1047661-58.2024.8.26.0602
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara afasta Súmula 479 por culpa exclusiva do consumidor: vítima entregou produto e pagou taxa via e-mail falso (domínio gmail) sem cautelas mínimas; improcedência total mantida.
O que foi julgado
Vítima anunciou console PlayStation 4 em plataforma digital (Mercado Livre), recebeu comunicação por e-mail falso simulando representantes da plataforma, entregou o produto a terceiros e pagou taxa de desbloqueio de R$ 589,89 sem receber o valor da venda
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_ii_cdc
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Email Falso Fora Plataforma
Fraude ocorreu fora do ambiente da plataforma via e-mails com domínios manifestamente falsos; vítima entregou produto e pagou taxa sem verificar autenticidade, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Plataforma Nao Assegurou Ambiente Seguro
Não houve falha sistêmica da plataforma; a comunicação fraudulenta ocorreu inteiramente fora do sistema oficial, sem qualquer envolvimento dos servidores ou processos da ré.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Decorrente De Golpe
Pedido de dano moral prejudicado pela improcedência do pedido principal; ausência de responsabilidade da ré afasta qualquer dever de indenizar.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva da plataforma e julgar improcedente o pedido.
- Sumula Stj479
Citada como base da responsabilidade objetiva por fortuito interno, mas expressamente afastada no caso concreto pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, servindo de contrapeso argumentativo.
- TJSP1000981-62.2024.8.26.0651
Precedente da própria 20ª Câmara (Rel. Lidia Cabrini) afastando responsabilidade de instituição de pagamento por culpa exclusiva do consumidor em fraude; reforçou consistência interna da turma.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou responsabilidade objetiva do art. 14 CDC; acórdão rebateu aplicando a excludente do §3º, II, pois a própria vítima, sem cautelas mínimas, entregou produto e pagou taxa a terceiros estranhos à relação contratual.
- Autor alegou vulnerabilidade e assimetria informacional; acórdão rebateu destacando que os e-mails tinham domínios manifestamente falsos (gmail), tornando a fraude evidente para qualquer consumidor medianamente diligente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Acórdão reconheceu expressamente que a vítima não adotou cautela mínima de verificar autenticidade dos e-mails nem confirmou a transação na plataforma, ônus que pesou decisivamente para configurar culpa exclusiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·e-mails com domínios falsos fls. 22/34
- ·sentença fls. 87/91
- ·contestação fls. 50/58
- ·réplica fls. 75/77
- ·especificação provas fls. 84/86
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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