1050528-62.2022.8.26.0224
Análise do acórdão
Banco Bradesco e estabelecimento comercial condenados solidariamente por R$3.985,80+R$8.000 em golpe da troca de cartão em ATM 24h sem vigilância; antifraude falhou ante 4 compras sequenciais fora do perfil da correntista.
O que foi julgado
Golpe da troca de cartões em caixa eletrônico 24h instalado em estabelecimento comercial: vítima foi abordada por falsos funcionários que tomaram o cartão contra sua vontade e realizaram compras sequenciais totalizando R$ 3.985,80
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Transacoes Atipicas Nao Bloqueadas
Quatro compras sequenciais totalizando R$3.985,80 destoavam do perfil (máximo R$630 nos extratos); banco não bloqueou nem consultou correntista, configurando fortuito interno pela Súmula 479/STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - PreliminarPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Solidaria Cadeia Consumo
Art. 7º parágrafo único CDC impõe solidariedade a todos os integrantes da cadeia; golpe ocorreu nas dependências da Comercial Esperança que auferia vantagens do ATM instalado no local.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDesvio Produtivo Consumidor Constrangimento
Danos morais mantidos em R$8.000 pela teoria do desvio produtivo (Marcos Dessaune/AREsp 1260458) e constrangimento que extrapolou mero aborrecimento; quantum está aquém de casos símiles desta Câmara.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Bradesco
Vítima teve cartão tomado contra sua vontade; fraude qualifica-se como fortuito interno, afastando culpa exclusiva do consumidor conforme Súmula 479/STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Comercial Esperanca
Comercial Esperança integra a cadeia de consumo; golpe ocorreu em suas dependências sem vigilância adequada, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Ambos Reus
Solidariedade decorre do art. 7º parágrafo único CDC; todos auferiam vantagens do ATM instalado nas dependências da Comercial Esperança, tornando-os integrantes da cadeia de consumo.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva ao banco por fortuito interno; expressamente aplicada para afastar as teses de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço bancário; citado como dispositivo relevante na tese de julgamento.
- Art Cdc7_paragrafo_unico
Fundamento decisivo para afastar a ilegitimidade passiva de ambos os réus e fixar a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo.
Contrapontos rebatidos
- Bradesco alegou culpa exclusiva do consumidor; acórdão rebateu afirmando que a vítima teve o cartão tomado contra a sua vontade e que a fraude é fortuito interno insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva.
- Comercial Esperança negou responsabilidade pela operação do ATM; acórdão rebateu afirmando que o estabelecimento auferia vantagens da instalação do caixa e que o golpe ocorreu em suas dependências sem qualquer segurança próxima ao terminal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não colacionaram quaisquer documentos relacionados especificamente ao caso (logs, relatórios antifraude, extratos próprios), o que pesou decisivamente contra eles diante da inversão do ônus da prova (art. 373 CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO relatando o ocorrido (fls. 29/30)
- ·aviso emitido pelo caixa eletrônico (fls. 26)
- ·cartão trocado pelo terceiro (fls. 27)
- ·extratos bancários (fls. 28)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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