1045998-83.2024.8.26.0114
Análise do acórdão
Bradesco condenado em R$34.184,18 (material+moral) por não bloquear R$29.184 em transações atípicas no Brasil enquanto titular estava nos EUA; negativação indevida após tutela agrava responsabilidade.
O que foi julgado
Compras e saques fraudulentos realizados com cartão físico e senha no Brasil enquanto titular estava no exterior (EUA), presumivelmente por clonagem ou fraude presencial com uso indevido de dados do cartão
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Transacoes Atipicas Exterior
Banco não comprovou geolocalização, dados ou metadados das transações; transações R$30k em 2 dias destoam do perfil; titular notificou viagem antecipadamente; Súmula 479 STJ aplicada.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida Apos Tutela Urgencia
Negativação no Serasa ocorreu após tutela antecipada que suspendia cobranças; ausência de inscrições legítimas preexistentes afasta Súmula 385 STJ; dano in re ipsa reconhecido.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOutro - PreliminarPró-consumidorAcolhidaInversao Onus Banco Nao Comprovou Regularidade
Art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC aplicados; banco não apresentou geolocalização, dados de transação ou metadados para demonstrar regularidade; ônus revertido ao fornecedor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Por Terceiro Afasta Responsabilidade Banco
Fraude por terceiro classificada como fortuito interno (risco inerente à atividade bancária); banco não produziu prova de que autor realizou as operações; Súmula 479 STJ aplicada contra a tese.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Quantum Danos Morais
R$5.000 mantido como razoável e proporcional pelo método bifásico STJ; negativação indevida após tutela justifica manutenção do valor; referência ao precedente TJSP Ap. 1036233-59.2022.8.26.0114.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central: responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito bancário; afastou tese de fortuito externo e determinou condenação integral.
- Tema Stj466
Reforçou a Súmula 479 como tese vinculante do STJ sobre responsabilidade de instituições financeiras por fraudes, consolidando a condenação.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor; exigiu que banco detectasse e bloqueasse transações atípicas; ausência de mecanismo de segurança = defeito do serviço.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que uso de cartão físico com chip e senha pessoal afasta nexo causal; acórdão rejeitou pois fraude por terceiro é fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e banco não provou geolocalização ou regularidade.
- Banco imputou negligência do consumidor com sigilo da senha; acórdão afastou por ausência de indícios de descuido do autor, que notificou viagem antecipadamente e agiu tempestivamente ao solicitar estorno e registrar BO.
- Banco argumentou inaplicabilidade da Súmula 479 STJ por fortuito externo; acórdão aplicou a súmula afirmando que a perpetração do golpe representa risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou geolocalização, metadados ou dados das transações para demonstrar regularidade; ônus invertido pelo art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC pesou decisivamente contra o réu.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de provar que transações de R$30k em 2 dias eram compatíveis com perfil do autor; acórdão destacou que compras anteriores eram de valores módicos, agravando a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado pelo autor sobre os fatos
- ·viagem aos EUA 17/ago a 8/set/2024
- ·compras anteriores de valores módicos (fl.21)
- ·negativação no Serasa após tutela (fls.92/95)
- ·tutela antecipada deferida (fls.35 e 98)
- ·estorno solicitado pelo autor (fls.28/29)
- ·preparo recolhido (fls.146/147)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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