Acórdão · TJSP

1044970-65.2023.8.26.0001

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO20 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Master não provou autenticidade de contratação digital de RCC/Credcesta junto ao INSS (Tema 1061 STJ); inércia pós-saneador selou condenação em R$5k moral + honorários majorados a 20%.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Cartão de benefício consignado (RCC/Credcesta) averbado junto ao INSS sem autorização do aposentado; banco não provou a contratação digital impugnada pelo consumidor

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Provou Contratacao Rcc Inss

    Banco permaneceu inerte após saneador que lhe atribuiu ônus de provar autenticidade dos contratos eletrônicos; não requereu perícia de informática; documentos juntados foram impugnados por divergência de estado civil e reutilização de selfie.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral Presumido

    Desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa; mantida condenação em R$5.000 com correção desde o arbitramento.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Desprovido o recurso do banco, aplicou-se art. 85 §11 CPC/2015 majorando honorários de 10% para 20% do valor da causa.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco não demonstrou contratação válida nem comprovou excludente de responsabilidade; ausência de prova técnica inviabilizou a tese de fortuito externo/culpa de terceiro.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Venire Contra Factum Proprium

    Pressuposto da tese (contratação válida) não foi provado pelo banco; sem prova de anuência real do consumidor, não há ato anterior que pudesse ser contraditado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Fixou que o ônus de provar autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor é da instituição financeira; aplicado diretamente para atribuir ao banco o encargo probatório no saneador e manter a sentença ante a inércia do réu.

  • Art Cpc429 II

    Fundamento processual combinado com o Tema 1061 para atribuir ao banco o ônus de provar autenticidade dos documentos eletrônicos que ele próprio juntou e que foram impugnados.

  • Art Cdc14 caput e §3º

    Responsabilidade objetiva do fornecedor e encargo de provar excludentes; afastou a tese de fortuito externo/culpa de terceiro por ausência de prova pelo banco.

Contrapontos rebatidos

  • O banco juntou termo de adesão com assinatura eletrônica, selfie e geolocalização, mas o consumidor impugnou apontando estado civil divergente (solteiro vs. casado) e reutilização da mesma foto em contratos distintos; o banco não requereu perícia de informática após o saneador que lhe atribuiu o ônus, consumando a inércia probatória.
  • A tese de venire pressupõe ato anterior válido do consumidor; como o banco não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica, o pressuposto fático da contradição comportamental não foi estabelecido, tornando a tese inaplicável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco Master, após saneador que lhe atribuiu expressamente o ônus de provar autenticidade dos contratos eletrônicos (fls. 237/239), permaneceu inerte e não requereu perícia de informática, determinando a procedência do pedido do consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Termo de Adesão Credcesta fls. 152/156
  • ·Termo de Consentimento fls. 157
  • ·CCB saque fls. 166/173
  • ·Dossiê de Contratação fls. 174
  • ·Comprovante TED fls. 174
  • ·HISCON INSS mencionado na inicial
  • ·Extrato pagamento benefício INSS
  • ·Cartão Credcesta recebido pelo correio

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
JOSE FABIANO CAMBOIM DE LIMA
Competência
Cível
Data de autuação
11 dez 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 4.802,63
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 4.802,63
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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