Acórdão · TJSP

1048330-82.2022.8.26.0602

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. OLAVO SÁ10 mar 2026
Boleto fraudulentoPanConsignado INSSIndefinidoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Pan isento por culpa exclusiva da vítima que pagou boleto a 'JC Investimentos' (não correspondente autorizado); R$24.605,67 devolvido, sem prejuízo material; improcedência mantida — caso forte para defesa bancária.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 24.605,67
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima foi contatada por suposto representante do Banco Pan oferecendo portabilidade de empréstimo consignado; recebeu crédito de R$24.605,67 e pagou boleto cujo beneficiário era empresa 'JC Investimentos', terceira desconhecida, em vez de quitar dívida original.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Boleto Fraudulento

    Autora pagou pessoalmente boleto com beneficiário desconhecido (JC Investimentos), descumprindo dever mínimo de cautela; art. 14 §3º II CDC aplicado para isentar o banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Fiscalizacao Correspondente Bancario

    JC Investimentos não era correspondente bancário autorizado do Banco Pan e não há prova de falha de fiscalização ou vínculo do banco com os fraudadores.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Operacoes Fraudulentas

    Súmula 479 STJ afastada pois não demonstrada falha na prestação do serviço bancário; culpa exclusiva da consumidora rompe nexo causal necessário à responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central que excluiu a responsabilidade do Banco Pan ao provar culpa exclusiva da consumidora que pagou boleto a beneficiário desconhecido.

  • TJSP1001136-85.2022.8.26.0279

    Precedente da 19ª Câmara (Rel. Sidney Braga) sobre golpe do falso boleto — culpa exclusiva da vítima e terceiro como excludente de responsabilidade, aplicado analogicamente ao caso.

  • TJSP1031875-83.2023.8.26.0577

    Precedente da 21ª Câmara (Rel. Décio Rodrigues) confirmando improcedência em golpe do falso boleto com empréstimos fraudulentos por culpa exclusiva da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • O banco demonstrou que JC Investimentos não é instituição financeira nem correspondente autorizado; ausência de vínculo afasta qualquer dever de fiscalização.
  • Acórdão e sentença destacam que a autora contratou o empréstimo, recebeu o crédito em sua conta e pessoalmente realizou o pagamento do boleto, afastando vício de consentimento imputável ao banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não produziu qualquer prova de falha na prestação do serviço bancário ou de vínculo entre o banco e os fraudadores, ônus que lhe incumbia para afastar a excludente do art. 14 §3º II CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·boleto pago a JC Investimentos f. 47
  • ·créditos em conta da autora f. 239/283
  • ·devolução R$24.607,17 em 23/01/2023 f. 73
  • ·contratos empréstimo consignado f. 161
  • ·empréstimos vinculados ao benefício f. 99

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Alberto Maluf
Competência
Cível
Data de autuação
16 dez 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.605,67
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
OLAVO SÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.605,67
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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