a apelação interposta é dotada, por força de lei, de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, ‘caput’, do CPC, não se vislumbrando, no caso, hipótese que permita a execução imediata da sentença, pois que não se trata de uma das exceções previstas no §1º do referido dispositivo.

Ademais, não comporta acolhimento a tese de nulidade da sentença, pois, tendo o i. magistrado sentenciante se manifestado sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora submetida, dispensável que examine um a um dos argumentos postos pelas partes, bastando ao julgador que decline as razões que embasaram a decisão, não sendo exigível que responda a todas as indagações.

Esse é o entendimento do C. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016).

Nesse contexto, a despeito das alegações expostas em razões recursais, não se vislumbra a ocorrência de nulidade por ausência de motivação ou fundamentação insuficiente, atendendo o decidido aos pressupostos do artigo 489, §1º, do CPC, bem como do artigo 93, inciso IX, da CF/88.

O E. STF, ao interpretar o referido dispositivo constitucional, assentou que: “A norma em exame não determina que a decisão judicial se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, tão somente, que demonstre as razões que entenda suficientes à formação de seu convencimento.” (AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010).

E não diverge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Descabimento – Decisão fundamentada, que analisou as questões suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando deslinde à matéria – Inexistência de afronta ao art. 489, do CPC, e art. 93, IX, da CF – Preliminar afastada (...).” (TJSP; Apelação Cível 1030231-92.2020.8.26.0001; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

No mais, com fundamento no artigo 488 do CPC, deixa-se de analisar a alegação suscitada em preliminar pelo corréu MASTERCARD – de ilegitimidade passiva –, em razão da possibilidade de se proferir julgamento de mérito favorável a tal recorrente.

Sobre o tema, confiram-se os comentários de José Miguel Garcia Medina: “Presentes as condições referidas no art. 488 do CPC/2015, haverá preponderância do exame do mérito, ao que o Código deu evidente primazia. Vê-se que ‘a decisão de improcedência é, quando não ofende interesse do Estado ou do autor que devam ser acautelados pelos pressupostos processuais, um valor mais importante do que qualquer decisão de forma’ (Miguel Teixeira de Souza, Sobre o sentido e a função dos pressupostos processuais… RePro 63/64; na doutrina brasileira, cf. Lia Carolina Batista, Pressupostos processuais… RePro 214/79).” (José Miguel Garcia Medina; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2. ed. em e-book baseada na 4. ed. Impressa; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

Superadas tais questões, conforme relatado no evento 81, DOC106, a autora alega, “em resumo, que possui conta bancária junto ao réu BANCO BRADESCO; que, em 17/12/2024 recebeu uma ligação, via aplicativo WhatsApp, na qual terceiro, passando-se por funcionário da instituição financeira, lhe aplicou um golpe [através de ‘phishing’]; que, apesar do pedido de bloqueio do cartão, diversas operações foram realizadas; que houve falha no serviço prestado; que sofreu danos materiais e morais.”.

Sem razão a autora, contudo.

De fato, a despeito das alegações autorais, verifica-se dos autos que a autora não impugna satisfatoriamente as constatações do corréu BANCO BRADESCO, no sentido de que as transações impugnadas foram realizadas através de ‘login’, senha pessoal e intransferível, e com a validação de fatores de autenticação, observado que as alegações da autora, relacionadas ao desconhecimento das operações, carecem de verossimilhança ou demonstração mínima (superada, assim, eventual possibilidade de inversão do ônus probatório), não tendo se desincumbido do ônus a que refere o artigo 373, inciso I, do CPC.

Nesse cenário, não há falar-se em responsabilidade civil dos réus, vez que, pela narrativa constante da exordial, e sobretudo pelos demais desdobramentos fáticos, explicitados nas contestações, a hipótese retrata culpa exclusiva da própria vítima, não se vislumbrando falha na prestação de serviços pelos réus, sendo certo que eventual atuação de fraudadores ou estelionatários, nesse contexto (permissão pela parte autora de acesso a aplicativo/conta bancária), configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade das instituições envolvidas, consoante leitura ‘a contrario sensu’ da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

De outro lado, também não há nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado da ação danosa de terceiros, e isso porque, nos casos como o presente, é necessário que fique estabelecida a existência do nexo causal entre o fato narrado e os danos reclamados, o que não resta evidente ‘in casu’, sobressaindo como singularidade da questão, que os fatos se deram sem o comprometimento do sistema de segurança dos réus (repita-se, as operações foram realizadas com ‘login’, senha e fatores de autenticação), caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, vez que os réus não tinham meios de evitar os fatos noticiados na petição inicial, os quais, aliados ao conceito de fortuito externo, excluem a responsabilidade objetiva.

