Acórdão · TJSP

1045502-60.2023.8.26.0576

Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSDigital (não especificado)Boleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 absolvido: biometria facial + geolocalização + admissão da vítima de repasse a terceiros configuram fato exclusivo de terceiro (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva em consignado INSS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 6.732,73
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe envolvendo empréstimo consignado contratado via engenharia social: fraudadores (ASF Consultoria) induziram a vítima a fornecer documentos pessoais, realizar reconhecimento facial e confirmar link de contratação, creditando o valor e depois desviando-o via boleto bancário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fato_exclusivo_terceiro_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fato Exclusivo Terceiro Cdc 14 Par3 Ii

    Banco demonstrou biometria facial, geolocalização compatível e assinatura digital; vítima admitiu recebimento e repasse a terceiros, rompendo nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Recursais Art85 Cpc

    Acréscimo de 1% de honorários recursais aplicado por trabalho adicional do advogado da apelada, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Consignado

    Responsabilidade objetiva afastada pois nexo causal foi rompido por fato exclusivo de terceiro, tendo o banco adotado mecanismos padrão de segurança.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Onus Prova Banco Tema 1061 Stj

    Tema 1061 STJ não exige perícia; trilha de auditoria digital e documentação eletrônica foram considerados meios de prova legais e moralmente legítimos suficientes.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade: fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal entre conduta do banco e dano sofrido pela consumidora.

  • TJSP1000954-51.2024.8.26.0531

    Precedente análogo (Rel. Swarai Cervone de Oliveira, NJ 4.0 Turma VI) que fixou tese de que trilha de auditoria digital é meio de prova apto a demonstrar autoria e integridade do contrato, reforçando improcedência.

  • TJSP1000858-33.2025.8.26.0456

    Precedente análogo (Rel. João Battaus Neto, NJ 4.0 Turma II) que fixou tese de que biometria facial + geolocalização + IP comprova contratação eletrônica e afasta alegação de fraude em consignado INSS.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou desconhecer o empréstimo e não ter autorizado os descontos, mas o banco apresentou cédula de crédito com biometria facial, geolocalização compatível com endereço da autora e assinatura digital, comprovando a regular contratação.
  • Em petição inicial a autora negou ter recebido os valores; em réplica contradisse a própria tese ao admitir que recebeu o crédito e o repassou a terceiros mediante boleto emitido pelos fraudadores.
  • A interpretação do Tema 1061 STJ pela apelante foi afastada: o ônus probatório não se exaure em perícia, podendo ser cumprido por meios legais legítimos como a trilha de auditoria digital.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não impugnou especificamente o instrumento contratual nem negou tecnicamente os dados biométricos e de geolocalização, o que pesou para a manutenção da improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Cédula de Crédito Bancário fls. 57/72
  • ·coleta de biometria facial fls. 70
  • ·geolocalização fls. 72
  • ·recebimento dos valores fls. 92
  • ·documentos pessoais frente e verso
  • ·fls. 196/198 e 210/221 - fraude ASF
  • ·link confirmação contratação fls. 211

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Angelo Marcio de Siqueira Pace
Competência
Cível
Data de autuação
11 set 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.350,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.350,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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