1039655-38.2023.8.26.0007
Análise do acórdão
TJSP-22ª condena Banco Original por empréstimo fraudulento contra pessoa cega: ausência de biometria válida, metadados e incompatibilidade cadastral afastam prova de contratação; dano moral R$7k.
O que foi julgado
Terceiro utilizou dados do autor (pessoa com deficiência visual) para contratar empréstimo/produto bancário fraudulentamente de forma digital, sem a participação ou autorização do consumidor, resultando em negativação indevida.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaContratacao Digital Nao Comprovada Pessoa Com Deficiencia
Banco não comprovou regularidade: foto não é selfie válida, sem metadados/IP/geolocalização, e autor é cego — tornando contratação digital exclusiva inviável sem prova de acessibilidade.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Reconhecido - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida Fraude Terceiro
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por fraude de terceiro, agravada pela deficiência visual do autor, configurou dano moral in re ipsa fixado em R$7.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-consumidorAcolhidaFraude Terceiro Risco Atividade Bancaria Sumula479
Fraude por terceiro qualificada como fortuito interno pela Súmula 479/STJ, impondo responsabilidade objetiva ao banco independentemente de culpa.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaFraude Terceiro Como Excludente Responsabilidade
Tese do fortuito externo afastada pela aplicação direta da Súmula 479/STJ: fraude de terceiro em operação bancária é risco inerente ao negócio, não excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Afastou a excludente de fortuito externo alegada pelo banco, impondo responsabilidade objetiva por fraude de terceiro em operação bancária como risco inerente à atividade.
- Art Cdc14
Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova colocou sobre o banco o dever de comprovar a regularidade da contratação digital, ônus que não foi cumprido.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou fotografia como prova de biometria facial, mas o acórdão reconheceu que imagem isolada sem metadados, IP, geolocalização ou identificação de dispositivo não valida contratação digital.
- Ofícios juntados (fls. 203/211 e 220/224) demonstraram que endereço e linhas telefônicas usadas na contratação não pertenciam ao autor, reforçando a fraude de terceiro.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou a autenticidade da contratação digital (biometria, metadados, geolocalização, IP), ônus que lhe cabia enquanto fornecedor em relação consumerista, o que determinou a procedência integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fotografia fls. 104 apresentada como selfie
- ·ofícios fls. 203/211 e 220/224 sobre linhas telefônicas
- ·documentos digitais da contratação impugnada
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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