Considerando, assim, que as transações foram realizadas mediante senha, com validação de ‘login’ e fatores de autenticação, dizendo respeito a pretensão à indenização – danos materiais e morais – por fraude, quanto à responsabilidade dos réus, forçosa a observância da regra dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, com a limitação de obrigação dos réus pela prática dos atos vinculados aos serviços que prestam, fato do serviço e vício do serviço (vide: artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC).

Isso quer dizer a prova necessária de negligência dos réus, por inobservância da regra de cuidado e dever de segurança, cuja conduta, pela relação de causa e efeito, tenha dado causa ao evento danoso a que refere a autora, observada a regra do artigo 927 do Código Civil, pela qual aquele que, por ato ilícito (vide: artigos 186 e 187 do Código Civil) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, bem como que, conforme a regra do parágrafo único desse artigo, nos casos especificados em lei, a obrigação de reparar independe de culpa ou, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem, o que significa, nas relações relativas à prestação de serviços, que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta, com o acréscimo, no caso, da regra da Súmula 479 do STJ (inaplicável ao caso, conforme destacado acima, por se tratar de fortuito externo).

Então, e como limitada a responsabilidade dos réus, no caso, isso significa a prova do nexo de causalidade, vale dizer, do liame entre a conduta dos réus e do resultado, pois mesmo que possível a responsabilidade sem culpa, isso não significa que possa haver responsabilização sem nexo causal, o que determina a necessidade da prova relativa à prática daquele a quem se deve atribuir o resultado danoso, vale dizer, a relação de causalidade, segundo a teoria adotada pelo regramento civil, conforme o disposto no artigo 403 do Código Civil, ou seja, no caso, a conduta desviada dos réus, como causa ou concausa eficiente para o resultado, sem extrapolar o evento danoso os limites da relação objetiva a que se vincularam os réus, como fornecedores de serviços, e o dever de previsão possível.

E, em relação a isso, quanto à conduta dos réus, anotada a distinção feita à causa a que refere a Súmula 479 do STJ, é fato a ausência do nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação de indenizar, observada a delimitação do enunciado à hipótese alcançada pelas situações específicas, vale dizer, fortuito interno, de modo que não se tem por presente, na hipótese, os pressupostos de sua incidência, anotada a regra do artigo 393 do Código Civil, por se dar o evento danoso por conduta própria da usuária do serviço em ação estranha à atividade dos réus.

Confira-se a diferenciação do fortuito interno do externo feita por Sérgio Cavalieri: “Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, §3º, I).” (in Programa de Direito do Consumidor, São Paulo, Atlas, 2008, p. 256/7).

No caso, tem-se como fato da causa que tudo o quanto narrado teria ocorrido para além do âmbito de atuação dos réus, posto que, como confessado na própria inicial, houve a fragilização do sistema de segurança pela autora (vítima do golpe da falsa central de atendimento), viabilizando, assim, a atuação fraudulenta de terceiros (mediante ‘phishing’ e roubo de dados), reafirmada a natureza das operações questionadas, com a digitação de ‘login’, senha e validação através de fatores de autenticação.

Veja-se que, conforme narrado pela autora, esta teria recebido ligação via ‘WhatsApp’ de número claramente suspeito e não institucional (de pessoa física sem vínculo com o banco) e, mesmo assim, acessado voluntariamente site desconhecido (“ativearchoveprime.com”), sem relação ou menção ao BRADESCO e hospedado fora de domínio confiável (“*.bradesco.com.br”), possibilitando, assim, o acesso ao seu aplicativo e aos dados necessários para a realização das transações impugnadas (PIX e compras com cartão de crédito virtual).

