Acórdão · TJSP

1049238-91.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. EMÍLIO MIGLIANO NETO12 mar 2026
Falso funcionário/gerenteItaúBoletoWhatsAppBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso gerente: Itaú condenado solidariamente com Ebanx (R$19,8k material + R$5k moral) por vazamento de dados sigilosos e falha antifraude; repetição em dobro afastada favorece banco parcialmente.

O que foi julgado

Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 19.880,11
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso gerente: fraudador com dados sigilosos (nome do gerente, dados bancários, agência) contatou a vítima se passando pelo gerente do Itaú e a induziu a pagar boleto fraudulento de R$ 19.880,11 processado pela Ebanx/MooGold.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 19.880,11
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 24.880,11

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Dados Sigilosos Vazados Responsabilidade Objetiva

    Fraudador detinha dados sigilosos (nome do gerente, dados bancários) do ambiente bancário, configurando fortuito interno e falha no serviço; operação atípica de R$19,8k com limite de crédito não gerou alerta, impondo restituição simples via Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Fraude Dados Sigilosos Negativa Administrativa

    Dano moral reconhecido em R$5.000,00 (abaixo dos R$10.000,00 pleiteados) pela fraude com dados sigilosos, prejuízo expressivo e negativa administrativa; valor moderado pela ausência de vulnerabilidade etária extrema e perfil da vítima.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Solidariedade Cadeia Fornecimento Ebanx Intermediadora Pagamentos

    Ebanx integra cadeia de fornecimento (arts. 7º par. único e 25 §1º CDC) ao processar boleto fraudulento via plataforma MooGold, respondendo solidariamente independentemente de relação contratual direta com a vítima.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Credenciais Proprias

    Rejeitada porque vazamento de dados sigilosos do ambiente bancário afasta fortuito externo; uso de credenciais pela própria vítima é insuficiente para excluir responsabilidade objetiva do banco quando há falha de segurança prévia.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Em Dobro Art42 Cdc

    Art. 42 par. único CDC inaplicável: pressupõe cobrança indevida ativa pelo fornecedor; a hipótese é de falha de segurança/defeito do serviço por terceiro fraudador, não de cobrança direta do banco ou da Ebanx.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Ebanx

    Ebanx é fornecedora profissional de infraestrutura de pagamentos que auferiu remuneração ao processar o boleto fraudulento, integrando inequivocamente a cadeia causal do dano e a cadeia de fornecimento CDC.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do Itaú por fortuito interno relativo ao vazamento de dados bancários sigilosos utilizados pelo fraudador.

  • STJ2.077.278/SP

    Precedente da 3ª Turma STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi) que equipara tratamento indevido de dados pessoais bancários a defeito do serviço, ancorando diretamente a condenação do Itaú.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, combinado com arts. 7º par. único e 25 §1º para solidariedade da Ebanx.

Contrapontos rebatidos

  • A autora pleiteou devolução em dobro (R$39.759,94) com base no art. 42 par. único CDC; o acórdão afastou por ausência do pressuposto de cobrança indevida pelo fornecedor, reconhecendo apenas defeito do serviço, o que só gera restituição simples.
  • O banco invocou extensas campanhas de orientação em mídia televisiva; o acórdão rejeitou afirmando que os deveres de informação (art. 6º III CDC) e segurança não se esgotam em avisos difusos, exigindo mecanismos concretos de monitoramento.
  • A Ebanx alegou ser mera plataforma técnica neutra sem relação com a autora; o acórdão afastou reconhecendo que a emissão e liquidação de boletos em larga escala para merchants cadastrados é serviço típico de fornecimento que atrai responsabilidade solidária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio da operação atípica (R$19,8k com limite de crédito), deixando de se desincumbir do ônus de provar ausência de defeito no serviço (art. 14 §3º I CDC).

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não demonstrou que a apólice de seguro contemplava o risco específico de fraude por golpe do falso gerente em operação de crédito, resultando na manutenção da improcedência contra a seguradora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·prints das conversas com o golpista
  • ·sms, e-mail (fls. 31/135)
  • ·apólice juntada aos autos (fl. 128)
  • ·contrarrazões Ebanx (fls. 441/455)
  • ·contrarrazões Itaú/Seguros (fls. 456/469)
  • ·sentença fls. 412/422

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDERSON CORTEZ MENDES
Competência
Cível
Data de autuação
26 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 49.759,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 49.759,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).