1039413-91.2023.8.26.0100
Análise do acórdão
Golpe da maquininha (motoboy falso/Boticário): banco falhou ao aprovar R$59k fora do perfil da autora (faturas entre R$1k-R$1,8k); responsabilidade objetiva mantida; recurso desprovido com majoração de honorários.
O que foi julgado
Golpe da maquininha: fraudadores se passaram por motoboy de empresa (Boticário) para entregar suposto brinde de aniversário e cobraram R$5,00 de frete; a vítima inseriu cartão e senha em maquininha adulterada, resultando em transação fraudulenta de R$59.000,00 no cartão de crédito
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFalha Antifraude Operacao Fora Perfil Cartao Credito
Tese do banco (culpa da vítima/fato terceiro) rejeitada: operação de R$59k manifestamente fora do perfil (faturas usuais R$1k-R$1,8k) não foi bloqueada pelo antifraude, configurando defeito de serviço objetivo.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Insercao Senha Maquininha
Banco não comprovou excludente de culpa exclusiva da vítima; inserção da senha em maquininha adulterada não afasta responsabilidade objetiva quando operação é manifestamente fora do perfil.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro IdentificadoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaFato De Terceiro Fraudador Exclui Responsabilidade Banco
Fraude por terceiro classificada como fortuito interno (risco do empreendimento), não excluindo responsabilidade objetiva do banco conforme REsp 1.199.782/PR e Súmula 479/STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Golpe Cartao Credito In Re Ipsa
Dano moral in re ipsa reconhecido pela falha de segurança e insistência do banco na cobrança indevida após notificação administrativa, causando sofrimento psicológico além do mero aborrecimento.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoContato Central Anterior - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Inexistente Mero Dissabor
Tese do mero dissabor rejeitada: tribunal reconheceu sentimentos de humilhação, desvalia e impotência ante a inércia do banco em solucionar o problema extrajudicialmente.
RequisitosContato Central AnteriorEstorno Solicitado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Recurso desprovido gerou majoração automática de 10% para 12% sobre o proveito econômico por sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC/2015).
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento principal para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros classificadas como fortuito interno, afastando as excludentes alegadas.
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo STJ (art. 543-C CPC/1973) que unificou o entendimento sobre responsabilidade objetiva de bancos por fraudes de terceiros como fortuito interno, citado como decisivo pelo relator.
- Art Cdc14 caput
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito, aplicada para condenar o banco independentemente de culpa pela falha no sistema antifraude.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a transação foi realizada com chip e senha em estabelecimento credenciado à Adyen, logo seria regular; acórdão rebateu que mesmo com autenticação técnica, a operação de R$59k destoava totalmente das faturas usuais (R$1k-R$1,8k) e o antifraude falhou em não bloqueá-la.
- Banco sustentou que a vítima inseriu o cartão e a senha voluntariamente, afastando sua responsabilidade; tribunal rejeitou, pois a fraude em maquininha adulterada é fortuito interno e o banco não demonstrou nenhuma excludente legal (CDC, art. 14, §3º).
- Banco apresentou estorno parcial de R$5.218,61 via chargeback como prova de boa-fé; acórdão reconheceu que o banco insistiu na cobrança do saldo remanescente de R$53.781,39 mesmo após ser informado do golpe, agravando o dano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não produziu prova idônea da regularidade da operação de R$59k nem comprovou nenhuma excludente do art. 14, §3º do CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, CPC/2015 e art. 12, §3º, CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·faturas anteriores R$1.044,26 a R$1.861,89
- ·mensagem WhatsApp Bradesco R$9.500,00
- ·BO emitido em 27/02/2023
- ·protocolo nº 230225143148090
- ·protocolo Ouvidoria nº 328810422
- ·tela sistema banco transação Adyen chip/senha
- ·estorno parcial R$5.218,61 fatura abril/2023
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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