1044970-65.2023.8.26.0001
Análise do acórdão
Banco Master não provou autenticidade de contratação digital de RCC/Credcesta junto ao INSS (Tema 1061 STJ); inércia pós-saneador selou condenação em R$5k moral + honorários majorados a 20%.
O que foi julgado
Cartão de benefício consignado (RCC/Credcesta) averbado junto ao INSS sem autorização do aposentado; banco não provou a contratação digital impugnada pelo consumidor
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Provou Contratacao Rcc Inss
Banco permaneceu inerte após saneador que lhe atribuiu ônus de provar autenticidade dos contratos eletrônicos; não requereu perícia de informática; documentos juntados foram impugnados por divergência de estado civil e reutilização de selfie.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral Presumido
Desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa; mantida condenação em R$5.000 com correção desde o arbitramento.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Desprovido o recurso do banco, aplicou-se art. 85 §11 CPC/2015 majorando honorários de 10% para 20% do valor da causa.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Banco não demonstrou contratação válida nem comprovou excludente de responsabilidade; ausência de prova técnica inviabilizou a tese de fortuito externo/culpa de terceiro.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaVenire Contra Factum Proprium
Pressuposto da tese (contratação válida) não foi provado pelo banco; sem prova de anuência real do consumidor, não há ato anterior que pudesse ser contraditado.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Fixou que o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor é da instituição financeira; aplicado diretamente para atribuir ao banco o encargo probatório no saneador e manter a sentença ante a inércia do réu.
- Art Cpc429 II
Fundamento processual combinado com o Tema 1061 para atribuir ao banco o ônus de provar autenticidade dos documentos eletrônicos que ele próprio juntou e que foram impugnados.
- Art Cdc14 caput e §3º
Responsabilidade objetiva do fornecedor e encargo de provar excludentes; afastou a tese de fortuito externo/culpa de terceiro por ausência de prova pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- O banco juntou termo de adesão com assinatura eletrônica, selfie e geolocalização, mas o consumidor impugnou apontando estado civil divergente (solteiro vs. casado) e reutilização da mesma foto em contratos distintos; o banco não requereu perícia de informática após o saneador que lhe atribuiu o ônus, consumando a inércia probatória.
- A tese de venire pressupõe ato anterior válido do consumidor; como o banco não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica, o pressuposto fático da contradição comportamental não foi estabelecido, tornando a tese inaplicável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Master, após saneador que lhe atribuiu expressamente o ônus de provar autenticidade dos contratos eletrônicos (fls. 237/239), permaneceu inerte e não requereu perícia de informática, determinando a procedência do pedido do consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Termo de Adesão Credcesta fls. 152/156
- ·Termo de Consentimento fls. 157
- ·CCB saque fls. 166/173
- ·Dossiê de Contratação fls. 174
- ·Comprovante TED fls. 174
- ·HISCON INSS mencionado na inicial
- ·Extrato pagamento benefício INSS
- ·Cartão Credcesta recebido pelo correio
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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