1048330-82.2022.8.26.0602
Análise do acórdão
Banco Pan isento por culpa exclusiva da vítima que pagou boleto a 'JC Investimentos' (não correspondente autorizado); R$24.605,67 devolvido, sem prejuízo material; improcedência mantida — caso forte para defesa bancária.
O que foi julgado
Vítima foi contatada por suposto representante do Banco Pan oferecendo portabilidade de empréstimo consignado; recebeu crédito de R$24.605,67 e pagou boleto cujo beneficiário era empresa 'JC Investimentos', terceira desconhecida, em vez de quitar dívida original.
Resultado
ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Boleto Fraudulento
Autora pagou pessoalmente boleto com beneficiário desconhecido (JC Investimentos), descumprindo dever mínimo de cautela; art. 14 §3º II CDC aplicado para isentar o banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Fiscalizacao Correspondente Bancario
JC Investimentos não era correspondente bancário autorizado do Banco Pan e não há prova de falha de fiscalização ou vínculo do banco com os fraudadores.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Operacoes Fraudulentas
Súmula 479 STJ afastada pois não demonstrada falha na prestação do serviço bancário; culpa exclusiva da consumidora rompe nexo causal necessário à responsabilidade objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central que excluiu a responsabilidade do Banco Pan ao provar culpa exclusiva da consumidora que pagou boleto a beneficiário desconhecido.
- TJSP1001136-85.2022.8.26.0279
Precedente da 19ª Câmara (Rel. Sidney Braga) sobre golpe do falso boleto — culpa exclusiva da vítima e terceiro como excludente de responsabilidade, aplicado analogicamente ao caso.
- TJSP1031875-83.2023.8.26.0577
Precedente da 21ª Câmara (Rel. Décio Rodrigues) confirmando improcedência em golpe do falso boleto com empréstimos fraudulentos por culpa exclusiva da vítima.
Contrapontos rebatidos
- O banco demonstrou que JC Investimentos não é instituição financeira nem correspondente autorizado; ausência de vínculo afasta qualquer dever de fiscalização.
- Acórdão e sentença destacam que a autora contratou o empréstimo, recebeu o crédito em sua conta e pessoalmente realizou o pagamento do boleto, afastando vício de consentimento imputável ao banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não produziu qualquer prova de falha na prestação do serviço bancário ou de vínculo entre o banco e os fraudadores, ônus que lhe incumbia para afastar a excludente do art. 14 §3º II CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto pago a JC Investimentos f. 47
- ·créditos em conta da autora f. 239/283
- ·devolução R$24.607,17 em 23/01/2023 f. 73
- ·contratos empréstimo consignado f. 161
- ·empréstimos vinculados ao benefício f. 99
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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