1041350-11.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
Golpe do motoboy contra idosa: TJSP 18ª Câmara reforma sentença e afasta culpa concorrente, impondo ao Itaú ressarcimento integral de R$47.077 por demora de 2 dias no bloqueio; dano moral afastado pela Súmula 385/STJ (anotação preexistente).
O que foi julgado
Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de falsários se passando por funcionários do banco, forneceu dados pessoais e entregou cartão e celular a motoboy, após o que foram realizadas compras fraudulentas no cartão de crédito e saque em conta corrente.
Resultado
sumula_385_stj_anotacao_anterior
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaDemora Bloqueio Cartao Responsabilidade Objetiva Integral
Banco comunicado no mesmo dia (06/03/2024) só bloqueou o cartão dois dias depois (08/03/2024), omissão negligente determinante para continuidade das operações fraudulentas; responsabilidade objetiva integral afasta culpa concorrente.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoContato Central Anterior - MoralPró-bancoAcolhidaSumula 385 Stj Anotacao Anterior Afasta Moral
Anotação restritiva preexistente (fls. 68/70) impede configuração de dano moral pela negativação decorrente das transações fraudulentas, nos termos da Súmula 385 do STJ.
RequisitosOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaHonorarios 15 Pct Banco Paga Totalidade
Autora decaiu apenas do dano moral (menor parte), logo réus arcam com totalidade das custas e honorários de 15% do valor atualizado da condenação.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Concorrente Entrega Cartao Senha
Entrega voluntária de cartão, senha e celular ao motoboy não configura culpa concorrente porque a falha bancária (demora no bloqueio e ausência de monitoramento de transações atípicas) foi determinante e sobrepujou o dever de guarda do consumidor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaNegativacao Indevida Dano Moral Automatico
Dano moral in re ipsa rejeitado porque havia anotação anterior nos cadastros restritivos, incidindo a Súmula 385 do STJ que exige demonstração de abalo específico.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do Itaú por fraude de terceiro caracterizada como fortuito interno, afastando qualquer excludente baseada em ato de terceiro.
- STJ2.052.228/DF
Consolidou o dever de monitorar movimentações fora do perfil do consumidor (valores, frequência, objeto), fundamentando a falha omissiva do banco ao não bloquear cartão e não detectar transações atípicas de R$45.577 em 24h.
- Sumula Stj385
Determinou o afastamento do dano moral pleiteado pela autora ao reconhecer anotação restritiva preexistente, sendo a única tese vencedora em favor do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora sustentou dano moral automático pela negativação do nome; acórdão aplicou Súmula 385/STJ porque já havia anotação anterior (fls. 68/70), afastando o dano moral e mantendo apenas a restituição material.
- Banco alegou culpa exclusiva/concorrente da vítima por entregar cartão e senha ao motoboy; acórdão rejeitou porque a negligência bancária (bloqueio tardio de 2 dias e ausência de monitoramento de transações atípicas) foi determinante, relativizando a excludente com base no REsp 1.995.458/SP.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Juízo de origem reconheceu que incumbia ao banco comprovar a autenticidade das transações impugnadas (art. 6º, VIII CDC - inversão do ônus), o que a instituição não realizou a contento, favorecendo a autora.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco comunicado da fraude em 06/03/2024 somente bloqueou o cartão em 08/03/2024; omissão no cumprimento do dever previsto no art. 39-b da Resolução BCB 147/2021 foi determinante para a condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·despesas cartão fls. 4/5, 24, 28 e 110/112
- ·saque conta corrente fls. 22 e 113
- ·BO lavrado 08/03/2024 fls. 44/47
- ·ofícios respondidos fls. 533/536
- ·documentos contestação fls. 159/324
- ·anotação anterior fls. 68/70
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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