Acórdão · TJSP

1048697-58.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. ROBERTO MAIA31 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado INSS fraudulento por engenharia social: banco restituiu materialmente (simples) mas afastou dano moral e dobro via culpa concorrente determinante — tese replicável em fraudes com entrega voluntária de documentos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 10.000,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Fraude em contratação de empréstimo consignado mediante engenharia social: vítima enviou foto e documento a desconhecidos por aplicativo de mensagens ao tentar cancelar descontos de associação, possibilitando que terceiros contratassem empréstimo em seu nome.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_determinante_consumidora

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Fraudulento Engenharia Social Restituicao Simples

    Fraude comprovada por BO, geolocalização distante 6km, depósito judicial voluntário e conversas via WhatsApp; inexigibilidade declarada e restituição simples deferida.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBiometria Validada
  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Determinante Afasta Dano Moral

    Vítima seguiu orientações de desconhecidos via WhatsApp sem confirmar por meios idôneos — culpa concorrente determinante afastou dano moral por exceção da própria Câmara (Rel. Roberto Maia).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe Engano Justificavel

    Banco cobrou presumindo regularidade da contratação; ausência de má-fé afasta dobro via exceção do art. 42 §único CDC e EAREsp 676.608.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Emprestimo Fraudulento In Re Ipsa

    Majoração para R$15.000 rejeitada: culpa concorrente determinante da vítima que entregou documentos voluntariamente afasta dano moral in re ipsa.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Em Dobro Responsabilidade Objetiva

    Restituição em dobro negada por ausência de má-fé da financeira; responsabilidade objetiva não implica automaticamente dobro sem conduta arbitrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Improcedencia Material

    Culpa exclusiva da vítima afastada: CDC art.12 §3º III exige exclusividade; geolocalização inconsistente e BO tempestivo configuraram falha do banco, mantendo responsabilidade material objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc12 §3º III

    Definiu que culpa concorrente não exclui responsabilidade material do banco, mas permitiu, por via de construção jurisprudencial da Câmara, afastar dano moral quando culpa da vítima é determinante.

  • Art Cdc42 parágrafo único

    Aplicou exceção do engano justificável para afastar restituição em dobro, pois banco cobrou presumindo regularidade da contratação sem má-fé demonstrada.

  • Earesp676.608

    Fixou que restituição em dobro exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva, não mera cobrança indevida; fundamento central para afastar dobro pleiteado pela autora.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o BO é unilateral e não prova fraude; acórdão rejeitou porque geolocalização a 6km, depósito judicial voluntário e conversas WhatsApp formaram conjunto probatório convergente independente do BO isolado.
  • Banco sustentou regularidade da contratação digital com assinatura eletrônica; acórdão afastou porque contratação ocorreu a mais de 6km do endereço da vítima, tornando geolocalização evidência de fraude.
  • Banco alegou erro de premissa julgadora ao tratar depósito em juízo como devolução espontânea; acórdão reconheceu o ponto mas determinou liberação do depósito à financeira com compensação do indébito devido à autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou má-fé da financeira, ônus que pesou decisivamente para afastar restituição em dobro e reduzir condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Vítima não confirmou orientações por meios idôneos antes de enviar foto e documento — conduta omissiva reconhecida como determinante para afastar dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência fls. 55/56
  • ·depósito judicial fls. 71
  • ·conversas por aplicativo fls. 30/54
  • ·contrato de empréstimo consignado R$10.000
  • ·geolocalização da contratação 6km
  • ·preparo recurso ré fls. 249/250

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDERSON CORTEZ MENDES
Competência
Cível
Data de autuação
25 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.370,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.370,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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