Acórdão · TJSP

1047005-55.2024.8.26.0100

Maquininha falsaC6 BankCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso entregador: C6 Bank condenado por transação atípica (R$4.500 vs histórico <R$1.000), mas dano moral afastado por ausência de agravantes — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 4.500,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do falso entregador/motoboy: fraudador se passa por entregador de flores, exige pagamento via maquininha e realiza transação não autorizada de R$ 4.500,00 no cartão de crédito da vítima no mesmo momento

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 4.500,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 4.500,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_bancaria_nao_gera_dano_moral_in_re_ipsa_sem_circunstancias_agravantes

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Perfil Consumo Transacao Atipica

    Faturas juntadas pelo próprio banco demonstraram que R$4.500 destoava do perfil (<R$1.000 mensais) e o banco enviou alerta mas manteve a cobrança mesmo após contestação imediata da cliente.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoCombo Probatorio CompletoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Fraude Bancaria Sem Circunstancias Agravantes Nao Gera Dano Moral

    Autora não demonstrou consequências agravantes (protesto, negativação, frustração de negócio), sendo insuficiente a mera ocorrência da fraude para presumir dano moral in re ipsa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • Juros CorrecaoNeutroParcial
    Aplicacao Lei 14905 2024 Selic Ipca

    SELIC aplicada integralmente (Tema 1.368); IPCA somente a partir da vigência da Lei 14.905/2024, com Tabela Prática TJSP para período anterior — banco obteve parte do pedido de reforma nos critérios monetários.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Senha Pessoal

    Uso de chip e senha pessoal não exclui responsabilidade objetiva do banco quando a operação é totalmente atípica ao perfil de consumo do cliente (REsp 1.995.458/SP).

    Requisitos
    Senha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria

    STJ rejeita dano moral in re ipsa em fraude bancária sem agravantes como protesto, negativação ou frustração de negócio em andamento.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco pelo golpe do motoboy como fortuito interno, afastando a tese de excludente por ato de terceiro.

  • STJ1.995.458/SP

    Fixou o dever do banco de criar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas ao perfil do consumidor, tornando ineficaz a defesa do C6 baseada no uso de chip e senha.

  • STJ2.683.592/SE

    Embasou o afastamento do dano moral ao consagrar que fraude bancária não gera dano moral in re ipsa sem comprovação de abalo psíquico ou circunstâncias agravantes.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que uso de chip e senha caracteriza operação regular e exclui responsabilidade; acórdão rejeitou pois o próprio STJ (REsp 1.995.458/SP) exige mecanismos que obstem transações atípicas ao perfil, independentemente do uso de senha.
  • Autora postulou presunção de dano moral pela fraude; banco rebateu com jurisprudência STJ (AgInt AREsp 2.683.592/SE e 2.649.542/MG) exigindo agravantes como protesto ou negativação, tese acolhida pelo acórdão.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que a compra de R$4.500 se alinhava ao perfil da consumidora; ao contrário, as próprias faturas por ele juntadas evidenciaram a atipicidade da operação, invertendo o ônus em seu desfavor.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou consequências graves além do prejuízo financeiro (protesto, negativação, frustração de negócio), o que levou ao afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas fls. 127-150 juntadas pelo apelante
  • ·BO de estelionato fls. 19-20
  • ·petição inicial fls. 10-12
  • ·comunicação canal oficial banco (fl. 03, tópicos 11-12)
  • ·sentença fls. 207-213
  • ·apelação fls. 220-237
  • ·resposta fls. 243-249

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DANILO FADEL DE CASTRO
Competência
Cível
Data de autuação
28 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.666,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.666,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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