1038748-65.2024.8.26.0577
Análise do acórdão
Vítima idosa epiléptica perdeu R$283k em golpe presencial (resgate VGBL+empréstimo+TED+PIX); TJSP 20ª Câmara responsabilizou solidariamente Itaú (falha de monitoramento de perfil) e Santander (KYC deficiente contas receptoras) — precedente forte para defesa em casos análogos como banco recebedor.
O que foi julgado
Duas mulheres se apresentaram como sobrinhas-netas da vítima idosa, solicitaram o celular dela sob pretexto de verificações de crédito, acessaram o app bancário e realizaram resgate de previdência, contratação de empréstimo e transferências; dois dias depois retornaram e guiaram a vítima à agência para realizar PIX de R$179.000
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Perfil Itau Operacoes Atipicas
Itaú não impediu sequência de operações (resgate VGBL+empréstimo+TED R$83k+PIX R$179k) em curto período e em valores expressivos fora do perfil histórico da autora (máx. R$4.426), configurando defeito de serviço e fortuito interno.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaKyc Deficiente Banco Recebedor Santander
Santander não produziu nenhuma prova de regularidade na abertura das contas receptoras utilizadas pelos fraudadores, configurando defeito no dever de segurança do CDC art. 14 §1º conforme REsp 2.124.423/SP.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Falha SegurançA Necessidade Demandar Juizo
Acórdão reformou sentença para incluir dano moral de R$8.105 reconhecendo que falha de segurança de ambos os bancos expôs consumidora idosa a humilhação, desvalia e impotência — sofrimento relevante, não mero aborrecimento.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Confirmou Operacoes
Alegação de culpa exclusiva rejeitada porque limitação cognitiva da autora (epilepsia, idade avançada) e operações completamente fora do perfil afastam excludente de CDC art. 14 §3º; conduta da vítima não configura fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Santander Banco Recebedor
Teoria da asserção aplicada: legitimidade passiva do Santander aferida pelas afirmações da inicial, sem necessidade de prova prévia da responsabilidade — questão de mérito, não pressuposto processual.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaLitisconsorcio Passivo Necessario Beneficiarios Transferencias
Litisconsórcio passivo facultativo em ação indenizatória: autora tem direito de escolher contra quem demandar; beneficiários das contas não são litisconsortes necessários (REsp 1.486.761/AL).
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Itaú por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelos bancos.
- STJ2.124.423/SP
Definiu o dever do banco recebedor (Santander) de verificar e validar identidade dos titulares de conta; ausência de prova desse cumprimento configurou defeito de serviço decisivo para a condenação solidária.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva de ambas as instituições; §1º fixou o dever de segurança esperado pelo consumidor e §3º foi invocado pelos bancos mas afastado por ausência de prova das excludentes.
Contrapontos rebatidos
- Itaú alegou que a autora foi pessoalmente à agência, desacompanhada, confirmou à atendente que era transferência para dívida de habitação, constituindo 'confissão' de ato voluntário. O acórdão rejeitou: limitação cognitiva por epilepsia e idade avançada afasta anuência válida; conjunto de operações fora do perfil deveria ter sido detectado pelo sistema de segurança independentemente da confirmação presencial.
- Santander alegou sigilo bancário (LC 105/2001) para justificar não apresentar documentos de abertura das contas receptoras. O acórdão rejeitou: ônus de comprovar regularidade do KYC é do banco-fornecedor por força do CDC art. 14 §3º; silêncio probatório opera contra a instituição recebedora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Santander não apresentou nenhuma prova de regularidade na abertura das contas receptoras; silêncio probatório foi decisivo para reconhecimento do defeito de serviço e condenação solidária.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Itaú e Santander não demonstraram culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC art. 14 §3º), ônus que recaía sobre eles ope legis, resultando em manutenção da responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·tratamento contínuo epilepsia (fls. 54)
- ·BO 4º DP São José dos Campos (fls. 79/80)
- ·extrato movimentações conta autora (fls. 64/78)
- ·transferências PIX/TED (fls. 57/58)
- ·resgate VGBL e crédito (fls. 10 e 57/58)
- ·pensão serviço e morte rural (fls. 46/48)
- ·tentativa resolução extrajudicial Santander (fls. 112/115)
- ·pedido PIX-MED BACEN infrutífero (fls. 81/85)
- ·CPF Joana 397.230.248-70 e Luana 500.809.098-41 (fls. 06/09)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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