Como esclarecido na contestação apresentada pelo corréu BANCO BRADESCO: “Conforme se extrai da própria petição inicial, a autora: 1. Recebeu uma ligação via WhatsApp de número claramente suspeito e não institucional, qual seja, (19) 98836-3647, pertencente a pessoa física, sem qualquer vínculo com o BANCO BRADESCO. 2. Alega que a foto de perfil apresentava o logotipo do BANCO BRADESCO, circunstância que, por si só, jamais conferiria legitimidade ao contato, uma vez que qualquer pessoa pode inserir imagens como foto de perfil em aplicativos de mensagens. 3. Acessou, voluntariamente, um site absolutamente estranho e fraudulento – “ativearchoveprime.com” – o qual, inclusive, não contém qualquer relação ou menção ao BRADESCO, tampouco se encontra hospedado em domínio confiável da instituição (como “*.bradesco.com.br”). 4. Alega não ter inserido senha ou token, mas ainda assim afirma que os criminosos conseguiram realizar transferências e transações com seu cartão de crédito, o que é tecnicamente impossível sem a validação por meio de senha, token, biometria ou reconhecimento facial.” (evento 26, DOC34).

Ou seja, houve fragilização deliberada do sistema de segurança bancário pela autora, ao ignorar sinais claros de fraude (número não institucional, domínio suspeito etc.), anotado que a referida parte é reincidente nesse tipo de comportamento, considerando o ajuizamento de demanda anterior, com causa de pedir e pedidos semelhantes, contra os mesmos réus (vide proc. nº 1139974-89.2024.8.26.0100), circunstância que reforça o descumprimento reiterado do dever de cautela e afasta, ainda mais, a possibilidade de se imputar aos réus a responsabilidade pelos prejuízos.

Em outros termos, não se está diante de risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), mas de conduta voluntária da própria autora, que, ao acessar ‘link’ fraudulento enviado por terceiros e fornecer suas credenciais de acesso (‘login’, senha e fatores de autenticação), teria violado o dever contratual de cuidado, especialmente em relação aos dados pessoais, permitindo a atuação dos golpistas.

Registre-se, ainda, que, ao contrário do defendido pela autora, inexiste nos autos comprovação de: “vazamento de informações”, até porque, caso os fraudadores tivessem todos os dados necessários, não entrariam em contato com a referida parte; de “bloqueio/falha técnica no aplicativo” (e “envolvimento de agentes internos do banco”), anotado que o relato prestado no boletim de ocorrência nada menciona sobre tentativa de entrada no aplicativo antes do acesso ao ‘link’ enviado pelos terceiros (evento 1, DOC6); e tampouco de “pedido prévio de bloqueio do cartão”, não demonstrando a autora a realização de ligação ao MASTERCARD ou a abertura de protocolo nesse sentido.

Então, além de não provado o nexo causal, vale dizer, o liame entre a conduta dos réus e o resultado referido pela autora, que explicite relação de causalidade, se tem por incidente no caso a excludente de responsabilidade, qual seja, culpa exclusiva da vítima, por conta de conduta pessoal e voluntária, limitando a responsabilidade dos fornecedores (objetiva, mas tão só pela prática dos atos vinculados aos serviços que prestam – fato do serviço, artigo 14 do CDC e vício do serviço, artigo 20 do CDC), com o acréscimo da também limitação de responsabilidade a fortuito interno a que refere a Súmula 479 do STJ, de modo que, assumindo a parte autora, por ato próprio e voluntariedade de sua conduta, isso afasta a responsabilidade dos réus, presente a causa excludente de responsabilidade, cabendo à autora buscar se ressarcir dos terceiros causadores do dano, com seu acionamento em juízo criminal e cível.

Nesse contexto, oportuna a transcrição do entendimento fixado pelo C. STJ quanto à matéria (fortuito externo), em sua Jurisprudência em Teses: “Edição n. 161 – Direito do Consumidor V: “7) A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por não caracterizar vício na prestação do serviço. Acórdãos REsp 1487050/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 04/02/2020, REsp 1557323/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018, REsp 1621868/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017, Decisões Monocráticas, AREsp 1565550/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/06/2020, publicado em 10/08/2020, AREsp 1544152/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2019, publicado em 22/10/2019, AREsp 1415014/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 01/02/2019, publicado em 06/02/2019.”.

