Acórdão · TJSP

1041350-11.2024.8.26.0001

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS18 mar 2026
MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do motoboy contra idosa: TJSP 18ª Câmara reforma sentença e afasta culpa concorrente, impondo ao Itaú ressarcimento integral de R$47.077 por demora de 2 dias no bloqueio; dano moral afastado pela Súmula 385/STJ (anotação preexistente).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 47.077,09
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de falsários se passando por funcionários do banco, forneceu dados pessoais e entregou cartão e celular a motoboy, após o que foram realizadas compras fraudulentas no cartão de crédito e saque em conta corrente.

Marcadores do caso
Vitima IdosaCartao Fisico EntregueCelular EntregueValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 47.077,09
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 47.077,09
Fundamento do afastamento do dano moral

sumula_385_stj_anotacao_anterior

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Demora Bloqueio Cartao Responsabilidade Objetiva Integral

    Banco comunicado no mesmo dia (06/03/2024) só bloqueou o cartão dois dias depois (08/03/2024), omissão negligente determinante para continuidade das operações fraudulentas; responsabilidade objetiva integral afasta culpa concorrente.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoContato Central Anterior
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Sumula 385 Stj Anotacao Anterior Afasta Moral

    Anotação restritiva preexistente (fls. 68/70) impede configuração de dano moral pela negativação decorrente das transações fraudulentas, nos termos da Súmula 385 do STJ.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios 15 Pct Banco Paga Totalidade

    Autora decaiu apenas do dano moral (menor parte), logo réus arcam com totalidade das custas e honorários de 15% do valor atualizado da condenação.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Entrega Cartao Senha

    Entrega voluntária de cartão, senha e celular ao motoboy não configura culpa concorrente porque a falha bancária (demora no bloqueio e ausência de monitoramento de transações atípicas) foi determinante e sobrepujou o dever de guarda do consumidor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Negativacao Indevida Dano Moral Automatico

    Dano moral in re ipsa rejeitado porque havia anotação anterior nos cadastros restritivos, incidindo a Súmula 385 do STJ que exige demonstração de abalo específico.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do Itaú por fraude de terceiro caracterizada como fortuito interno, afastando qualquer excludente baseada em ato de terceiro.

  • STJ2.052.228/DF

    Consolidou o dever de monitorar movimentações fora do perfil do consumidor (valores, frequência, objeto), fundamentando a falha omissiva do banco ao não bloquear cartão e não detectar transações atípicas de R$45.577 em 24h.

  • Sumula Stj385

    Determinou o afastamento do dano moral pleiteado pela autora ao reconhecer anotação restritiva preexistente, sendo a única tese vencedora em favor do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora sustentou dano moral automático pela negativação do nome; acórdão aplicou Súmula 385/STJ porque já havia anotação anterior (fls. 68/70), afastando o dano moral e mantendo apenas a restituição material.
  • Banco alegou culpa exclusiva/concorrente da vítima por entregar cartão e senha ao motoboy; acórdão rejeitou porque a negligência bancária (bloqueio tardio de 2 dias e ausência de monitoramento de transações atípicas) foi determinante, relativizando a excludente com base no REsp 1.995.458/SP.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Juízo de origem reconheceu que incumbia ao banco comprovar a autenticidade das transações impugnadas (art. 6º, VIII CDC - inversão do ônus), o que a instituição não realizou a contento, favorecendo a autora.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco comunicado da fraude em 06/03/2024 somente bloqueou o cartão em 08/03/2024; omissão no cumprimento do dever previsto no art. 39-b da Resolução BCB 147/2021 foi determinante para a condenação integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·despesas cartão fls. 4/5, 24, 28 e 110/112
  • ·saque conta corrente fls. 22 e 113
  • ·BO lavrado 08/03/2024 fls. 44/47
  • ·ofícios respondidos fls. 533/536
  • ·documentos contestação fls. 159/324
  • ·anotação anterior fls. 68/70

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Cinara Palhares
Competência
Cível
Data de autuação
12 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 80.692,61
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 80.692,61
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).