1046278-76.2023.8.26.0506
Análise do acórdão
Mercado Pago absolvido por ausência de falha no serviço em golpe de falso investimento via QR Code; Zelu condenada à restituição por enriquecimento sem causa; danos morais afastados — precedente forte para defesa de instituições financeiras em fraudes externas.
O que foi julgado
Vítima foi induzida a transferir R$ 1.000,00 por interlocutor que se apresentou como representante do Mercado Pago, oferecendo proposta de investimento fraudulenta, com uso de QR Code intermediado por facilitadora de pagamentos.
Resultado
ausencia_falha_servico_bancario_e_lesao_extrapatrimonial_autonoma_nao_comprovada
Teses
- PreliminarNeutroAcolhidaRejeicao Nulidade Cerceamento Defesa Contestacao Intempestiva
Preliminar de nulidade rejeitada pois a contestação da Zelu foi intempestiva — prazo de 15 dias úteis decorrido, revelia corretamente decretada.
RequisitosOutro - ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaAusencia Falha Servico Mercadopago Golpe Fora Esfera Controle
Mercado Pago absolvido pois não houve falha no serviço bancário, violação de dados ou nexo direto entre os fraudadores e a instituição; a transferência foi voluntária via sistemas regulares.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Lesao Extrapatrimonial Autonoma
Danos morais afastados por ausência de falha do fornecedor e de lesão extrapatrimonial autônoma comprovada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Solidaria Mercadopago Fraude Investimento
Pedido de responsabilidade solidária do Mercado Pago rejeitado por ausência de demonstração de falha no serviço ou nexo causal com os fraudadores.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Financeira In Re Ipsa
Dano moral in re ipsa rejeitado — sem falha do fornecedor não há presunção de dano extrapatrimonial autônomo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc876
Fundamento decisivo para condenar a Zelu à restituição dos R$ 1.000,00 — enriquecimento sem causa, independentemente de culpa, bastando o vício de consentimento na transferência.
- Art Cdc14
Base para análise da responsabilidade objetiva das partes na relação de consumo, resultando em absolvição do Mercado Pago por ausência de falha no serviço.
- Enunciado Tjsp252
Permitiu ao relator ratificar integralmente os fundamentos da sentença recorrida sem repetições, mantendo ambas as absolvições e condenação da Zelu.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou responsabilidade objetiva do CDC; acórdão rebateu exigindo demonstração de falha concreta no serviço, ausente no caso pois a transferência foi voluntária em golpe externo à instituição.
- Autor pleiteou danos morais pela fraude sofrida; acórdão afastou por não haver falha do fornecedor Mercado Pago e não estar comprovada lesão extrapatrimonial autônoma.
- Zelu alegou ser mera intermediadora sem benefício patrimonial; acórdão afastou por ser destinatária direta dos valores sem comprovar documentalmente o repasse ou identificar previamente o beneficiário final conforme regulamentação setorial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Zelu não comprovou documentalmente ter repassado os valores a terceiro nem identificou previamente o beneficiário final, ônus que lhe incumbia pela regulamentação setorial e que determinou sua condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou falha na prestação de serviço pelo Mercado Pago nem nexo causal entre a conduta da instituição e o dano, o que determinou a rejeição dos pedidos contra ela.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·AR juntado — prazo contestação Zelu
- ·Embargos declaração Mercado Pago fls.177/181
- ·Decisão rejeição embargos fl.198
- ·Contrarrazões fls.211/212 e 216/225
- ·Preparo recolhido Zelu fls.195/196
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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