Acórdão · TJSP

1049430-13.2024.8.26.0114

Falsa central de atendimentoConsignado INSSWhatsAppPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco responde objetivamente por consignados fraudulentos (R$58k) via falsa central/WhatsApp; restituição em dobro mantida; dano moral afastado por participação ativa da aposentada — precedente útil para defesa em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Vítima aposentada recebeu contato por WhatsApp de suposta funcionária do banco (falsa central), que solicitou documentos e selfies sob pretexto de ressarcimento de anuidade de cartão, resultando em contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos e transferências via PIX.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoContratacao DigitalGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria ContratacaoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_repercussao_extrapatrimonial_concreta_participacao_ativa_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Emprestimo Consignado Fraudulento Movimentacao Atipica

    Movimentação sequencial atípica (dois consignados + PIX de R$55k em 48h) incompatível com perfil de aposentada com renda restrita configurou falha sistêmica de segurança não contestada com prova técnica pelo banco.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Cobre Cobranca Indevida Boa Fe Objetiva

    Restituição em dobro aplicada com base nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS: basta conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada prova de má-fé do fornecedor.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Negativacao Cobranca Vexatoria Participacao Ativa Vitima

    Dano moral afastado: participação ativa da vítima (envio de documentos, selfie, seguiu orientações do fraudador) rompe nexo moral; ausência de negativação, cobrança vexatória ou abalo de crédito comprovado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Engenharia Social Phishing

    Tese rejeitada pois engenharia social configura fortuito interno da atividade bancária; banco não demonstrou adoção de controles eficazes diante de operações evidentemente atípicas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Impugnacao Repeticao Dobro Ausencia Ma Fe

    Tese rejeitada pelo novo entendimento STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS): má-fé não é requisito; viola boa-fé objetiva e a dobra é devida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando excludentes do banco.

  • Earesp600.663/RS

    Determinou cabimento da restituição em dobro (art. 42 § único CDC) independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — derrubou tese do banco sobre ausência de má-fé.

  • TJSP1002245-37.2024.8.26.0224

    Precedente da própria Relatora Lidia Cabrini (20ª Câmara) adotado para afastar dano moral por participação ativa da vítima, sendo decisivo para reforma parcial da sentença e redistribuição da sucumbência.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade pela Clicksign com dupla validação (e-mail + token); acórdão rebateu com inconsistência geográfica (assinatura de RJ e Campinas com 1h40 de intervalo) e perfil atípico, afastando presunção de regularidade.
  • Banco sustentou que crédito dos valores na conta da autora demonstraria consentimento; acórdão rebateu que PIX de R$55k logo após crédito de dois consignados sem qualquer bloqueio evidencia falha sistêmica, não anuência.
  • Banco imputou culpa exclusiva à consumidora por seguir orientações do fraudador; acórdão rejeitou por ser o evento fortuito interno, risco inerente à atividade bancária digital previsível e exigente de controles adequados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova técnica (logs, relatórios antifraude, registros de autenticação reforçada) capaz de demonstrar ausência de falha na prestação do serviço, invertendo o ônus probatório em desfavor do réu.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não trouxe prova de negativação, abalo de crédito ou sofrimento psíquico significativo, o que determinou o afastamento do dano moral — lapso que beneficiou o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 80/1 — WhatsApp (21) 98732-7510
  • ·Extrato INSS consultado em 09/10/2024
  • ·CCB nº 1100684039 e nº 1100683473
  • ·Clicksign com DDD 21 e declaração RJ
  • ·Benefícios líquidos R$1.850,68 e R$2.094,86
  • ·Crédito R$30.578,17 e R$25.881,94 CEF ag.296

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FELIPE GUINSANI
Competência
Cível
Data de autuação
21 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.904,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.904,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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