1045502-60.2023.8.26.0576
Análise do acórdão
Banco C6 absolvido: biometria facial + geolocalização + admissão da vítima de repasse a terceiros configuram fato exclusivo de terceiro (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva em consignado INSS.
O que foi julgado
Golpe envolvendo empréstimo consignado contratado via engenharia social: fraudadores (ASF Consultoria) induziram a vítima a fornecer documentos pessoais, realizar reconhecimento facial e confirmar link de contratação, creditando o valor e depois desviando-o via boleto bancário
Resultado
fato_exclusivo_terceiro_art14_par3_ii_cdc
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFato Exclusivo Terceiro Cdc 14 Par3 Ii
Banco demonstrou biometria facial, geolocalização compatível e assinatura digital; vítima admitiu recebimento e repasse a terceiros, rompendo nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Recursais Art85 Cpc
Acréscimo de 1% de honorários recursais aplicado por trabalho adicional do advogado da apelada, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Consignado
Responsabilidade objetiva afastada pois nexo causal foi rompido por fato exclusivo de terceiro, tendo o banco adotado mecanismos padrão de segurança.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaOnus Prova Banco Tema 1061 Stj
Tema 1061 STJ não exige perícia; trilha de auditoria digital e documentação eletrônica foram considerados meios de prova legais e moralmente legítimos suficientes.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade: fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal entre conduta do banco e dano sofrido pela consumidora.
- TJSP1000954-51.2024.8.26.0531
Precedente análogo (Rel. Swarai Cervone de Oliveira, NJ 4.0 Turma VI) que fixou tese de que trilha de auditoria digital é meio de prova apto a demonstrar autoria e integridade do contrato, reforçando improcedência.
- TJSP1000858-33.2025.8.26.0456
Precedente análogo (Rel. João Battaus Neto, NJ 4.0 Turma II) que fixou tese de que biometria facial + geolocalização + IP comprova contratação eletrônica e afasta alegação de fraude em consignado INSS.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou desconhecer o empréstimo e não ter autorizado os descontos, mas o banco apresentou cédula de crédito com biometria facial, geolocalização compatível com endereço da autora e assinatura digital, comprovando a regular contratação.
- Em petição inicial a autora negou ter recebido os valores; em réplica contradisse a própria tese ao admitir que recebeu o crédito e o repassou a terceiros mediante boleto emitido pelos fraudadores.
- A interpretação do Tema 1061 STJ pela apelante foi afastada: o ônus probatório não se exaure em perícia, podendo ser cumprido por meios legais legítimos como a trilha de auditoria digital.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não impugnou especificamente o instrumento contratual nem negou tecnicamente os dados biométricos e de geolocalização, o que pesou para a manutenção da improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Cédula de Crédito Bancário fls. 57/72
- ·coleta de biometria facial fls. 70
- ·geolocalização fls. 72
- ·recebimento dos valores fls. 92
- ·documentos pessoais frente e verso
- ·fls. 196/198 e 210/221 - fraude ASF
- ·link confirmação contratação fls. 211
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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