1038777-74.2023.8.26.0602
Análise do acórdão
Nubank responde objetivamente por account takeover via dispositivos estranhos (iPhone/LG) com biometria questionável; banco obtém redução material de R$2.266 excluindo PIX recebido e principal de mútuos de terceiros, mas mantém condenação de R$5.284 + moral R$8.000.
O que foi julgado
Account takeover: terceiro habilitou dispositivos não reconhecidos (iPhone e LG) na conta do autor via Nubank, realizou transferências via PIX, pagamentos de boleto e operação parcelada no cartão de crédito, esvaziando a conta em sequência rápida em 08/08/2023.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Account Takeover Dispositivos Estranhos
Dispositivos iPhone e LG habilitados sem anuência do titular, biometria questionável (foto com terceiro no enquadramento), esvaziamento abrupto em sequência sem bloqueio antifraude — fortuito interno caracterizado, responsabilidade objetiva aplicada.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoAcolhidaExclusao Principal Emprestimos Terceiros Ausencia Nexo Causal
Principal dos mútuos com terceiros (R$2.261,32) excluído por constituir relação jurídica autônoma sem nexo causal direto com a fraude; encargos comprovados podem ser recompostos via CC arts. 389/406.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaNegativacao Indevida Privacao Financeira Dano Moral In Re Ipsa
Negativação indevida por fatura originada em operação fraudulenta e privação financeira com privação de subsistência confirmada por testemunhas configuram dano moral in re ipsa; R$8.000 mantido como moderado e proporcional.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Operacoes Dispositivo Autorizado Senha Biometria
Banco não demonstrou anuência do titular na habilitação dos dispositivos estranhos nem validade da biometria (foto com terceiro no enquadramento); ônus probatório não cumprido.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Dano Moral Minoramento Quantum
Negativação indevida e privação financeira com exposição social vexatória confirmada por testemunhas afastam tese do mero aborrecimento; R$8.000 mantido como adequado.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - Juros CorrecaoPró-bancoRejeitadaJuros Morais Fluir Do Arbitramento Nao Da Citacao
Responsabilidade contratual atrai art. 405 CC — juros moratórios fluem da citação; sentença de primeiro grau já estava correta neste ponto, sem interesse recursal do banco.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva ao Nubank por fortuito interno — fraude via dispositivos estranhos insere-se no risco da atividade bancária digital.
- Art Cdc14 §1
Serviço defeituoso por não fornecer segurança esperada: banco não bloqueou habilitação de dispositivos estranhos nem conteve padrão transacional anômalo, configurando defeito do serviço.
- Art Cc405
Definiu marco inicial dos juros moratórios do dano moral na citação (responsabilidade contratual), rejeitando pretensão recursal do banco de fixá-los a partir do arbitramento.
Contrapontos rebatidos
- Autor pretendia incluir R$2.261,32 de principal de empréstimos de terceiros no dano material; banco rebateu com sucesso alegando que mútuo com amigos é relação jurídica autônoma sem nexo causal direto com a fraude, sendo excluído da condenação.
- Autor alegou que imagens biométricas foram extraídas de redes sociais; banco sustentou autenticação por dispositivo autorizado, senha e reconhecimento facial, mas acórdão rejeitou por ausência de prova de consentimento válido do titular — foto juntada pelo banco mostra terceiro no enquadramento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou como dispositivos iPhone e LG foram vinculados à conta com anuência do titular, nem apresentou histórico técnico de alteração de e-mail cadastrado — ônus probatório invertido pelo CDC art. 6º VIII não cumprido, pesando decisivamente contra o réu.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou que reconhecimento facial foi realizado pelo correntista em condições de biometria viva e consentimento válido; foto juntada com terceiro no enquadramento fragilizou o valor probatório da autenticação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 203/207
- ·print dispositivos fls. 366
- ·print dispositivos fls. 367
- ·fotografia selfie fls. 366
- ·PIX crédito fls. 368
- ·empréstimos terceiros fls. 322/323
- ·movimentações fls. 21/27
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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