Acórdão · TJSP

1038777-74.2023.8.26.0602

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS24 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosNubankConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Nubank responde objetivamente por account takeover via dispositivos estranhos (iPhone/LG) com biometria questionável; banco obtém redução material de R$2.266 excluindo PIX recebido e principal de mútuos de terceiros, mas mantém condenação de R$5.284 + moral R$8.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.289,25
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Account takeover: terceiro habilitou dispositivos não reconhecidos (iPhone e LG) na conta do autor via Nubank, realizou transferências via PIX, pagamentos de boleto e operação parcelada no cartão de crédito, esvaziando a conta em sequência rápida em 08/08/2023.

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 5.284,25
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 13.284,25

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Account Takeover Dispositivos Estranhos

    Dispositivos iPhone e LG habilitados sem anuência do titular, biometria questionável (foto com terceiro no enquadramento), esvaziamento abrupto em sequência sem bloqueio antifraude — fortuito interno caracterizado, responsabilidade objetiva aplicada.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Exclusao Principal Emprestimos Terceiros Ausencia Nexo Causal

    Principal dos mútuos com terceiros (R$2.261,32) excluído por constituir relação jurídica autônoma sem nexo causal direto com a fraude; encargos comprovados podem ser recompostos via CC arts. 389/406.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Negativacao Indevida Privacao Financeira Dano Moral In Re Ipsa

    Negativação indevida por fatura originada em operação fraudulenta e privação financeira com privação de subsistência confirmada por testemunhas configuram dano moral in re ipsa; R$8.000 mantido como moderado e proporcional.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Operacoes Dispositivo Autorizado Senha Biometria

    Banco não demonstrou anuência do titular na habilitação dos dispositivos estranhos nem validade da biometria (foto com terceiro no enquadramento); ônus probatório não cumprido.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Minoramento Quantum

    Negativação indevida e privação financeira com exposição social vexatória confirmada por testemunhas afastam tese do mero aborrecimento; R$8.000 mantido como adequado.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Juros Morais Fluir Do Arbitramento Nao Da Citacao

    Responsabilidade contratual atrai art. 405 CC — juros moratórios fluem da citação; sentença de primeiro grau já estava correta neste ponto, sem interesse recursal do banco.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva ao Nubank por fortuito interno — fraude via dispositivos estranhos insere-se no risco da atividade bancária digital.

  • Art Cdc14 §1

    Serviço defeituoso por não fornecer segurança esperada: banco não bloqueou habilitação de dispositivos estranhos nem conteve padrão transacional anômalo, configurando defeito do serviço.

  • Art Cc405

    Definiu marco inicial dos juros moratórios do dano moral na citação (responsabilidade contratual), rejeitando pretensão recursal do banco de fixá-los a partir do arbitramento.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pretendia incluir R$2.261,32 de principal de empréstimos de terceiros no dano material; banco rebateu com sucesso alegando que mútuo com amigos é relação jurídica autônoma sem nexo causal direto com a fraude, sendo excluído da condenação.
  • Autor alegou que imagens biométricas foram extraídas de redes sociais; banco sustentou autenticação por dispositivo autorizado, senha e reconhecimento facial, mas acórdão rejeitou por ausência de prova de consentimento válido do titular — foto juntada pelo banco mostra terceiro no enquadramento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou como dispositivos iPhone e LG foram vinculados à conta com anuência do titular, nem apresentou histórico técnico de alteração de e-mail cadastrado — ônus probatório invertido pelo CDC art. 6º VIII não cumprido, pesando decisivamente contra o réu.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que reconhecimento facial foi realizado pelo correntista em condições de biometria viva e consentimento válido; foto juntada com terceiro no enquadramento fragilizou o valor probatório da autenticação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 203/207
  • ·print dispositivos fls. 366
  • ·print dispositivos fls. 367
  • ·fotografia selfie fls. 366
  • ·PIX crédito fls. 368
  • ·empréstimos terceiros fls. 322/323
  • ·movimentações fls. 21/27

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Pedro Luiz Alves de Carvalho
Competência
Cível
Data de autuação
9 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.550,27
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 32.550,27
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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