1050065-97.2023.8.26.0576
Análise do acórdão
Idoso aposentado perde R$14.552,96 em boletos falsos via WhatsApp; banco absolvido por fortuito externo (dados também no INSS) e culpa da vítima — precedente útil para defesa bancária em casos análogos.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade e boleto falso: vítima idosa recebeu ligação de suposta representante do Banco do Brasil oferecendo redução de parcela de financiamento, foi induzida a pagar boletos falsos totalizando R$ 14.552,96 em favor de empresa terceira (Brasil Pagamentos e Cobranças Ltda).
Resultado
culpa_vitima_facilitou_fraude
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Vitima Boleto Falso
Vítima forneceu dados voluntariamente a fraudador sem verificar canal oficial; pagamento beneficiou empresa estranha ao banco; fortuito externo caracterizado pelo art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Vitima
Conduta incauta da vítima afasta dano moral pois ela própria facilitou a fraude, inexistindo falha demonstrada na prestação de serviços do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Inaplicavel Fortuito Externo
Não demonstrado vazamento de dados pelo banco; dados também estavam no INSS; Súmula 479 STJ afastada por ausência de fortuito interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Hipervulneravel
Hipervulnerabilidade não afasta culpa da vítima quando esta fornece dados voluntariamente sem verificar autenticidade do canal; dano moral rejeitado.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento legal decisivo que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao caracterizar fortuito externo por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
- TJSP1053207-85.2023.8.26.0002
Precedente da mesma Turma I (Rel. M.A. Barbosa de Freitas, 26/09/2024) com fatos análogos — boleto falso para empresa terceira — reconhecendo fortuito externo e afastando responsabilidade bancária; aplicado diretamente ao caso.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que os golpistas tinham dados do contrato que só o banco poderia ter fornecido; acórdão rebateu demonstrando que tais dados também estavam na posse do INSS e a própria fraudadora usava imagem da Previdência Social no WhatsApp.
- Autor alegou ser hipervulnerável sem capacidade técnica de identificar fraude; acórdão contra-argumentou que a conduta negligente de fornecer dados sem verificar canal oficial caracteriza culpa da própria vítima independentemente da vulnerabilidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu prova de que o vazamento de dados sensíveis partiu do Banco do Brasil, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi determinante para afastar a responsabilidade do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·mensagens WhatsApp com 'Isabela' fls.34/50
- ·comprovantes boletos fls.50/54 e 60/63
- ·boletos beneficiário Brasil Pagamentos fls.06
- ·documentos pessoais enviados fls.04/05
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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