No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. Transferência bancária por PIX contestada pela parte autora. Sentença de procedência parcial, reconhecendo a culpa concorrente e determinando que a parte ré restitua metade do valor descontado a esse título, indeferida a indenização por danos morais. Irresignação de ambas as partes. Cabimento apenas do apelo do banco, no mérito. Impertinente a preliminar suscitada pelo réu de incongruência entre o dispositivo da r. sentença e a sua fundamentação. D. Juízo de origem que deixou expressamente consignado que a condenação deve se dar à metade do valor indicado na petição inicial. Afastada igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, a quem é imputada falha na prestação de serviços. Pertinência subjetiva caracterizada. O CDC é aplicável à hipótese em exame. Incabível, porém, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora. Conjunto probatório dos autos que demonstra não ter restado evidenciada a falha na prestação de serviço do requerido, mas, sim, a negligência e a culpa exclusiva da própria correntista. Inteligência do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Sociedade civil requerente que, confessadamente, forneceu senha da conta bancária de sua titularidade, pessoal e intransferível, a terceiro, ainda que de sua confiança, não se podendo afirmar, com segurança, portanto, que o PIX não tenha sido realizado por quem detinha o acesso à conta. Afastada a responsabilidade do banco pela metade do valor das operações impugnadas. Autora que deve responder pela integralidade dos danos, de modo que prejudicada sua insurgência recursal a respeito. Sentença reformada. Ação julgada improcedente, distribuídos os ônus de sucumbência exclusivamente em desfavor da autora. Recurso da parte ré provido, afastadas as preliminares, e prejudicado o da autora.” (TJSP; Apelação Cível 1007521-97.2021.8.26.0048; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).

“INDENIZAÇÃO. Transferência bancária via pix não reconhecida pela correntista. Caso em que, apesar de não constar na inicial, no boletim de ocorrência juntado aos autos a autora confirma que seguiu as orientações do estelionatário, de “entrar no pix e digitar o CPF do fraudador” e que, após realizar a transferência, desconfiou e ligou na agência, quando descobriu que tinha caído em um golpe. Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco. Pretensão indenizatória indevida. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. RECURSO DO RÉU PROVIDO e NÃO CONHECIDO O DA AUTORA, por prejudicado.” (TJSP; Apelação Cível 1038568-73.2021.8.26.0506; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 02/08/2022).

No mais, ressalta-se que as transações ora impugnadas – que totalizam R$ 163.503,70 (PIX e compras com cartão de crédito virtual) – não fogem do perfil de consumo da consumidora, pois, como ressaltado pelo corréu BANCO BRADESCO, a parte autora possui mais de R$ 150.000,00 de limite de crédito no cartão, e gasta, com habitualidade, elevados valores nas faturas (evento 87, DOC116).

Ainda que assim não fosse, também não caberia qualquer alegação no sentido de que era obrigação dos réus não ter aprovado as transações efetuadas conforme o perfil da correntista, visto que a providência reclamada, quando realizada, constitui liberalidade do fornecedor, não o vinculando ou obrigando, sendo certo que a análise do perfil do cliente implica prestação de serviço e, portanto, custos ao prestador.

Relevante destacar que a vinculação do fornecedor se limita aos serviços que presta e quanto ao avençado entre as partes contratantes, de modo que, se a análise de transações a partir do perfil da correntista não está nos limites do vínculo a que teriam se obrigado os réus, limitada a atuação nesse sentido à mera liberalidade, visando a auxiliar a cliente na prática de suas transações, não significando obrigar os prestadores a esse serviço.

Pondere-se, ainda, que instituídos em contrato os limites para as transações, não se pode exigir dos réus a verificação quanto ao enquadramento das operações no perfil de gastos da correntista, vez que o estabelecimento de limitações diárias para movimentações constitui prévia autorização para acatamento de ordens, sem questionamento acerca do perfil habitual.

A propósito: “Há de se verificar que não há nos autos nada que comprove que as compras realizadas pelos fraudadores saíram substancialmente da média do consumo do cartão do autor. E, ainda que assim não fosse, estando dentro do limite estabelecido entre as partes (cliente e instituição financeira), a compra será realizada. Portanto, no caso dos autos, pelo tanto que já se viu, nem de longe é possível dizer de culpa imputável ao Banco, mas sim do próprio autor, cabendo-lhe suportar os consequentes prejuízos.” (TJSP; Apelação Cível 1002212-58.2019.8.26.0568; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020).

Daí que, diante da conclusão de que a responsabilidade dos réus foi elidida, pela culpa exclusiva da vítima, ausente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação de serviços e, por isso, tampouco em inexigibilidade dos valores e condenação dos réus ao ressarcimento dos danos (materiais e morais) resultantes dos eventos suscitados (vide artigo 14, §3º, do CDC).

Por fim, registre-se que os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão.

Nesse sentido, confira-se: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (EDcl no MS 21315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016).

Também a ENFAM editou dois enunciados a respeito do artigo 489, §1º, inciso IV, sendo que o Enunciado 12 dispõe: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”; e o Enunciado 13 estabelece: “O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.”.

Por consequência, dá-se provimento em parte aos recursos para julgar improcedente a demanda, reformada a r. sentença recorrida nos termos acima, condenando-se a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa para cada, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Voto por dar provimento em parte aos recursos.



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RELATOR: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

EMENTA

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI – ARTIGO 1.012, ‘CAPUT’, DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 489, §1º, DO CPC, E 93, INCISO IX, DA CF/88 – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE – ARTIGO 488 DO CPC – CONTRATOS BANCÁRIOS – TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS – ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – LIMITAÇÃO PELA PRÁTICA DOS ATOS VINCULADOS AO SERVIÇO QUE PRESTAM (FATO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO) – ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 14 E 20 DO CDC – CONDUTA DOS RÉUS – RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO – NÃO RECONHECIMENTO – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – REGRA DE INCIDÊNCIA – ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL – SUPOSTA CONDUTA QUE NÃO É CAUSA OU CONCAUSA EFICIENTE PARA O RESULTADO – EVENTO DANOSO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RELAÇÃO OBJETIVA – PECULIARIDADES DO CASO – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO COM PHISHING’ – PARTE AUTORA QUE CONFESSA O ACESSO A ‘LINK’ FALSO ENVIADO PELOS GOLPISTAS, PERMITINDO A VIOLAÇÃO DO APLICATIVO E VIABILIZANDO A ATUAÇÃO FRAUDULENTA – OPERAÇÕES IMPUGNADAS (PIX E COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL), REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE ‘LOGIN’, SENHA E OUTROS FATORES DE AUTENTICAÇÃO – PRÁTICA DE ATO VOLUNTÁRIO QUE EXPLICITA ASSUNÇÃO DE RISCO – FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PELA AUTORA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA, COM A ADOÇÃO DE POSTURAS INCOMPATÍVEIS COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ATINENTES À SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES ELETRÔNICAS – AUTORA QUE TAMBÉM É REINCIDENTE NESSE TIPO DE CONDUTA, CONSIDERANDO A PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR EM FACE DOS  RÉUS, COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SIMILARES (VIDE PROC. Nº 1139974-89.2024.8.26.0100) – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ – INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA – ARTIGO 393 DO CÓDIGO CIVIL – EVENTO DANOSO POR AÇÃO ESTRANHA À ATIVIDADE DOS RÉUS – TRANSAÇÕES (QUE TOTALIZAM R$ 163.503,70) QUE NÃO FOGEM DO PERFIL DE CONSUMO DA CORRENTISTA, CONSIDERANDO O LIMITE CONSIDERÁVEL E OS ELEVADOS GASTOS COM CARTÃO  – EVENTUAL ANÁLISE DO PERFIL, ADEMAIS, QUE CONFIGURARIA MERA LIBERALIDADE DOS FORNECEDORES – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA – ARTIGO 14, §3º, DO CDC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REVERTIDA – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2026.



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Signatário (a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Data e Hora: 26/02/2026, às 15:24:57

 


 



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